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0001342-43.2023.5.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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9 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001342-43.2023.5.09.0041 AGRAVANTE: SILAS APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: ALVARO MARINHO DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001342-43.2023.5.09.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista movida em face de empresa em recuperação judicial, com base apenas na inadimplência da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera insolvência ou o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa em recuperação judicial é suficiente para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito trabalhista, submete-se aos requisitos da teoria maior/subjetiva, exigindo a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O inadimplemento da obrigação ou a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica não autorizam, de forma isolada, o atingimento do patrimônio dos sócios. A ausência de elementos concretos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica obsta a responsabilização pessoal dos sócios pela dívida exequenda. A observância da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 impõe a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da execução sem o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir os sócios agravantes do polo passivo da execução. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera insolvência ou o inadimplemento de créditos trabalhistas pela sociedade empresarial não justifica, por si só, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens dos sócios. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS SÓCIOS DA EXECUTADA PENÍNSULA INTERNACIONAL S/A - MASSA FALIDA): SILAS APARECIDO DOS SANTOS, DICESAR SANTIAGO DE SOUZA e ERIC DE OLIVEIRA SANTOS e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, excluir os sócios da executada SILAS APARECIDO DOS SANTOS, DICESAR SANTIAGO DE SOUZA e ERIC DE OLIVEIRA SANTOS, do polo passivo da lide. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO AMAURI DE GODOY FILHO

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001342-43.2023.5.09.0041 AGRAVANTE: SILAS APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: ALVARO MARINHO DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001342-43.2023.5.09.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista movida em face de empresa em recuperação judicial, com base apenas na inadimplência da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera insolvência ou o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa em recuperação judicial é suficiente para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito trabalhista, submete-se aos requisitos da teoria maior/subjetiva, exigindo a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O inadimplemento da obrigação ou a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica não autorizam, de forma isolada, o atingimento do patrimônio dos sócios. A ausência de elementos concretos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica obsta a responsabilização pessoal dos sócios pela dívida exequenda. A observância da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 impõe a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da execução sem o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir os sócios agravantes do polo passivo da execução. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera insolvência ou o inadimplemento de créditos trabalhistas pela sociedade empresarial não justifica, por si só, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens dos sócios. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS SÓCIOS DA EXECUTADA PENÍNSULA INTERNACIONAL S/A - MASSA FALIDA): SILAS APARECIDO DOS SANTOS, DICESAR SANTIAGO DE SOUZA e ERIC DE OLIVEIRA SANTOS e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, excluir os sócios da executada SILAS APARECIDO DOS SANTOS, DICESAR SANTIAGO DE SOUZA e ERIC DE OLIVEIRA SANTOS, do polo passivo da lide. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO FUKUGAUTI

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