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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001343-68.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: GIOVANNA ALESSANDRA DE FREITAS VIEIRA RECLAMADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA, SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8744e86 proferida nos autos. A parte reclamante solicita a concessão de tutela antecipada para que seja declarada a rescisão indireta do contrato trabalho e seja determinada baixa de sua carteira de trabalho, além da expedição de alvarás para levantamento dos fundos de garantia por tempo de serviço e sua habilitação no seguro desemprego, bem como autorizada a cessação de trabalho sem a caracterização de abandono de emprego. Contudo, e relativamente à imediata caracterização da rescisão indireta do contrato trabalho, deve ser observado que os fundamentos invocados na petição inicial ainda podem ser submetidos ao crivo do contraditório, porquanto, em primeiro lugar, a ausência de parte dos depósitos fundiários há de ser examinada sob a possível ótica da existência ou não de eventual parcelamento feito pelo empregador junto ao órgão gestor e arrecadador do fundo de garantia, bem como esta ausência parcial dos depósitos deve ser igualmente ponderada no que concerne à gravidade como fator que seria absolutamente determinante da rescisão indireta do contrato. Também diante da necessidade desta ponderação, os atrasos salariais em parte dos salários recebidos também hão de ser futuramente examinados sob a mesma ótica, igualmente após estabelecido o contraditório na fase cognitiva. Desta forma, afigura-se prematuro neste momento o reconhecimento absoluto da rescisão direta invocada, antes que ao menos se estabeleça o contraditório e sejam feitos os exames iniciais próprios da fase cognitiva. Por isso, não há que se falar neste instante processual em determinação de baixa da carteira de trabalho, em levantamento dos depósitos do fundo de garantia por tempo serviço, e em gozo do seguro desemprego, sem prejuízo de que tal análise possa ser revista no curso da tramitação do feito, a depender, como dito, do que se colher após estabelecimento do contraditório. Relativamente à autorização para que a obreira cesse a prestação de serviços, a modalidade rescisória invocada por ela permite o seu afastamento, caso assim deseje, mas não se pode de imediato antecipar as consequências desse afastamento ou vedar-se que tal afastamento venha a ser considerado como abandono de emprego sem que, com dito, ao menos a fase cognitiva básica tem sido estabelecida através do início do contraditório. Por tais razões, a tutela provisória solicitada é por ora indeferida. O feito não terá tramitação cem por cento digital porquanto as partes a autora, a primeira e a terceira rés têm seus endereços no Distrito Federal, e a segunda ré é empresa de notório porte e que aqui desenvolve atividade empresarial. Assim, o comparecimento presencial de todas elas e o comparecimento presencial de seus procuradores permitirá o contato direto do juízo para com o que for produzido em audiência, mormente considerada a temática versada na petição inicial. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 06/10/2026 às 13:15 min. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada e intime-se o reclamante, aplicando-se o domicílio eletrônico quando for caso e, acaso não confirmado o recebimento eletrônico no prazo de lei, fica autorizada a notificação via postal ou via sistema Pje, se for o caso. ATENÇÃO: Deixar de confirmar o recebimento da notificação em seu domicílio eletrônico, resultará em multa de até 5% do valor da causa (Art. 246,§ 1º – C do CPC). A parte reclamada fica avisada de que, em se tratando de pessoa de que não tenha as prerrogativas da Fazenda pública, a ciência automática não é suficiente para a confirmação da notificação no domicílio eletrônico, sendo necessária a confirmação expressa da ciência. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA ALESSANDRA DE FREITAS VIEIRA