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0001343-36.2024.5.09.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001343-36.2024.5.09.0124 AUTOR: VALTER KOZECHEN RÉU: HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0384100 proferida nos autos. Vistos etc. 1. A ré devedora Hubner Componentes e Sistemas Automotivos A/A está em recuperação judicial. O Juízo recuperacional determinou a suspensão de todas as execuções e constrições judiciais e extrajudiciais promovidas por credores concursais existentes até a data do pedido (10/04/2026), nos termos dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, podendo prosseguir as ações ilíquidas e as execuções movidas por credores extraconcursais, desde que eventuais atos constritivos não impliquem alienação ou retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do grupo sem prévia deliberação deste Juízo (id 595c434). A liquidação de sentença, situação enquadra-se na exceção feita pelo juízo da recuperação e está prevista no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o procedimento prosseguir até a delimitação dos valores devidos. 2. Por economia e celeridade processual, têm-se por delimitadas a(s) insurgência(s) apresentadas pelas partes, adotando-se como razões de decidir, neste momento processual, os fundamentos expostos pelo calculista em sua manifestação de Id 0e7b4c5, que acolheu parcialmente a(s) impugnação(ões) apresentada(s) pela parte autora, resguardada a possibilidade de reanálise em caso de nova insurgência após a garantia da execução, na forma do artigo 884 da CLT. Assim, homologam-se os cálculos de liquidação reapresentados pelo(a) calculista (Id bd0cc97), pois se mostram adequados ao título executivo. 3. Arbitram-se os honorários da calculista em R$ 2.000,00, a cargo da parte executada. 4. Homologa-se o cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que o valor ultrapassa o teto de R$ 40.000,00 fixado pela Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023. e a União, regularmente intimada (id a2f04c2), não se manifestou, no prazo legal. 5. A composição dá dívida é a seguinte: 1) R$ 257.551,97 - planilha de cálculos de Id bd0cc97, já abatido o depósito recursal, pelo saldo constante no extrato Id af7b74b; 2) R$ 2.000,00 - honorários de calculista, ora arbitrados; 3) R$ 4.859,81 - custas processuais, já abatido o valor recolhido quando da interposição de recurso ordinário, conforme planilha bd0cc97 - Pág. 39/40 de 40. TOTAL: R$ 264.411,78 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e setenta e oito centavos). 6. O TST, por meio do Tema Repetitivo 159, passou a exigir-se das empresas em recuperação judicial - como é o caso da ré - a garantia da execução para o conhecimento dos embargos à execução: TEMA 159: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, impõe-se a suspensão da execução, pelo prazo de 180 dias, a contar da data do pedido de recuperação judicial, para posterior citação para pagamento ou garantia da execução, de acordo com o Tema Repetitivo 159, de observância obrigatória pelas demais instâncias trabalhistas. 7. Intimem-se as partes. (gz) PONTA GROSSA/PR, 04 de setembro de 2026. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALTER KOZECHEN

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001343-36.2024.5.09.0124 AUTOR: VALTER KOZECHEN RÉU: HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0384100 proferida nos autos. Vistos etc. 1. A ré devedora Hubner Componentes e Sistemas Automotivos A/A está em recuperação judicial. O Juízo recuperacional determinou a suspensão de todas as execuções e constrições judiciais e extrajudiciais promovidas por credores concursais existentes até a data do pedido (10/04/2026), nos termos dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, podendo prosseguir as ações ilíquidas e as execuções movidas por credores extraconcursais, desde que eventuais atos constritivos não impliquem alienação ou retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do grupo sem prévia deliberação deste Juízo (id 595c434). A liquidação de sentença, situação enquadra-se na exceção feita pelo juízo da recuperação e está prevista no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o procedimento prosseguir até a delimitação dos valores devidos. 2. Por economia e celeridade processual, têm-se por delimitadas a(s) insurgência(s) apresentadas pelas partes, adotando-se como razões de decidir, neste momento processual, os fundamentos expostos pelo calculista em sua manifestação de Id 0e7b4c5, que acolheu parcialmente a(s) impugnação(ões) apresentada(s) pela parte autora, resguardada a possibilidade de reanálise em caso de nova insurgência após a garantia da execução, na forma do artigo 884 da CLT. Assim, homologam-se os cálculos de liquidação reapresentados pelo(a) calculista (Id bd0cc97), pois se mostram adequados ao título executivo. 3. Arbitram-se os honorários da calculista em R$ 2.000,00, a cargo da parte executada. 4. Homologa-se o cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que o valor ultrapassa o teto de R$ 40.000,00 fixado pela Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023. e a União, regularmente intimada (id a2f04c2), não se manifestou, no prazo legal. 5. A composição dá dívida é a seguinte: 1) R$ 257.551,97 - planilha de cálculos de Id bd0cc97, já abatido o depósito recursal, pelo saldo constante no extrato Id af7b74b; 2) R$ 2.000,00 - honorários de calculista, ora arbitrados; 3) R$ 4.859,81 - custas processuais, já abatido o valor recolhido quando da interposição de recurso ordinário, conforme planilha bd0cc97 - Pág. 39/40 de 40. TOTAL: R$ 264.411,78 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e setenta e oito centavos). 6. O TST, por meio do Tema Repetitivo 159, passou a exigir-se das empresas em recuperação judicial - como é o caso da ré - a garantia da execução para o conhecimento dos embargos à execução: TEMA 159: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, impõe-se a suspensão da execução, pelo prazo de 180 dias, a contar da data do pedido de recuperação judicial, para posterior citação para pagamento ou garantia da execução, de acordo com o Tema Repetitivo 159, de observância obrigatória pelas demais instâncias trabalhistas. 7. Intimem-se as partes. (gz) PONTA GROSSA/PR, 04 de setembro de 2026. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A

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