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0001343-10.2025.5.12.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001343-10.2025.5.12.0062 AGRAVANTE: CHAIANE DA SILVA SARAGOCA AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE VICENTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001343-10.2025.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: CHAIANE DA SILVA SARAGOCA AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE VICENTE RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. CABIMENTO. O requerimento do exequente de redirecionamento da execução em nome da cônjuge do executado é devido quando comprovado o regime de comunhão parcial de bens, celebrado anteriormente à vigência do vínculo de emprego a que se refere a execução. Isso porque o regime de comunhão parcial de bens implica a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, observadas as exceções do art. 1.659 do CC. Considera-se, por fim, que é presumível que a força de trabalho prestada em favor do cônjuge executado reverteu em benefício do casal, autorizando, dessa forma, a pesquisa patrimonial pretendida. Nestes termos, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges durante o casamento são de responsabilidade da unidade familiar, ficando autorizada a execução sobre a meação pertencente ao executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0001343-10.2025.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante CHAIANE DA SILVA SARAGOCA e agravado CARLOS ALEXANDRE VICENTE. Insatisfeita com a decisão que julgou e rejeitou seus embargos à execução, a executada apresenta agravo de petição. A agravante pretende a reforma do julgado que acolheu o IDPJ e lhe atribuiu responsabilidade parcial pelos créditos reconhecidos ao autor e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contraminuta foi apresentada, pugnando pela manutenção da decisão de origem e pela condenação da agravante por litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. MÉRITO 1. Gratuidade de justiça A agravante postulou, em sede recursal, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou declaração de hipossuficiência (ID 71ad987). O Juízo de origem remeteu a análise ao Tribunal, na forma do art. 99, §7º, do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e não há nos autos elemento capaz de afastá-la. Assim, defiro a gratuidade de justiça à agravante. Pelo que, dou provimento. 2. Responsabilidade patrimonial. Cônjuge Sob a alegação de que a agravante, além de ser casada com o sócio da empresa executada em regime parcial de bens, teria, também, participado da administração da empresa executada, em face do que, o exequente requereu a instauração do IDPJ para a inclusão da agravante no polo passivo da presente execução. Nestes termos, foi instaurado o incidente e a suscitada apresentou defesa alegando que a responsabilidade do cônjuge não pode ser considerada de forma automática, que sua ocupação é de auxiliar administrativa, conforme consta da anotação em sua CTPS, com o registro realizado pela empresa executada. No mais, a agravante afirma que, os pagamentos realizados através de sua conta particular, em favor do obreiro durante o interregno do contrato laboral, teriam sido pontuais e insuficientes para sustentar a tese de ingerência societária. O Julgador de base, rejeitou a tese de sócia de fato por insuficiência probatória, mas acolheu o requerimento para reconhecer a responsabilidade patrimonial da agravante com fundamento nos arts. 1.663, §1º e 1.664 do Código Civil e art. 790, IV, do CPC, tendo em conta a presunção de proveito familiar das dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial durante a constância do casamento, orientado pelo regime de comunhão parcial de bens. A tese da agravante está centrada no entendimento de inexistência de provas quanto ao alegado benefício familiar, que a norma permite, apenas, a constrição sobre bens comuns e não a inclusão pessoal no polo passivo e, sucessivamente, que a eventual responsabilidade seja limitada à meação sobre bens comuns comprovados. Diante do exposto, resta observar que a questão central diz respeito à possibilidade de inclusão do cônjuge do sócio-executado no polo passivo da execução trabalhista mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o casamento se deu pelo regime de comunhão parcial de bens. A agravante sustenta, em essência, que o art. 790, IV, do CPC não autoriza a sua inclusão como devedora pessoal, mas apenas a constrição sobre bens comuns do casal, neste sentido, afirma que seria necessário haver prova concreta de benefício econômico da sociedade conjugal decorrente da atividade empresarial. Contudo, entendo que a tese da agravante não se