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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001342-87.2023.5.19.0001 AUTOR: ALEXSANDRO ALVES OLIVEIRA RÉU: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b7b7b proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por ALEXSANDRO ALVES OLIVEIRA em face de BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA. A sentença proferida nestes autos (ID 659c204) foi parcialmente reformada pelo acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (ID e3510e0), o qual afastou a indenização por danos morais e adequou as verbas honorárias de sucumbência recíproca na proporção de 10%, mantendo sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do reclamante pelo prazo legal, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em cumprimento ao despacho judicial (ID 50bd755), a parte autora acostou os seus dados bancários (ID 8122595) e o perito do juízo apresentou o laudo pericial contábil retificador com a respectiva planilha de liquidação atualizada (ID 53df15d e ID 4fc3828). Intimada para fins do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamada manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID f1463cf), enquanto a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem impugnação. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Adequação dos Cálculos ao Título Executivo Judicial A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos delineados pela coisa julgada material, sendo vedada qualquer inovação ou discussão sobre matéria atinente à fase de conhecimento, a teor do artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em análise, a planilha contábil apresentada pelo perito judicial (ID 4fc3828 e ID 27283b1) refletiu com fidelidade as diretrizes fixadas no acórdão regional (ID e3510e0), expurgando a condenação referente aos danos morais e mantendo as horas extras com adicional de 50%, os reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado, além do adicional de transferência de 25% e da bonificação. Ademais, foram corretamente fixados os honorários sucumbenciais no patamar de 10% devidos ao patrono da reclamada, calculados sobre os pedidos julgados improcedentes no montante de R$ 5.618,96, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos termos legais, bem como os honorários periciais contábeis em favor do perito André Luiz Lisboa Calheiros no importe total corrigido de R$ 3.224,73. Quanto aos parâmetros de correção monetária e juros moratórios, o cálculo observou adequadamente os índices legais pertinentes, aplicando a correção na fase pré-judicial e a taxa referencial a partir do ajuizamento, além de segregar devidamente os juros de mora da base tributável do imposto de renda e apurar as contribuições previdenciárias mês a mês. Nesse contexto, verificando-se que a reclamada anuiu expressamente aos cálculos (ID f1463cf) e que o exequente manteve-se inerte, operou-se a preclusão, impondo-se a homologação da conta judicial retificada. 2.2. Da Imputação dos Pagamentos e do Saldo Remanescente Conforme apurado no demonstrativo de atualização da conta de liquidação (ID 27283b1), o montante bruto consolidado da condenação alcançou R$ 49.732,04, atualizado até 31/07/2026. Constatou-se a existência de depósitos recursais efetuados pela reclamada nos valores históricos de R$ 12.665,14 em 15/07/2024 (ID 26a8c58) e de R$ 26.266,92 em 17/01/2025 (ID c3f32dd). Após a dedução e a imputação desses pagamentos aos respectivos créditos e encargos, remanesceu um saldo devedor pendente de quitação a cargo da executada, no montante global de R$ 14.314,20, assim discriminado em 31/07/2026: a) crédito líquido devido ao reclamante Alexsandro Alves Oliveira: R$ 0,00, ante a quitação integral operada pela imputação dos depósitos recursais; b) contribuição social previdenciária remanescente: R$ 6.953,81; c) honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes devidos à patrona do autor, Dra. Ana Clarissa de Melo Acioli: R$ 4.135,66; d) honorários periciais contábeis remanescentes devidos ao perito André Luiz Lisboa Calheiros: R$ 3.224,73; e) imposto de renda e custas judiciais devidas: R$ 0,00, restando devidamente quitadas e recolhidas. Por conseguinte, mostra-se cabível a expedição imediata de alvarás de liberação dos valores correspondentes aos depósitos recursais já existentes nos autos em favor dos respectivos beneficiários, com a subsequente intimação da ré para quitação do débito remanescente, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito do juízo (ID 4fc3828 e ID 27283b1), fixando o saldo devedor remanescente da execução em R$ 14.314,20 (quatorze mil, trezentos e quatorze reais e vinte centavos), atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) expeçam-se imediatamente os competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação dos valores decorrentes dos depósitos recursais retidos nos autos (ID 26a8c58 e ID c3f32dd), observando-se os dados bancários fornecidos pelo reclamante e por sua patrona (ID 8122595), bem como a cota pericial quitada parcialmente na conta; b) intime-se a executada BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA., por meio de seus advogados constituídos no sistema PJe, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 14.314,20 ou garanta a execução, sob pena de imediata penhora e prosseguimento dos atos expropriatórios (artigo 880 da CLT); c) decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário nem garantia do débito, iniciem-se de imediato os atos de constrição patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD e correlatas); d) registre-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (R$ 5.618,96) pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do título executivo judicial. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRO ALVES OLIVEIRA
