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Processo 0001343-72.2009.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001343-72.2009.4.03.6183 EXEQUENTE: EDVALDO TARTARELLO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: WDC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WDC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI: DEBORA CEZAR SOUZA LEITE - SP343992, MAYARA MARTINS DONATTI - SP407362, ROBERTO MONSON QUATRINI NETO - SP417641 DECISÃO 1.1 Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2014. Em face da execução, o INSS opôs Embargos à Execução (processo nº 0011816-44.2014.4.03.6183), alegando excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente. Após instrução e parecer da contadoria judicial, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os embargos, condenando o INSS ao pagamento do montante de R$ 91.924,82, atualizado para julho de 2015 (ID 357435771/cálculo ID 592911863, pág. 45). Não foram fixados honorários sucumbenciais. 1.2 O INSS apelou da sentença e, conforme decisão acostada no ID 592905678, foi negado provimento ao recurso. 1.3 Consigno que os referidos embargos transitaram em julgado no dia 07/06/2023. Destaco, ainda, que, em virtude de decisão proferida no agravo de instrumento nº 5001644-09.2016.4.03.0000 (ID 13725919), foi determinada a expedição do ofício requisitório incontroverso (ID 13727429), no valor principal de R$ 69.092,54, atualizado para julho de 2015. O referido precatório, protocolizado sob o nº 20190127032 (ID 18586313), já foi devidamente depositado e levantado (extrato de pagamento ID 37985690). Dessa forma, diante do trânsito em julgado dos Embargos à Execução, defiro a expedição de ofício requisitório para pagamento, na modalidade suplementar, no valor principal de R$ 22.832,28, atualizado para julho de 2015, conforme cálculo da contadoria judicial (ID 592911863, pág. 45), já descontado o montante pago à título de incontroverso (ID 18586313). 3.1 Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme instrumento contratual acostado no ID 31420860, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. 3.2 Diante da penhora anotada no rosto dos autos (ID 359733155), no valor de R$ 209.088,39, oriunda da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente - TJSP (autos nº 1009717-26.2022.8.26.0009), anote-se a conversão à ordem do Juízo no ofício principal. 4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.

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