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0001341-10.2011.5.05.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 35ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001341-10.2011.5.05.0035 RECLAMANTE: SIND DOS EMP DE EMPRESAS DE SEG E VIGILANCIA DO EST BA RECLAMADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7edb9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I – RELATÓRIO Apresentados embargos à execução pelo executado MUNICÍPIO DE SALVADOR. Produzida impugnação/resposta pela parte exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SINDVIGILANTES. Autos em ordem para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – TEMA 1.118 DO STF O título executivo, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, transitou em julgado em 17/10/2023, anteriormente ao julgamento do Tema 1.118 pelo STF. O precedente superveniente não autoriza a desconstituição da coisa julgada em embargos à execução, devendo eventual pretensão dessa natureza ser deduzida pela via processual própria, nos termos do art. 525, §§ 14 e 15, do CPC. Rejeito. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações decorrentes da condenação, inclusive a contribuição previdenciária patronal, conforme o item VI da Súmula nº 331 do TST. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS Os honorários advocatícios assistenciais foram expressamente deferidos no título executivo e integram a condenação, sendo vedada sua exclusão na fase de execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito. CUSTAS PROCESSUAIS O Município é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 790-A, I, da CLT, prerrogativa que subsiste ainda que sua responsabilidade seja subsidiária. Assim, devem ser excluídas da execução dirigida ao Município as custas processuais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para determinar a exclusão das custas processuais, mantidos os cálculos e a execução quanto às demais parcelas. Notifiquem-se as partes. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 35ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001341-10.2011.5.05.0035 RECLAMANTE: SIND DOS EMP DE EMPRESAS DE SEG E VIGILANCIA DO EST BA RECLAMADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7edb9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I – RELATÓRIO Apresentados embargos à execução pelo executado MUNICÍPIO DE SALVADOR. Produzida impugnação/resposta pela parte exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SINDVIGILANTES. Autos em ordem para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – TEMA 1.118 DO STF O título executivo, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, transitou em julgado em 17/10/2023, anteriormente ao julgamento do Tema 1.118 pelo STF. O precedente superveniente não autoriza a desconstituição da coisa julgada em embargos à execução, devendo eventual pretensão dessa natureza ser deduzida pela via processual própria, nos termos do art. 525, §§ 14 e 15, do CPC. Rejeito. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações decorrentes da condenação, inclusive a contribuição previdenciária patronal, conforme o item VI da Súmula nº 331 do TST. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS Os honorários advocatícios assistenciais foram expressamente deferidos no título executivo e integram a condenação, sendo vedada sua exclusão na fase de execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito. CUSTAS PROCESSUAIS O Município é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 790-A, I, da CLT, prerrogativa que subsiste ainda que sua responsabilidade seja subsidiária. Assim, devem ser excluídas da execução dirigida ao Município as custas processuais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para determinar a exclusão das custas processuais, mantidos os cálculos e a execução quanto às demais parcelas. Notifiquem-se as partes. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP DE EMPRESAS DE SEG E VIGILANCIA DO EST BA

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