confirma, mormente, porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui o instrumento processual adequado para, observado o contraditório e a ampla defesa (art. 855-A da CLT), incluir o cônjuge do sócio-devedor no polo passivo da execução, com fundamento na responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, inc. IV, do CPC. Desta forma, é exatamente o procedimento incidental que satisfaz o clamor da agravante pelo devido processo legal, antes da extensão dos atos executivos. No regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas no exercício da administração da atividade empresarial obrigam os bens comuns do casal e os bens particulares do outro cônjuge na razão do proveito que este houver auferido (art. 1.663, §1º, do Código Civil). O art. 1.664 reforça que tais dívidas obrigam solidariamente ambos os cônjuges. O art. 790, IV, do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, confirma que os bens do cônjuge estão sujeitos à execução nos casos em que sua meação responde pela dívida. Nessa moldura normativa, o casamento contraído antes da celebração do contrato de trabalho faz presumir que os ganhos resultantes da atividade empresarial e, por consequência, as obrigações dela decorrentes, reverteram em proveito da entidade familiar. Essa presunção, de natureza relativa, pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o cônjuge. No caso dos autos, a agravante não se desincumbiu desse ônus. Na realidade descrita pelos elementos carreados aos autos, muito pelo contrário, a prova revela que a agravante fez uso de sua conta bancária pessoal para efetuar pagamentos, visando a amortização do débito trabalhista da empresa e, ainda, efetuou pagamento diretamente ao exequente a título de salário. Neste ponto, ressalto que a tentativa de explicar esses pagamentos como mera intermediação em razão do bloqueio de contas do executado via SISBAJUD, não se mostra convincente, mormente, quando observa-se que o bloqueio SISBAJUD data de 23.09.2025, enquanto que o pagamento de salário pela agravante ocorreu em 14.08.2024, mais de um ano antes. As inconsistências presentes nos argumentos apresentados pela agravante, fragilizam sua tese e servem para fortalecer o entendimento de que a agravante, efetivamente, participava do fluxo financeiro da empresa, ainda que não como sócia formal. A jurisprudência desta 3ª Turma e do Tribunal está sedimentada no sentido de que, no regime de comunhão parcial de bens, cabe ao cônjuge produzir prova em contrário para resguardar sua meação, inexistindo tal prova, revela-se correta a decisão que determina a responsabilidade patrimonial sobre os bens comuns e os particulares adquiridos na constância do casamento, em estrita observância aos arts. 1.663 e 1.664 do CC e ao art. 790, inc. IV, do CPC. No mesmo sentido: REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONSULTA AOS CONVÊNIOS PELO NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. É possível a realização de consultas patrimoniais pelo nome da cônjuge do executado junto aos convênios objetivando o atingimento do patrimônio comum do casal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0205300-71.2001.5.12.0031; Data de assinatura: 30-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR) EXECUÇÃO INFRUTÍFERA. BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS. COMPANHEIRA DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. Frustrada a execução em desfavor do devedor principal e sendo contemporâneos vínculo empregatício e união estável do executado, é viável a busca e constrição de bens comuns do casal, observada a meação. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000249-13.2022.5.12.0036; Data de assinatura: 15-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) Sobre o pedido subsidiário de limitação à meação, a execução já deve observar, por força de lei, os limites dos arts. 1.663 e 1.664 do CC. A responsabilidade da agravante recai sobre os bens comuns do casal e sobre os bens particulares por ela adquiridos na constância do casamento, na proporção do proveito auferido. Bens particulares anteriores ao casamento (06/2007) não se comunicam (art. 1.659, I, CC). O acórdão recorrido não extrapolou esses limites, razão pela qual não há reforma a operar. Por fim, o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, formulado pela contraminuta, não comporta acolhida. A tese recursal, ainda que não acolhida, não é destituída de fundamento, havendo efetiva divergência jurisprudencial entre câmaras deste Tribunal. A defesa de direito com tese juridicamente plausível não configura litigância de má-fé. Pelo que, nego provimento ao agravo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL deferindo à agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE VICENTE

