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0001341-28.2021.5.17.0131

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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001341-28.2021.5.17.0131 RECLAMANTE: RODRIGO SODRE RABELLO E OUTROS (2) RECLAMADO: G J FILIPUTI BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a91396 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se o ID d5f6caa de requerimento de inclusão de empresa terceira, segundo o exequente, por sucessão empresarial, que não participou da fase de conhecimento. Com o encerramento do julgamento do Tema 1232 pelo STF, foram fixadas as seguintes teses: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Assim, em decorrência da tese de repercussão geral firmada pelo Tema 1232 do STF, a inclusão de pessoa, por sucessão empresarial, que não participou da fase de conhecimento, é admitida apenas excepcionalmente na execução, mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Intima-se o exequente, assim, para que observe o procedimento adequado para sua pretensão de inclusão do empresas terceiras no polo passivo da ação. Registre-se que, para fins de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, a petição deve ser protocolizada de forma adequada no sistema PJE, para possibilitar o seu fluxo regular no processo eletrônico. Desta forma, o interessado deverá juntar a respectiva petição, nos próprios autos, devendo utilizar os campos: a) “tipo de documento” - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; b) “descrição” - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Registra-se que para prosseguimento do incidente, deverá constar na petição o nome completo da pessoa, qualificação e endereço, observando-se os termos do contrato social. Quanto aos demais pleitos, serão apreciados oportunamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SODRE RABELLO - ISADORA CONCEICAO SERAFIM SAPAVINE - JACQUELINE APARECIDA VIEIRA RODRIGUES

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