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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001341-31.2017.5.06.0145 RECLAMANTE: FERNANDO CARVALHO ASSUNCAO RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b631b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na petição id 4e037d9, a exequente pediu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que o TST fixou, no tema 26(IRR), a seguinte tese: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução”. Analisando a petição em comento, verifica-se que a parte autora não demonstra em seu pedido o preenchimento dos requisitos necessários indicados pelo Tribunal superior do Trabalho, conforme precedente vinculante acima exposto. Desse modo, a improcedência do incidente é medida que se impõe, em estrita observância à segurança jurídica e ao precedente vinculante da Corte Superior Trabalhista. Dê-se vista à exequente do teor desta decisão. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP
- CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001341-31.2017.5.06.0145 RECLAMANTE: FERNANDO CARVALHO ASSUNCAO RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b631b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na petição id 4e037d9, a exequente pediu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que o TST fixou, no tema 26(IRR), a seguinte tese: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução”. Analisando a petição em comento, verifica-se que a parte autora não demonstra em seu pedido o preenchimento dos requisitos necessários indicados pelo Tribunal superior do Trabalho, conforme precedente vinculante acima exposto. Desse modo, a improcedência do incidente é medida que se impõe, em estrita observância à segurança jurídica e ao precedente vinculante da Corte Superior Trabalhista. Dê-se vista à exequente do teor desta decisão. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- George de Oliveira Barros Leal CPF 696.595.594-53
- Osvaldo Rabelo Neto, CPF nº 888.354.054-91
- Ana Patrícia Baptista Rabelo, CPF nº 779.814.804-34
- Maria Antonieta de Oliveira Barros CPF 001.029.624-72
- Christiane Baptista Rabelo, CPF nº 846.761.914-72
- Espólio de João Pereira dos Santos, CPF nº 001.645.694-72
- Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, CPF nº 021.631.567-02
- Antonio Carlos Lima de Noronha, CPF nº 063.893.334-04
- Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, CPF nº075.597.474-34