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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001342-34.2024.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.714,27 Exequente(s): FELIPE RENAN CARVALHO MARQUES NATALIA MARIA LUNA BILHEIRO PEIXOTO Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos. 1. Tendo em vista o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, evento 169.1, anoto que a referida pretensão já foi objeto de análise no despacho de evento 145.1. Destaco que não houve o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente. 2. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 3. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 4. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 5. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 6. Se acaso requerido, autorizo a expedição de certidão de dívida. 7. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d