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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001342-51.2015.5.12.0005 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: TIAGO FARIAS NOBRE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001342-51.2015.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: TIAGO FARIAS NOBRE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 159/TST. Nos termos da tese jurídica vinculante firmada pela Corte Superior Trabalhista: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução".Recurso não conhecido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante OI S.A. (em recuperação judicial) e agravado TIAGO FARIAS NOBRE. A segunda executada interpõe agravo de petição (fls. 3545-3559) demonstrando inconformismo em face da decisão de origem que não conheceu dos embargos à execução opostos. Intimados os agravados, o exequente se manifestou em contraminuta conforme fls. 3566-3568 e a União, nos termos da peça de fls. 3569-3585. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo por ausência de garantia do juízo. Quanto à presente execução, houve elaboração dos cálculos de liquidação, os quais foram homologados, conforme decisão de fl. 3494. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo exequente, o Juízo de origem acolheu a pretensão apresentada pelo credor trabalhista e não conheceu dos embargos à execução opostos pela agravante ante o referido processo de recuperação judicial e aplicação da tese jurídica vinculante firmada pelo TST (Tema 159): A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Por certo, considerando tal cenário, a segunda executada está em recuperação judicial e, de acordo com a aludida tese jurídica fixada pela Corte Superior Trabalhista (Tema 159), o conhecimento do agravo de petição depende da integral garantia da dívida, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não conheço do agravo. REQUERIMENTO FORMULADO PELA UNIÃO EM CONTRAMINUTA MULTA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A União postula a aplicação de multa processual à agravante por alegada litigância de má-fé. Aduz: "Não procedeu a reclamada com o dever de lealdade, agindo de má-fé tentando, por vias travessas, reverter as decisões desfavoráveis a ela, ignorando as decisões transitadas em julgado nos autos (id 759181c) e opondo resistência injustificada ao andamento processual." Sustenta ainda que se trata de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II e IV, do CPC/2015). No entanto, nada a prover. Isso porque não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC/2015). A segunda executada interpôs recurso em face da decisão de origem proferida em execução para demonstrar seu inconformismo em razão do não conhecimento dos embargos à execução por ela opostos, não se tratando de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual não há que se falar em multa processual. Indefiro o requerimento formulado pelo ente federado. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO por ausência de garantia do juízo. Prejudicada a análise da preliminar arguida pela União em contraminuta. Indeferir o requerimento formulado pela União quanto à aplicação de multa processual à agravante por litigância de má-fé. Custas processuais no importe de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO FARIAS NOBRE
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001342-51.2015.5.12.0005 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: TIAGO FARIAS NOBRE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001342-51.2015.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: TIAGO FARIAS NOBRE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 159/TST. Nos termos da tese jurídica vinculante firmada pela Corte Superior Trabalhista: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução".Recurso não conhecido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante OI S.A. (em recuperação judicial) e agravado TIAGO FARIAS NOBRE. A segunda executada interpõe agravo de petição (fls. 3545-3559) demonstrando inconformismo em face da decisão de origem que não conheceu dos embargos à execução opostos. Intimados os agravados, o exequente se manifestou em contraminuta conforme fls. 3566-3568 e a União, nos termos da peça de fls. 3569-3585. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo por ausência de garantia do juízo. Quanto à presente execução, houve elaboração dos cálculos de liquidação, os quais foram homologados, conforme decisão de fl. 3494. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo exequente, o Juízo de origem acolheu a pretensão apresentada pelo credor trabalhista e não conheceu dos embargos à execução opostos pela agravante ante o referido processo de recuperação judicial e aplicação da tese jurídica vinculante firmada pelo TST (Tema 159): A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Por certo, considerando tal cenário, a segunda executada está em recuperação judicial e, de acordo com a aludida tese jurídica fixada pela Corte Superior Trabalhista (Tema 159), o conhecimento do agravo de petição depende da integral garantia da dívida, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não conheço do agravo. REQUERIMENTO FORMULADO PELA UNIÃO EM CONTRAMINUTA MULTA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A União postula a aplicação de multa processual à agravante por alegada litigância de má-fé. Aduz: "Não procedeu a reclamada com o dever de lealdade, agindo de má-fé tentando, por vias travessas, reverter as decisões desfavoráveis a ela, ignorando as decisões transitadas em julgado nos autos (id 759181c) e opondo resistência injustificada ao andamento processual." Sustenta ainda que se trata de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II e IV, do CPC/2015). No entanto, nada a prover. Isso porque não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC/2015). A segunda executada interpôs recurso em face da decisão de origem proferida em execução para demonstrar seu inconformismo em razão do não conhecimento dos embargos à execução por ela opostos, não se tratando de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual não há que se falar em multa processual. Indefiro o requerimento formulado pelo ente federado. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO por ausência de garantia do juízo. Prejudicada a análise da preliminar arguida pela União em contraminuta. Indeferir o requerimento formulado pela União quanto à aplicação de multa processual à agravante por litigância de má-fé. Custas processuais no importe de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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