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001343-10.2025.5.12.0062 AGRAVANTE: CHAIANE DA SILVA SARAGOCA AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE VICENTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001343-10.2025.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: CHAIANE DA SILVA SARAGOCA AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE VICENTE RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. CABIMENTO. O requerimento do exequente de redirecionamento da execução em nome da cônjuge do executado é devido quando comprovado o regime de comunhão parcial de bens, celebrado anteriormente à vigência do vínculo de emprego a que se refere a execução. Isso porque o regime de comunhão parcial de bens implica a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, observadas as exceções do art. 1.659 do CC. Considera-se, por fim, que é presumível que a força de trabalho prestada em favor do cônjuge executado reverteu em benefício do casal, autorizando, dessa forma, a pesquisa patrimonial pretendida. Nestes termos, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges durante o casamento são de responsabilidade da unidade familiar, ficando autorizada a execução sobre a meação pertencente ao executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0001343-10.2025.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante CHAIANE DA SILVA SARAGOCA e agravado CARLOS ALEXANDRE VICENTE. Insatisfeita com a decisão que julgou e rejeitou seus embargos à execução, a executada apresenta agravo de petição. A agravante pretende a reforma do julgado que acolheu o IDPJ e lhe atribuiu responsabilidade parcial pelos créditos reconhecidos ao autor e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contraminuta foi apresentada, pugnando pela manutenção da decisão de origem e pela condenação da agravante por litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. MÉRITO 1. Gratuidade de justiça A agravante postulou, em sede recursal, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou declaração de hipossuficiência (ID 71ad987). O Juízo de origem remeteu a análise ao Tribunal, na forma do art. 99, §7º, do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e não há nos autos elemento capaz de afastá-la. Assim, defiro a gratuidade de justiça à agravante. Pelo que, dou provimento. 2. Responsabilidade patrimonial. Cônjuge Sob a alegação de que a agravante, além de ser casada com o sócio da empresa executada em regime parcial de bens, teria, também, participado da administração da empresa executada, em face do que, o exequente requereu a instauração do IDPJ para a inclusão da agravante no polo passivo da presente execução. Nestes termos, foi instaurado o incidente e a suscitada apresentou defesa alegando que a responsabilidade do cônjuge não pode ser considerada de forma automática, que sua ocupação é de auxiliar administrativa, conforme consta da anotação em sua CTPS, com o registro realizado pela empresa executada. No mais, a agravante afirma que, os pagamentos realizados através de sua conta particular, em favor do obreiro durante o interregno do contrato laboral, teriam sido pontuais e insuficientes para sustentar a tese de ingerência societária. O Julgador de base, rejeitou a tese de sócia de fato por insuficiência probatória, mas acolheu o requerimento para reconhecer a responsabilidade patrimonial da agravante com fundamento nos arts. 1.663, §1º e 1.664 do Código Civil e art. 790, IV, do CPC, tendo em conta a presunção de proveito familiar das dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial durante a constância do casamento, orientado pelo regime de comunhão parcial de bens. A tese da agravante está centrada no entendimento de inexistência de provas quanto ao alegado benefício familiar, que a norma permite, apenas, a constrição sobre bens comuns e não a inclusão pessoal no polo passivo e, sucessivamente, que a eventual responsabilidade seja limitada à meação sobre bens comuns comprovados. Diante do exposto, resta observar que a questão central diz respeito à possibilidade de inclusão do cônjuge do sócio-executado no polo passivo da execução trabalhista mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o casamento se deu pelo regime de comunhão parcial de bens. A agravante sustenta, em essência, que o art. 790, IV, do CPC não autoriza a sua inclusão como devedora pessoal, mas apenas a constrição sobre bens comuns do casal, neste sentido, afirma que seria necessário haver prova concreta de benefício econômico da sociedade conjugal decorrente da atividade empresarial. Contudo, entendo que a tese da agravante não se confirma, mormente, porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui o instrumento processual