Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001342-33.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: REGINA LUCIA DE VASCONCELOS LOPES RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb52525 proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, onde houve reforma da decisão do Primeiro Grau, conforme Acórdão a seguir transcrito: "ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recursos Ordinários; nega-se provimento ao Recurso da reclamada; concede-se parcial provimento ao do Reclamante para, fixar o marco prescricional em 30.05.2019 e afastar a limitação da liquidação aos valores da inicial; concede-se, também parcial provimento ao Recurso do litisconsorte para determinar a aplicação dos novos parâmetros para atualização monetária e cálculo dos juros de mora de débitos trabalhistas, conforme Lei nº. 14.905/2024. Mantida a Decisão apelada em seus demais termos, na forma da fundamentação." SILMARA MORAES VIANA REGIS Assessor DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Nos termos do artigo 229, inciso I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, determino a liberação do depósito recursal, em favor do(a) reclamante, a qual deverá informar os dados bancários para tal fim. Ato contínuo, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, o Reclamante fica intimado, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, por meio dos advogados habilitados, para apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o comando da sentença de mérito/acórdão, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer, e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. A reclamada, face sua sucumbência no objeto da perícia, fica intimada por seu (a) advogado (a), Dr (a) PORFIRIO ALMEIDA LEMOS NETO, OAB: 6117; THAIS DA COSTA PRADO, OAB: 12520; THASSIA POLLYANA FERNANDES DA COSTA, OAB: 13462; BERNARDO FIGUEIRA RAPOSO DA CAMARA, OAB: 10676; FABIANNE CIPRIANO VILELA, OAB: 4158, para no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de imediata execução. Efetuado o pagamento, libere-se ao (à) perito (a) ANDERSON BARBOSA SERIQUE. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). ANNA PAULA SIQUEIRA DIAS CARDINALI, OAB: 108772; RAFAEL ALVES GOES, OAB: 216750 (Reclamante) e PORFIRIO ALMEIDA LEMOS NETO, OAB: 6117; THAIS DA COSTA PRADO, OAB: 12520; THASSIA POLLYANA FERNANDES DA COSTA, OAB: 13462; BERNARDO FIGUEIRA RAPOSO DA CAMARA, OAB: 10676; FABIANNE CIPRIANO VILELA, OAB: 4158 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA LUCIA DE VASCONCELOS LOPES
TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001342-33.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: REGINA LUCIA DE VASCONCELOS LOPES RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb52525 proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, onde houve reforma da decisão do Primeiro Grau, conforme Acórdão a seguir transcrito: "ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recursos Ordinários; nega-se provimento ao Recurso da reclamada; concede-se parcial provimento ao do Reclamante para, fixar o marco prescricional em 30.05.2019 e afastar a limitação da liquidação aos valores da inicial; concede-se, também parcial provimento ao Recurso do litisconsorte para determinar a aplicação dos novos parâmetros para atualização monetária e cálculo dos juros de mora de débitos trabalhistas, conforme Lei nº. 14.905/2024. Mantida a Decisão apelada em seus demais termos, na forma da fundamentação." SILMARA MORAES VIANA REGIS Assessor DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Nos termos do artigo 229, inciso I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, determino a liberação do depósito recursal, em favor do(a) reclamante, a qual deverá informar os dados bancários para tal fim. Ato contínuo, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, o Reclamante fica intimado, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, por meio dos advogados habilitados, para apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o comando da sentença de mérito/acórdão, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer, e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. A reclamada, face sua sucumbência no objeto da perícia, fica intimada por seu (a) advogado (a), Dr (a) PORFIRIO ALMEIDA LEMOS NETO, OAB: 6117; THAIS DA COSTA PRADO, OAB: 12520; THASSIA POLLYANA FERNANDES DA COSTA, OAB: 13462; BERNARDO FIGUEIRA RAPOSO DA CAMARA, OAB: 10676; FABIANNE CIPRIANO VILELA, OAB: 4158, para no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de imediata execução. Efetuado o pagamento, libere-se ao (à) perito (a) ANDERSON BARBOSA SERIQUE. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). ANNA PAULA SIQUEIRA DIAS CARDINALI, OAB: 108772; RAFAEL ALVES GOES, OAB: 216750 (Reclamante) e PORFIRIO ALMEIDA LEMOS NETO, OAB: 6117; THAIS DA COSTA PRADO, OAB: 12520; THASSIA POLLYANA FERNANDES DA COSTA, OAB: 13462; BERNARDO FIGUEIRA RAPOSO DA CAMARA, OAB: 10676; FABIANNE CIPRIANO VILELA, OAB: 4158 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA