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0001340-98.2010.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0001340-98.2010.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: M. R. D. THOMAZINI, MARIA RITA DEBONA THOMAZINI INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) INTERESSADO: LORENA FONSECA BRESSANELLI DALTO - ES13808 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença cujas obrigações restaram integralmente satisfeitas, tendo o Estado do Espírito Santo efetuado o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ademais, o Município de Cachoeiro de Itapemirim obteve o seu crédito, conforme expressa manifestação constante do id. 97167629. À vista disso, extingo o presente cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Por conseguinte, determino que se expeça o alvará correspondente ao crédito dos honorários advocatícios (conta judicial nº 16218794), observando-se o requerimento de id. 102187638, conforme couber. Cumpra-se, ainda, a determinação constante do item "2" do despacho de fl. 237 (dos autos físicos digitalizados), expedindo-se o alvará para levantamento, diretamente pela autora/consignante, do saldo remanescente dos depósitos judiciais (conta judicial nº 2176084). Preclusas as vias recursais, arquive-se definitivamente estes autos, com as cautelas de estilo. P. R. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito

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