adequado para, observado o contraditório e a ampla defesa (art. 855-A da CLT), incluir o cônjuge do sócio-devedor no polo passivo da execução, com fundamento na responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, inc. IV, do CPC. Desta forma, é exatamente o procedimento incidental que satisfaz o clamor da agravante pelo devido processo legal, antes da extensão dos atos executivos. No regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas no exercício da administração da atividade empresarial obrigam os bens comuns do casal e os bens particulares do outro cônjuge na razão do proveito que este houver auferido (art. 1.663, §1º, do Código Civil). O art. 1.664 reforça que tais dívidas obrigam solidariamente ambos os cônjuges. O art. 790, IV, do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, confirma que os bens do cônjuge estão sujeitos à execução nos casos em que sua meação responde pela dívida. Nessa moldura normativa, o casamento contraído antes da celebração do contrato de trabalho faz presumir que os ganhos resultantes da atividade empresarial e, por consequência, as obrigações dela decorrentes, reverteram em proveito da entidade familiar. Essa presunção, de natureza relativa, pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o cônjuge. No caso dos autos, a agravante não se desincumbiu desse ônus. Na realidade descrita pelos elementos carreados aos autos, muito pelo contrário, a prova revela que a agravante fez uso de sua conta bancária pessoal para efetuar pagamentos, visando a amortização do débito trabalhista da empresa e, ainda, efetuou pagamento diretamente ao exequente a título de salário. Neste ponto, ressalto que a tentativa de explicar esses pagamentos como mera intermediação em razão do bloqueio de contas do executado via SISBAJUD, não se mostra convincente, mormente, quando observa-se que o bloqueio SISBAJUD data de 23.09.2025, enquanto que o pagamento de salário pela agravante ocorreu em 14.08.2024, mais de um ano antes. As inconsistências presentes nos argumentos apresentados pela agravante, fragilizam sua tese e servem para fortalecer o entendimento de que a agravante, efetivamente, participava do fluxo financeiro da empresa, ainda que não como sócia formal. A jurisprudência desta 3ª Turma e do Tribunal está sedimentada no sentido de que, no regime de comunhão parcial de bens, cabe ao cônjuge produzir prova em contrário para resguardar sua meação, inexistindo tal prova, revela-se correta a decisão que determina a responsabilidade patrimonial sobre os bens comuns e os particulares adquiridos na constância do casamento, em estrita observância aos arts. 1.663 e 1.664 do CC e ao art. 790, inc. IV, do CPC. No mesmo sentido: REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONSULTA AOS CONVÊNIOS PELO NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. É possível a realização de consultas patrimoniais pelo nome da cônjuge do executado junto aos convênios objetivando o atingimento do patrimônio comum do casal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0205300-71.2001.5.12.0031; Data de assinatura: 30-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR) EXECUÇÃO INFRUTÍFERA. BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS. COMPANHEIRA DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. Frustrada a execução em desfavor do devedor principal e sendo contemporâneos vínculo empregatício e união estável do executado, é viável a busca e constrição de bens comuns do casal, observada a meação. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000249-13.2022.5.12.0036; Data de assinatura: 15-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) Sobre o pedido subsidiário de limitação à meação, a execução já deve observar, por força de lei, os limites dos arts. 1.663 e 1.664 do CC. A responsabilidade da agravante recai sobre os bens comuns do casal e sobre os bens particulares por ela adquiridos na constância do casamento, na proporção do proveito auferido. Bens particulares anteriores ao casamento (06/2007) não se comunicam (art. 1.659, I, CC). O acórdão recorrido não extrapolou esses limites, razão pela qual não há reforma a operar. Por fim, o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, formulado pela contraminuta, não comporta acolhida. A tese recursal, ainda que não acolhida, não é destituída de fundamento, havendo efetiva divergência jurisprudencial entre câmaras deste Tribunal. A defesa de direito com tese juridicamente plausível não configura litigância de má-fé. Pelo que, nego provimento ao agravo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL deferindo à agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHAIANE DA SILVA SARAGOCA

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