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001342-87.2023.5.19.0001 AUTOR: ALEXSANDRO ALVES OLIVEIRA RÉU: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b7b7b proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por ALEXSANDRO ALVES OLIVEIRA em face de BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA. A sentença proferida nestes autos (ID 659c204) foi parcialmente reformada pelo acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (ID e3510e0), o qual afastou a indenização por danos morais e adequou as verbas honorárias de sucumbência recíproca na proporção de 10%, mantendo sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do reclamante pelo prazo legal, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em cumprimento ao despacho judicial (ID 50bd755), a parte autora acostou os seus dados bancários (ID 8122595) e o perito do juízo apresentou o laudo pericial contábil retificador com a respectiva planilha de liquidação atualizada (ID 53df15d e ID 4fc3828). Intimada para fins do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamada manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID f1463cf), enquanto a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem impugnação. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Adequação dos Cálculos ao Título Executivo Judicial A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos delineados pela coisa julgada material, sendo vedada qualquer inovação ou discussão sobre matéria atinente à fase de conhecimento, a teor do artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em análise, a planilha contábil apresentada pelo perito judicial (ID 4fc3828 e ID 27283b1) refletiu com fidelidade as diretrizes fixadas no acórdão regional (ID e3510e0), expurgando a condenação referente aos danos morais e mantendo as horas extras com adicional de 50%, os reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado, além do adicional de transferência de 25% e da bonificação. Ademais, foram corretamente fixados os honorários sucumbenciais no patamar de 10% devidos ao patrono da reclamada, calculados sobre os pedidos julgados improcedentes no montante de R$ 5.618,96, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos termos legais, bem como os honorários periciais contábeis em favor do perito André Luiz Lisboa Calheiros no importe total corrigido de R$ 3.224,73. Quanto aos parâmetros de correção monetária e juros moratórios, o cálculo observou adequadamente os índices legais pertinentes, aplicando a correção na fase pré-judicial e a taxa referencial a partir do ajuizamento, além de segregar devidamente os juros de mora da base tributável do imposto de renda e apurar as contribuições previdenciárias mês a mês. Nesse contexto, verificando-se que a reclamada anuiu expressamente aos cálculos (ID f1463cf) e que o exequente manteve-se inerte, operou-se a preclusão, impondo-se a homologação da conta judicial retificada. 2.2. Da Imputação dos Pagamentos e do Saldo Remanescente Conforme apurado no demonstrativo de atualização da conta de liquidação (ID 27283b1), o montante bruto consolidado da condenação alcançou R$ 49.732,04, atualizado até 31/07/2026. Constatou-se a existência de depósitos recursais efetuados pela reclamada nos valores históricos de R$ 12.665,14 em 15/07/2024 (ID 26a8c58) e de R$ 26.266,92 em 17/01/2025 (ID c3f32dd). Após a dedução e a imputação desses pagamentos aos respectivos créditos e encargos, remanesceu um saldo devedor pendente de quitação a cargo da executada, no montante global de R$ 14.314,20, assim discriminado em 31/07/2026: a) crédito líquido devido ao reclamante Alexsandro Alves Oliveira: R$ 0,00, ante a quitação integral operada pela imputação dos depósitos recursais; b) contribuição social previdenciária remanescente: R$ 6.953,81; c) honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes devidos à patrona do autor, Dra. Ana Clarissa de Melo Acioli: R$ 4.135,66; d) honorários periciais contábeis remanescentes devidos ao perito André Luiz Lisboa Calheiros: R$ 3.224,73; e) imposto de renda e custas judiciais devidas: R$ 0,00, restando devidamente quitadas e recolhidas. Por conseguinte, mostra-se cabível a expedição imediata de alvarás de liberação dos valores correspondentes aos depósitos recursais já existentes nos autos em favor dos respectivos beneficiários, com a subsequente intimação da ré para quitação do débito remanescente, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito do juízo (ID 4fc3828 e ID 27283b1), fixando o saldo devedor remanescente da execução em R$ 14.314,20 (quatorze mil, trezentos e quatorze reais e vinte centavos), atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) expeçam-se imediatamente os competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação dos valores decorrentes dos depósitos recursais retidos nos autos (ID 26a8c58 e ID c3f32dd), observando-se os dados bancários fornecidos pelo reclamante e por sua patrona (ID 8122595), bem como a cota pericial quitada parcialmente na conta; b) intime-se a executada BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA., por meio de seus advogados constituídos no sistema PJe, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 14.314,20 ou garanta a execução, sob pena de imediata penhora e prosseguimento dos atos expropriatórios (artigo 880 da CLT); c) decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário nem garantia do débito, iniciem-se de imediato os atos de constrição patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD e correlatas); d) registre-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (R$ 5.618,96) pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do título executivo judicial. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA