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Processo 0001342-66.2014.8.22.0002

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 0001342-66.2014.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 13.330,01 (treze mil, trezentos e trinta reais e um centavo) Parte autora: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES n. 2166 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Parte requerida: GILCEIA PEREIRA BAIA DE OLIVEIRA, CANAA 2583 SETOR 03 - 76870-405 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE ALVES DE OLIVEIRA, AV. CUIABÁ 3530 DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, NATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito e requereu a extinção da execução, providência que se impõe, considerando o decurso do prazo prescricional após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Considerando a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem custas, por ser a exequente isenta, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016. Embora caracterizada a sucumbência da exequente, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento do executado deu causa ao ajuizamento da demanda. Proceda-se à exclusão da inscrição no SERASAJUD. Publique-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE. Ariquemes/, 14 de setembro de 2026. Alex Balmant Juiz (a) de Direito

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