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Processo 0001343-67.2012.8.20.0102

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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001343-67.2012.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001343-67.2012.8.20.0102 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA Polo passivo CANDIDO FIRMINO DA SILVA Advogado(s): Apelação Cível n° 0001343-67.2012.8.20.0102 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Apelado: Cândido Firmino da Silva Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. SUSPENSÃO LEGAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira para cobrança de crédito representado por cédula de crédito rural. 2. A execução foi proposta em 09/05/2012, sob a vigência do CPC/1973. Após tentativa frustrada de localização do executado, da qual o exequente teve ciência em 25/09/2012, foram formulados sucessivos pedidos de suspensão do feito e de realização de novas diligências, todos sem resultado útil. Ao final, foi proferida sentença de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. No recurso, o apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que promoveu diligências para localização do devedor e de que leis federais relativas à renegociação de crédito rural teriam suspendido automaticamente o curso da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, ocorreu a prescrição intercorrente, consideradas (i) a ausência de atos executivos eficazes no curso do processo; e (ii) a alegação de suspensão do prazo prescricional por força de legislação especial sobre crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia deve ser examinada à luz da tese firmada pelo STJ no IAC nº 1, segundo a qual, nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após um ano de suspensão por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 6. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No caso, por se tratar de cédula de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 206, § 3º, VIII, do CC. 7. O exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado em 25/09/2012. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, encerrado em 25/09/2013. Em seguida, passou a fluir o prazo prescricional trienal, consumado em 25/09/2016. 8. Os sucessivos requerimentos de suspensão do feito e de novas diligências não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente quando desprovidos de eficácia prática. Ausentes citação válida, penhora ou qualquer medida executiva útil, não houve ato apto a impulsionar efetivamente a execução. 9. A alegação de suspensão automática da prescrição com base nas Leis nº 11.775/2008, nº 12.249/2010, nº 12.380/2011, nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018 não procede. Tais diplomas possuem caráter excepcional e exigem demonstração concreta de enquadramento da operação nas hipóteses legais e, quando cabível, adesão do mutuário aos programas instituídos. 10. O recorrente não comprovou que a operação executada se submetia a qualquer dos regimes especiais invocados. A mera origem rural do crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento abstrato de causa suspensiva da prescrição. 11. Foi observado o contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no IAC nº 1. 12. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. Nas execuções ajuizadas sob a vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente conta-se após o decurso de um ano de suspensão do feito, seguindo-se o prazo prescricional do direito material. 2. Em execução fundada em cédula de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional trienal. 3. Requerimentos de suspensão processual e diligências infrutíferas para localização do devedor, sem citação válida, penhora ou ato executivo eficaz, não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 4. A incidência de causas suspensivas previstas em legislação especial sobre crédito rural depende de demonstração concreta do enquadramento da operação nos requisitos legais, não bastando a mera invocação abstrata dos diplomas normativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 1.056; CPC/1973; CC, art. 202, p.u., e art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Decreto-Lei nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 11.775/2008; Lei nº 12.249/2010; Lei nº 12.380/2011; Lei nº 12.844/2013; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, IAC nº 1; STF, Súmula nº 150; TJRN, Apelação Cível nº 0000095-50.1990.8.20.0001, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 28.11.2024, publ. 29.11.2024; STJ, AREsp 2728319, Rel. Min. Marco Buzzi, publ. 13.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Cândido Firmino da Silva, fundada em cédula de crédito rural, que acolheu a objeção e extinguiu a execução com resolução do mérito, por entender configurada a prescrição intercorrente, diante da ausência de atos executivos eficazes aptos a interromper o curso do prazo prescricional. Irresignado, o exequente interpôs apelação (id. 40022758), sustentando, em síntese, que não houve inércia de sua parte, pois promoveu diligências para localização do executado, bem como que a legislação federal relativa à renegociação de operações de crédito rural suspendeu a exigibilidade do crédito e o curso da prescrição, razão pela qual requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões (id. 40022762), o apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando que restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que as diligências requeridas pelo exequente foram infrutíferas e que não houve demonstração dos requisitos necessários à incidência das normas invocadas pelo recorrente. Dispensada a intervenção ministerial, consoante disposto na Súmula 189 do STJ. