Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001341-20.2015.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIA CELIA ALVES GELENSKE RECLAMADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, SIDARTHA SAULO ALVES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aa8dca proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 06 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente e a documentação juntada aos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial realizadas em face da executada, inclusive por meio do SISBAJUD. A parte autora demonstrou a existência do Processo nº 0719508-47.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual a executada Fundação Brasileira de Teatro figura como titular de crédito passível de constrição, circunstância que autoriza a penhora no rosto dos autos, na forma do art. 860 do CPC. Defiro o pedido. Determino a expedição de ofício à 5ª Vara Cível de Brasília/DF, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos do Processo nº 0719508-47.2022.8.07.0001, recaindo sobre os créditos, valores ou direitos pertencentes ou que venham a pertencer à Fundação Brasileira de Teatro, até o limite do crédito da reclamante, correspondente a R$ 278.117,70, atualizado até 30/06/2026. Deverá constar do ofício que eventual valor disponibilizado, reconhecido, depositado ou liberado em favor da executada, até o referido limite, não seja entregue diretamente à devedora, devendo ser reservado e transferido para conta judicial vinculada a estes autos, junto à CEF, ag. 3920, mediante prévia comunicação a este Juízo. Após o cumprimento, certifique-se a efetivação da penhora e prossiga-se com a execução. Cumpra-se via malote digital. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA ALVES GELENSKE
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001341-20.2015.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIA CELIA ALVES GELENSKE RECLAMADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, SIDARTHA SAULO ALVES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aa8dca proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 06 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente e a documentação juntada aos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial realizadas em face da executada, inclusive por meio do SISBAJUD. A parte autora demonstrou a existência do Processo nº 0719508-47.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual a executada Fundação Brasileira de Teatro figura como titular de crédito passível de constrição, circunstância que autoriza a penhora no rosto dos autos, na forma do art. 860 do CPC. Defiro o pedido. Determino a expedição de ofício à 5ª Vara Cível de Brasília/DF, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos do Processo nº 0719508-47.2022.8.07.0001, recaindo sobre os créditos, valores ou direitos pertencentes ou que venham a pertencer à Fundação Brasileira de Teatro, até o limite do crédito da reclamante, correspondente a R$ 278.117,70, atualizado até 30/06/2026. Deverá constar do ofício que eventual valor disponibilizado, reconhecido, depositado ou liberado em favor da executada, até o referido limite, não seja entregue diretamente à devedora, devendo ser reservado e transferido para conta judicial vinculada a estes autos, junto à CEF, ag. 3920, mediante prévia comunicação a este Juízo. Após o cumprimento, certifique-se a efetivação da penhora e prossiga-se com a execução. Cumpra-se via malote digital. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO