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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cambará · Conclusão
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Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Bem Comum Indivisível, cumulada com Reconvenção, proposta por VALDINEI SCOPARO e ELIANA MARIA SCOPARO em face de JOÃO FELICIO SCOPARO, JOÃO VINICIUS LUCAS SCOPARO, ANA GABRIELA LUCAS SCOPARO, JAQUELINE MORAES BELIZÁRIO SCOPARO, ALVARO SCOPARO NETO e MIGUEL LUIZ SCOPARO, estes últimos representados por sua genitora, em que se busca a dissolução de condomínio e a partilha do patrimônio comum mantido entre as partes. Por meio da decisão interlocutória anterior proferida nos autos (mov. 174.1), este Juízo rejeitou a homologação do laudo preliminar de avaliação em razão da ocorrência de fundada dúvida técnica sobre o valor apurado e determinou a realização de nova perícia, deferindo a avaliação conjunta do galpão principal e dos quatorze bens móveis e imóveis arrolados na reconvenção. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a intimação dos requerentes para que esclarecessem se a alienação da edificação principal ocorreria com a sua permanência física no local ou mediante obrigação de desmontagem pelo adquirente. A perita judicial nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de dez mil e quinhentos reais, postulando o adiantamento de cinquenta por cento do valor para o início dos trabalhos técnicos (mov. 187.1). A parte autora manifestou-se nos autos esclarecendo que pretende a alienação da estrutura metálica com a sua conservação no local, concordando expressamente com a instituição de direito real de superfície e servidão de passagem sobre o solo correspondente (mov. 188.1). Por sua vez, a parte ré e reconvinte ponderou que a venda isolada da acessão com direito temporário de superfície causará severa desvalorização mercadológica do bem, defendendo que a alienação deve abranger a fração correspondente de solo necessária ao uso da construção, para o que requereu a intimação prévia da coproprietária majoritária do imóvel rural, Senhora Izolina Varasquim Scoparo (mov. 189.1). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando pela homologação da proposta de honorários periciais com rateio em três frações iguais entre os núcleos familiares e salvaguarda patrimonial aos herdeiros incapazes. Pugnou, ainda, pela intimação da coproprietária do imóvel e pela instrução da perita para que elabore o laudo de avaliação com base em duas diretrizes alternativas, compreendendo a alienação com o solo e a alienação isolada com precificação do direito de superfície e servidão (mov. 192.1). É o breve relatório. Decido. A proposta de honorários apresentada pela perita judicial nomeada no montante de dez mil e quinhentos reais (mov. 187.1) revela-se plenamente proporcional e condizente com a natureza, o vulto e a complexidade das tarefas técnicas a serem desenvolvidas. O encargo pericial não se limita à avaliação de uma construção isolada, mas abrange vistorias detalhadas, levantamento métrico e fotográfico do galpão principal e de quatro outros barracões rurais, uma tulha suspensa, garagem e diversos implementos e máquinas agrícolas descritos na reconvenção, demandando extensas pesquisas mercadológicas e deslocamentos em área rural. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a fixação da remuneração do perito deve considerar a extensão do trabalho técnico, a multiplicidade de bens e a necessidade de critérios especializados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA COMPLEXA EM IMÓVEL RURAL. ÁREA SUPERIOR A 500 HECTARES. GEORREFERENCIAMENTO COM CERTIFICAÇÃO NO INCRA. COMPATIBILIDADE COM A COMPLEXIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO CONSENSUAL NÃO EXERCIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais e determinou seu adiantamento pelas partes, em ação de extinção de condomínio cumulada com divisão e demarcação de terras particulares.II. Questões em discussão(i) Saber se os honorários periciais fixados judicialmente são compatíveis com a complexidade da perícia a ser realizada.III. Razões de decidir(i) A perícia envolve medição, demarcação e georreferenciamento de imóvel rural com área superior a 5 milhões de metros quadrados, abrangendo análise de benfeitorias, confrontações, elaboração de mapas e memoriais, com certificação no INCRA.(ii) O valor fixado foi baseado em 150 horas de trabalho técnico, considerando a hora técnica mínima estabelecida pela Associação dos Peritos do Paraná (APEPA), refletindo a complexidade, os equipamentos envolvidos e os serviços multidisciplinares requeridos.(iii) Os valores indicados em perícias anteriores sobre o mesmo imóvel referem-se a objetos distintos, realizados há mais de quatro anos, sem exigência de georreferenciamento, o que inviabiliza sua comparação direta.(iv) O artigo 471 do CPC autoriza a nomeação consensual de perito, mas as partes não apresentaram proposta alternativa, tampouco indicaram profissional que reunisse as qualificações necessárias, conforme exigência da Resolução CNJ nº 233/2016.(v) Diante da inexistência de ilegalidade ou excesso, deve ser mantida a decisão que homologou os honorários.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade, extensão e natureza técnica da perícia requerida, sendo legítima a adoção de critérios de associações de classe e número estimado de horas de trabalho, quando adequadamente justificados.”Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 95 e 471; Resolução CNJ nº 233/2016. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013301-22.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.06.2025) Portanto, fixo os honorários periciais definitivos no valor de dez mil e quinhentos reais, autorizando o adiantamento de cinquenta por cento dessa quantia no início dos trabalhos técnicos, cabendo o pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventuais, nos termos do artigo 465, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. No que tange à responsabilidade pelo adiantamento da despesa pericial, incide a regra geral do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando a prova técnica for determinada de ofício ou requerida por ambos os polos. No presente caso, a realização da avaliação pericial ampla sobre todo o acervo atende ao interesse comum dos condôminos na justa liquidação e divisão do patrimônio, tendo sido determinada em razão do acolhimento da reconvenção e das deficiências do laudo inicial. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que as despesas com a perícia requerida ou de interesse comum devem ser distribuídas de forma igualitária entre os interessados: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA. REQUERIMENTO. AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RATEIO IGUALITÁRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando a perícia for requerida por ambas as partes, os honorários do perito devem ser adiantados de forma igualitária, independentemente dos quesitos apresentados e do interesse de cada parte na produção da prova. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.023.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Considerando a conformação subjetiva do condomínio estabelecido entre as partes, o custeio da perícia deve observar a existência de três núcleos patrimoniais autônomos, cada qual titular de uma fração ideal de um terço sobre os direitos do acervo comum. O primeiro núcleo é composto pelos autores Valdinei Scoparo e Eliana Maria Scoparo; o segundo núcleo é integrado pelo réu João Felício Scoparo e seus filhos; e o terceiro núcleo corresponde à sucessão de Álvaro Aparecido Scoparo, composta pela viúva e pelos herdeiros incapazes Álvaro Scoparo Neto e Miguel Luiz Scoparo. Assim, o montante correspondente ao adiantamento de cinquenta por cento dos honorários periciais deve ser fracionado em três partes rigorosamente iguais, cabendo a cada núcleo familiar o recolhimento de um terço do valor depositado em juízo. Por fim, diante da intervenção obrigatória do Ministério Público para salvaguardar os interesses dos herdeiros incapazes integrantes do terceiro núcleo (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), acolhe-se a diretriz protetiva proposta pelo órgão ministerial (mov. 192.1). Fica expressamente autorizado que, na hipótese de eventual iliquidez momentânea do espólio ou dos incapazes para o adiantamento da sua cota-parte, a respectiva quantia possa ser antecipada pelos demais condôminos e posteriormente compensada ou deduzida de forma prioritária quando da alienação judicial dos bens ou do acerto final de contas entre os quinhões. A definição do objeto jurídico e econômico da futura alienação judicial exige cautela processual para assegurar a liquidez dos bens e a atratividade da hasta pública, prevenindo a ocorrência de vícios ou desvalorizações indevidas do patrimônio comum. Conforme consta da matrícula imobiliária nº 10.798 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará (mov. 1.3), metade do imóvel rural denominado Sítio Santa Rosa pertence à Senhora Izolina Varasquim Scoparo, enquanto os demais cinquenta por cento encontram-se distribuídos em partes iguais entre os três núcleos familiares litigantes. As edificações rurais constituem acessões físicas incorporadas ao solo, nos termos do artigo 79 do Código Civil. Embora os autores tenham manifestado anuência para que a alienação ocorra mediante a instituição de direito real de superfície (artigo 1.369 do Código Civil ) e servidão de passagem sobre o terreno (mov. 188.1), a venda isolada de benfeitorias construídas sobre solo de terceiros reduz expressivamente o interesse de arrematantes e deprecia o valor do acervo. A alienação conjunta da construção com a respectiva fração de terra necessária ao seu pleno aproveitamento apresenta-se como a solução mais vantajosa e estável para a tutela do condomínio e dos quinhões dos incapazes. Todavia, como a coproprietária majoritária do solo, Senhora Izolina Varasquim Scoparo, não integra a relação processual, impõe-se sua prévia e formal intimação para que informe se concorda com a alienação conjunta das edificações acompanhadas das respectivas frações de terra necessárias ao seu funcionamento e com a delimitação dos acessos, assegurando-se o pleno respeito ao direito de propriedade e ao contraditório. Para evitar a paralisação do curso processual e prevenir a necessidade de renovação da prova técnica, acolhe-se a proposição do Ministério Público (mov. 192.1) para que o trabalho da perita judicial seja orientado sob duas diretrizes alternativas de avaliação, atendendo aos requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil. No Cenário A, condicionado à anuência expressa da coproprietária do solo, a perita deverá avaliar individualmente cada uma das edificações controvertidas (o galpão da petição inicial e os barracões, tulha e garagem descritos na reconvenção) em conjunto com a fração de terreno necessária à sua utilização independente e acesso. No Cenário B, incidente na hipótese de discordância ou ausência de manifestação da titular do solo, a perita avaliará a estrutura física das edificações isoladamente, quantificando o valor mercadológico e o impacto econômico da instituição forçada de direito de superfície e servidão de passagem necessários para viabilizar a ocupação por terceiro adquirente. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários da perita judicial Gabriella Vital Padilha no valor total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 465, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, correspondente a R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), o qual deverá ser depositado em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, distribuído em cotas iguais de 1/3 (um terço) para cada um dos três núcleos patrimoniais coproprietários: R$ 1.750,00 a cargo dos autores; R$ 1.750,00 a cargo do réu João Felício Scoparo e filhos; e R$ 1.750,00 a cargo do núcleo sucessório de Álvaro Aparecido Scoparo; c) AUTORIZO, com base no parecer ministerial, que a cota-parte devida pelos herdeiros incapazes possa ser adiantada pelos demais condôminos em caso de momentânea iliquidez, com direito à compensação e dedução prioritária sobre o produto da futura alienação judicial ou divisão patrimonial; d) DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal da Senhora Izolina Varasquim Scoparo, coproprietária do imóvel rural objeto da matrícula nº 10.798 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se anui com a alienação conjunta das edificações acompanhadas da respectiva área de solo necessária ao seu uso e instituição dos acessos; e) DETERMINO a intimação da perita judicial para que tome ciência da homologação dos honorários, formule o cronograma dos trabalhos e proceda à elaboração do laudo técnico circunstanciado sob as diretrizes dos Cenários A e B fixados nesta decisão, vistoriando e avaliando tanto a estrutura da petição inicial quanto a totalidade dos 14 (quatorze) bens relacionados na reconvenção (mov. 52.1), apresentando o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da liberação do adiantamento; f) DÊ-SE VISTA dos autos, após, cumpridos os itens acima, às partes e, por fim, ao Ministério Público para ciência e acompanhamento dos atos processuais. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cambará, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.