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Conforme se extrai dos autos, a presente execução foi ajuizada em 09/05/2012, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, buscando a satisfação de crédito representado por cédula de crédito rural. Após a primeira tentativa frustrada de localização do executado, da qual o exequente teve ciência em 25/09/2012, sucederam-se diversos requerimentos de suspensão do feito e novas diligências para localização do devedor, todas infrutíferas, sobrevindo, ao final, sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Por se tratar de execução iniciada sob a vigência do CPC/1973, a matéria deve ser examinada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), segundo a qual: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 1.3. O art. 1.056 do CPC/2015 somente incide quando o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo diploma processual. 1.4. Antes da decretação da prescrição intercorrente, deve ser oportunizado ao credor o exercício do contraditório, para demonstrar eventual causa impeditiva da prescrição. Na mesma linha, dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em exame, o título executivo consiste em cédula de crédito rural, sendo aplicável o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/1966), entendimento igualmente acolhido pelo art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Esta Corte, inclusive, recentemente reafirmou tal orientação ao apreciar situação análoga: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O prazo prescricional aplicável às notas de crédito comercial é de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra. A prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. (...) A decretação da prescrição intercorrente não depende de inércia atribuível ao Judiciário, mas da ausência de bens ou atos interruptivos por parte do exequente. (TJRN, Apelação Cível nº 0000095-50.1990.8.20.0001, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/11/2024, publicado em 29/11/2024). Partindo dessas premissas, verifica-se que o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado em 25/09/2012, iniciando-se, a partir de então, o período de suspensão de um ano, findo em 25/09/2013. Encerrada essa suspensão, passou a fluir o prazo prescricional trienal, cuja consumação ocorreu em 25/09/2016, inexistindo, no período, qualquer ato efetivo apto a interromper ou suspender novamente a prescrição. Não altera essa conclusão o fato de o exequente haver formulado sucessivos requerimentos de suspensão do feito ou requerido novas diligências destinadas à localização do executado. Com efeito, embora tais providências demonstrem o interesse subjetivo do credor na satisfação do crédito, todas se revelaram absolutamente infrutíferas, inexistindo citação válida, penhora ou qualquer medida executiva eficaz capaz de impulsionar efetivamente a execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “meros requerimentos infrutíferos de constrição patrimonial não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional[1]”, sob pena de se admitir a perpetuação da execução por tempo indeterminado, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Também não merece acolhimento a principal tese desenvolvida nas razões recursais, consistente na alegação de que as Leis nº 11.775/2008, nº 12.249/2010, nº 12.380/2011, nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018 teriam suspendido automaticamente o curso da prescrição da presente execução. É certo que os referidos diplomas instituíram sucessivos programas de liquidação, renegociação e concessão de benefícios destinados a determinadas operações de crédito rural. Todavia, tais normas possuem caráter excepcional e condicionam a incidência dos benefícios nelas previstos ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, exigindo, conforme a hipótese disciplinada, o enquadramento da operação nas condições estabelecidas pela legislação específica e, em diversos casos, manifestação de interesse ou adesão do mutuário aos programas instituídos. Assim, a mera circunstância de o crédito executado decorrer de cédula de crédito rural não autoriza concluir, automaticamente, pela suspensão do prazo prescricional. Competia ao exequente demonstrar que a operação objeto da presente execução efetivamente se encontrava abrangida pelo regime jurídico excepcional invocado, evidenciando o preenchimento dos pressupostos legais necessários à incidência da alegada suspensão da prescrição. Entretanto, as razões recursais limitam-se à transcrição dos diversos diplomas legais e à construção de cronologia das sucessivas alterações legislativas, sem indicar qualquer elemento concreto dos autos capaz de comprovar que a operação executada foi efetivamente enquadrada em algum dos programas de renegociação previstos na legislação invocada ou que tenha havido adesão do mutuário às respectivas condições legais. Ausente essa demonstração, não há como reconhecer a incidência abstrata das causas suspensivas apontadas pelo recorrente. Por fim, verifica-se que foi assegurado ao exequente o exercício do contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente (id. 40022748), oportunidade em que pôde apresentar manifestação acerca da matéria, atendendo-se, assim, à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1. Dessa forma, embora se reconheçam os esforços empreendidos pela instituição financeira para localizar o executado, tais diligências não produziram qualquer resultado útil ao prosseguimento da execução, tampouco restou demonstrada causa legal apta a suspender o prazo prescricional, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), observada eventual gratuidade de justiça e os critérios estabelecidos na sentença. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora [1] STJ - AREsp: 2728319, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/12/2024 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

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