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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0001342-73.2023.5.09.0128 EXEQUENTE: DEBORA APARECIDA BELISKI TORRES EXECUTADO: STOPETROLEO S.A. COMERCIO DE DERVIDADOS DE PETROLEO - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41f196a proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO CERTIFICO que, nesta data, em consulta ao autos do processo de recuperação judicial da 1ª ré/Stopetroleo S.A., 0039362-27.2020.8.16.0021, e dos documentos processuais da administradora judicial Credibilità, constatei que o marco temporal para a habilitação dos créditos trabalhistas é a data do pedido de recuperação (autuação), ou seja, 14-12-2020. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao juiz do trabalho desta vara, em razão da petição objeto do id. 2e0911d (impugnação à atualização dos cálculos) e id. e48026a (requerimentos do réu Hélio João Laurindo). KARLA BOTTEGA HALLBERG p/ Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando: a...nada obstante a manifestação pretérita da 1ª ré/Stopetróleo deduzindo requerimentos de limitação da atualização do crédito da autora até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (22-1-2021, ids. 06b0a58); b...a cópia da decisão de deferimento da recuperação judicial formulado pela 1ª ré/Stópetroleo evidencia que, quanto aos créditos trabalhistas, estes deverão ser habilitados com valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (14-12-2020, id. 4d7538c), na forma do artigo 6º, §2º da Lei 11.101/2005; c...muito embora os juros de mora e correção monetária não se suspendam na hipótese de recuperação judicial, os créditos da autora, integralmente concursais, se submetem ao plano de recuperação judicial e deverão ser atualizados pelos índices determinados no plano de recuperação judicial; d...que os demais tópicos tratados pela ré na petição de id. 2e0911d dizem respeito aos parâmetros de cálculos e, a esse respeito, com a impugnação aos cálculos de liquidação de id. 06b0a58 já foi operada a preclusão consumativa. Acolho parcialmente os requerimentos deduzidos pela ré no id. 2e0911d para, exclusivamente, determinar que a certidão de habilitação de créditos concursais a ser expedida observe valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial pela 1ª ré/Stopetroleo, ou seja, 14-12-2020. 2. Para tanto, intime-se o calculista para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos planilha de cálculos atualizados até 14-12-2020. 3. Após, proceda a Secretaria ao abatimento de valores liberados à autora da conta geral e expeça-se a referida certidão de habilitação de créditos. 4. Considerando que os valores bloqueados na conta bancária do réu Helio Laurindo já foram liberados à credora, rejeito o requerimento de declaração da impenhorabilidade respectiva pretendida na petição de id. e48026a em face da perda de objeto respectiva. 5. Ciência às partes. CASCAVEL/PR, 10 de setembro de 2026. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA APARECIDA BELISKI TORRES
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0001342-73.2023.5.09.0128 EXEQUENTE: DEBORA APARECIDA BELISKI TORRES EXECUTADO: STOPETROLEO S.A. COMERCIO DE DERVIDADOS DE PETROLEO - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41f196a proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO CERTIFICO que, nesta data, em consulta ao autos do processo de recuperação judicial da 1ª ré/Stopetroleo S.A., 0039362-27.2020.8.16.0021, e dos documentos processuais da administradora judicial Credibilità, constatei que o marco temporal para a habilitação dos créditos trabalhistas é a data do pedido de recuperação (autuação), ou seja, 14-12-2020. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao juiz do trabalho desta vara, em razão da petição objeto do id. 2e0911d (impugnação à atualização dos cálculos) e id. e48026a (requerimentos do réu Hélio João Laurindo). KARLA BOTTEGA HALLBERG p/ Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando: a...nada obstante a manifestação pretérita da 1ª ré/Stopetróleo deduzindo requerimentos de limitação da atualização do crédito da autora até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (22-1-2021, ids. 06b0a58); b...a cópia da decisão de deferimento da recuperação judicial formulado pela 1ª ré/Stópetroleo evidencia que, quanto aos créditos trabalhistas, estes deverão ser habilitados com valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (14-12-2020, id. 4d7538c), na forma do artigo 6º, §2º da Lei 11.101/2005; c...muito embora os juros de mora e correção monetária não se suspendam na hipótese de recuperação judicial, os créditos da autora, integralmente concursais, se submetem ao plano de recuperação judicial e deverão ser atualizados pelos índices determinados no plano de recuperação judicial; d...que os demais tópicos tratados pela ré na petição de id. 2e0911d dizem respeito aos parâmetros de cálculos e, a esse respeito, com a impugnação aos cálculos de liquidação de id. 06b0a58 já foi operada a preclusão consumativa. Acolho parcialmente os requerimentos deduzidos pela ré no id. 2e0911d para, exclusivamente, determinar que a certidão de habilitação de créditos concursais a ser expedida observe valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial pela 1ª ré/Stopetroleo, ou seja, 14-12-2020. 2. Para tanto, intime-se o calculista para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos planilha de cálculos atualizados até 14-12-2020. 3. Após, proceda a Secretaria ao abatimento de valores liberados à autora da conta geral e expeça-se a referida certidão de habilitação de créditos. 4. Considerando que os valores bloqueados na conta bancária do réu Helio Laurindo já foram liberados à credora, rejeito o requerimento de declaração da impenhorabilidade respectiva pretendida na petição de id. e48026a em face da perda de objeto respectiva. 5. Ciência às partes. CASCAVEL/PR, 10 de setembro de 2026. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- STOPMANIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
- RIO PARANA ADMINISTRACAO FINANCEIRA LTDA.
- SLONGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- STOPETROLEO S.A. COMERCIO DE DERVIDADOS DE PETROLEO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HELIO JOAO LAURINDO
- SLONGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- AMERICA LATINA S.A. - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO
- PORTAL SYSTEM LTDA