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0001341-98.2010.8.05.0033

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0001341-98.2010.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: EPIFANIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251) REU: RENILDO COSTA PINHEIRO Advogado(s): EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA (OAB:BA12030) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis ajuizada por EPIFÂNIO JOSÉ DOS SANTOS em face de RONILDO COSTA PINHEIRO, qualificados nos autos (ID 16504044). Após a prática de alguns atos processuais, foi proferida sentença extintiva do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 31839490). A parte autora opôs Embargos de Declaração em 15/10/2019 (ID 37123966), arguindo a ocorrência de erro material na autuação cadastral e na publicação do julgado, a ausência de intimação pessoal prévia e o falecimento do autor EPIFÂNIO JOSÉ DOS SANTOS, pleiteando a suspensão do processo para a regularização da representação processual mediante a citação e habilitação dos herdeiros e sucessores. Por meio da decisão proferida em 30/03/2026 (ID 551503356), os embargos de declaração foram acolhidos para: (a) corrigir o erro material retificando a autuação cadastral do feito para Ação de Despejo Cumulada com Cobrança de Aluguéis; (b) tornar sem efeito a sentença extintiva anterior de ID 31839490; e (c) determinar a intimação da parte embargante, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovasse o óbito do promovente e promovesse a habilitação dos respectivos sucessores, sob expressa pena de extinção do processo. A determinação foi reiterada pelo despacho de ID 555319011. Certificado o transcurso in albis do prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte autora para a comprovação do óbito ou promoção da habilitação dos sucessores (ID 559292887), vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento imediato, impondo-se a extinção da relação processual sem apreciação do mérito diante do descumprimento injustificado de determinação judicial e da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. Com efeito, dispõe o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, que, ocorrendo o falecimento da parte autora e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, sucessor ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso vertente, conquanto a patrona constituída nos autos tenha noticiado o passamento do autor EPIFÂNIO JOSÉ DOS SANTOS e postulado a suspensão do feito (ID 37123966), esta foi expressamente intimada, conforme decisão de ID 551503356 e despacho de ID 555319011, para comprovar o óbito e promover a habilitação dos herdeiros ou do espólio no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Contudo, conforme certidão lavrada (ID 559292887), o prazo legal transcorreu sem que nenhuma providência fosse adotada para regularizar a representação do polo ativo da demanda. A inércia injustificada em promover a sucessão processual da parte falecida impede a formação e a manutenção da relação jurídica processual e obsta o prosseguimento regular da demanda, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, constatada a inércia dos interessados em promover a habilitação dos sucessores processuais do autor falecido, a despeito da prévia e expressa intimação com cominação da penalidade de extinção, resta imperiosa a extinção da presente ação sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO devido à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular decorrente da inércia na habilitação dos sucessores do autor falecido. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a extinção decorrente da inércia na regularização do polo ativo. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e diligências pendentes de cumprimento, inclusive quanto às custas processuais, arquivem os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença / decisão / despacho força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 (Designação - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026)

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