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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001342-18.2014.5.10.0013 AGRAVANTE: FRANCISCO ROGERIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001342-18.2014.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: FRANCISCO ROGERIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA AGRAVADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. - GRUPO AMARAL ADVOGADA: VANDA DOS REIS E SILVA EMENTA FALÊNCIA DA EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. A decretação da falência suspende as execuções relativas aos créditos sujeitos ao concurso universal. Apurado o crédito trabalhista e expedida a certidão para habilitação, os atos de satisfação devem ser praticados perante o Juízo Falimentar. A expedição da certidão, contudo, não autoriza a extinção definitiva da execução trabalhista enquanto a falência permanece em curso e o crédito não foi satisfeito. Impõe-se o arquivamento provisório dos autos, com prosseguimento do feito como entender de direito. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Francielli Gusso Lohn, atuando na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 151/153 (id. 6786f73), extinguiu a execução sem resolução do mérito quanto ao crédito não previdenciário/fiscal e declarou extinta a execução relativa às custas processuais e às contribuições previdenciárias. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição às fls. 157/161 (id. 3269ff9). Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o exequente é sucumbente e encontra-se devidamente representado. A garantia do juízo não é exigível do exequente que recorre da extinção da execução. A controvérsia é exclusivamente jurídica e não envolve impugnação de cálculos, razão pela qual não se exige delimitação de valores, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição, nos limites da insurgência relativa à extinção da execução do crédito trabalhista. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE FALÊNCIA DA EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: Deferida a recuperação judicial ou decretada a falência da devedora, o crédito não previdenciário/fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. No presente caso, a certidão para habilitação no Juízo falimentar do crédito não previdenciário/fiscal já foi expedida. Cumpre ressaltar, no entanto, que fica ressalvado o direito do credor trabalhista de executar neste Juízo, após o encerramento da recuperação judicial ou da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal, o título executivo judicial consistente na certidão de crédito para habilitação no Juízo falimentar já expedida nos autos. [...] Ante a incompetência desta Justiça Especializada para processar o presente feito executivo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao crédito não previdenciário/fiscal, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924 do CPC, sem prejuízo de propositura futura, pelo autor, de execução de título executivo, consistente na Certidão de Crédito expedida, após o encerramento da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal. (fls. 151/152 - id. 6786f73). O agravante sustenta, em síntese, que a expedição da certidão de crédito não autoriza a extinção da execução trabalhista. Afirma que o feito deve permanecer arquivado provisoriamente até o encerramento da falência, de modo a preservar a possibilidade de retomada da execução caso o crédito não seja integralmente satisfeito no Juízo Universal. Requer a reforma da sentença e o arquivamento provisório dos autos. A controvérsia reside em definir se a expedição da certidão de crédito, destinada à habilitação em processo falimentar ainda em curso, autoriza a extinção definitiva da execução trabalhista. O art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativamente aos créditos sujeitos ao regime concursal. O § 2º do mesmo dispositivo preserva a competência da Justiça do Trabalho para processar as ações trabalhistas até a apuração do respectivo crédito, que deverá ser inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Definido e individualizado o crédito trabalhista, os atos destinados à sua satisfação contra o patrimônio da massa devem ser praticados perante o Juízo Falimentar. Essa concentração assegura a universalidade do concurso e a igualdade entre os credores. Não se extrai dessa regra, entretanto, a necessidade de extinguir definitivamente o processo trabalhista. O § 2º do art. 225 do Provimento Geral Consolidado deste Regional determina o arquivamento provisório dos autos após a expedição da certidão de habilitação, aguardando-se o encerramento da falência. A providência preserva a relação processual e permite a retomada da execução caso o crédito não seja integralmente satisfeito no Juízo Universal, sem interferir na competência deste para administrar e distribuir o patrimônio da massa. No caso, a falência da executada permanece em curso. O exequente informou que não recebeu o crédito, e a própria executada noticiou que o processo falimentar se encontrava na contadoria para elaboração dos cálculos do primeiro rateio. Também registrou que, salvo demonstração em contrário, o crédito reconhecido nestes autos não estava habilitado no processo falimentar. Nesse contexto, a expedição da certidão de crédito não torna definitivamente desnecessária a execução. A medida adequada é o arquivamento provisório, sem autorização, nesta oportunidade, para a prática de atos de constrição sobre bens integrantes da massa. Encerrada a falência, o exequente poderá requerer o desarquivamento, demonstrar a ausência ou insuficiência do pagamento e postular as providências executivas cabíveis. A alegação de que a extinção impediria eventual redirecionamento contra os sócios não comporta exame neste recurso. A sentença não decidiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem há pronunciamento específico sobre responsabilidade pessoal dos sócios. A matéria excede, portanto, os limites da decisão recorrida. A insurgência não alcança os capítulos que extinguiram as execuções relativas às custas processuais e às contribuições previdenciárias por ausência de interesse processual diante do baixo valor. Tais determinações permanecem inalteradas. Dou parcial provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução quanto ao crédito trabalhista do exequente e determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão prosseguir, como entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para afastar a extinção da execução quanto ao crédito trabalhista do exequente e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito como entender de direito, nos termos da fundamentação. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a extinção da execução quanto ao crédito trabalhista do exequente e determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão permanecer arquivados provisoriamente até o encerramento da falência, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROGERIO FERREIRA DA SILVA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001342-18.2014.5.10.0013 AGRAVANTE: FRANCISCO ROGERIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001342-18.2014.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: FRANCISCO ROGERIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA AGRAVADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. - GRUPO AMARAL ADVOGADA: VANDA DOS REIS E SILVA EMENTA FALÊNCIA DA EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. A decretação da falência suspende as execuções relativas aos créditos sujeitos ao concurso universal. Apurado o crédito trabalhista e expedida a certidão para habilitação, os atos de satisfação devem ser praticados perante o Juízo Falimentar. A expedição da certidão, contudo, não autoriza a extinção definitiva da execução trabalhista enquanto a falência permanece em curso e o crédito não foi satisfeito. Impõe-se o arquivamento provisório dos autos, com prosseguimento do feito como entender de direito. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Francielli Gusso Lohn, atuando na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 151/153 (id. 6786f73), extinguiu a execução sem resolução do mérito quanto ao crédito não previdenciário/fiscal e declarou extinta a execução relativa às custas processuais e às contribuições previdenciárias. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição às fls. 157/161 (id. 3269ff9). Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o exequente é sucumbente e encontra-se devidamente representado. A garantia do juízo não é exigível do exequente que recorre da extinção da execução. A controvérsia é exclusivamente jurídica e não envolve impugnação de cálculos, razão pela qual não se exige delimitação de valores, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição, nos limites da insurgência relativa à extinção da execução do crédito trabalhista. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE FALÊNCIA DA EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: Deferida a recuperação judicial ou decretada a falência da devedora, o crédito não previdenciário/fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. No presente caso, a certidão para habilitação no Juízo falimentar do crédito não previdenciário/fiscal já foi expedida. Cumpre ressaltar, no entanto, que fica ressalvado o direito do credor trabalhista de executar neste Juízo, após o encerramento da recuperação judicial ou da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal, o título executivo judicial consistente na certidão de crédito para habilitação no Juízo falimentar já expedida nos autos. [...] Ante a incompetência desta Justiça Especializada para processar o presente feito executivo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao crédito não previdenciário/fiscal, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924 do CPC, sem prejuízo de propositura futura, pelo autor, de execução de título executivo, consistente na Certidão de Crédito expedida, após o encerramento da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal. (fls. 151/152 - id. 6786f73). O agravante sustenta, em síntese, que a expedição da certidão de crédito não autoriza a extinção da execução trabalhista. Afirma que o feito deve permanecer arquivado provisoriamente até o encerramento da falência, de modo a preservar a possibilidade de retomada da execução caso o crédito não seja integralmente satisfeito no Juízo Universal. Requer a reforma da sentença e o arquivamento provisório dos autos. A controvérsia reside em definir se a expedição da certidão de crédito, destinada à habilitação em processo falimentar ainda em curso, autoriza a extinção definitiva da execução trabalhista. O art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativamente aos créditos sujeitos ao regime concursal. O § 2º do mesmo dispositivo preserva a competência da Justiça do Trabalho para processar as ações trabalhistas até a apuração do respectivo crédito, que deverá ser inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Definido e individualizado o crédito trabalhista, os atos destinados à sua satisfação contra o patrimônio da massa devem ser praticados perante o Juízo Falimentar. Essa concentração assegura a universalidade do concurso e a igualdade entre os credores. Não se extrai dessa regra, entretanto, a necessidade de extinguir definitivamente o processo trabalhista. O § 2º do art. 225 do Provimento Geral Consolidado deste Regional determina o arquivamento provisório dos autos após a expedição da certidão de habilitação, aguardando-se o encerramento da falência. A providência preserva a relação processual e permite a retomada da execução caso o crédito não seja integralmente satisfeito no Juízo Universal, sem interferir na competência deste para administrar e distribuir o patrimônio da massa. No caso, a falência da executada permanece em curso. O exequente informou que não recebeu o crédito, e a própria executada noticiou que o processo falimentar se encontrava na contadoria para elaboração dos cálculos do primeiro rateio. Também registrou que, salvo demonstração em contrário, o crédito reconhecido nestes autos não estava habilitado no processo falimentar. Nesse contexto, a expedição da certidão de crédito não torna definitivamente desnecessária a execução. A medida adequada é o arquivamento provisório, sem autorização, nesta oportunidade, para a prática de atos de constrição sobre bens integrantes da massa. Encerrada a falência, o exequente poderá requerer o desarquivamento, demonstrar a ausência ou insuficiência do pagamento e postular as providências executivas cabíveis. A alegação de que a extinção impediria eventual redirecionamento contra os sócios não comporta exame neste recurso. A sentença não decidiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem há pronunciamento específico sobre responsabilidade pessoal dos sócios. A matéria excede, portanto, os limites da decisão recorrida. A insurgência não alcança os capítulos que extinguiram as execuções relativas às custas processuais e às contribuições previdenciárias por ausência de interesse processual diante do baixo valor. Tais determinações permanecem inalteradas. Dou parcial provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução quanto ao crédito trabalhista do exequente e determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão prosseguir, como entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para afastar a extinção da execução quanto ao crédito trabalhista do exequente e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito como entender de direito, nos termos da fundamentação. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a extinção da execução quanto ao crédito trabalhista do exequente e determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão permanecer arquivados provisoriamente até o encerramento da falência, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. 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