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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001340-77.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: PRISCILA NOVAES ROCHA DEMANDADO(A): H B MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... PRISCILA NOVAES ROCHA propôs demanda em face de H B MULTIMARCAS AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., postulando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento do veículo Renault Kwid Zen 1.0; a restituição integral das quantias pagas a título de entrada e parcelas; a abstenção/baixa de cobranças e anotações desabonadoras; a condenação dos réus ao ressarcimento por danos materiais/lucros cessantes e à indenização por danos morais, sob a alegação de que o bem apresentou diversos vícios de qualidade nos primeiros dias/meses após a aquisição. Em defesa, a ré H B Multimarcas Automóveis LTDA arguiu preliminares de inépcia, impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva quanto aos encargos bancários e incompetência do Juizado por necessidade de perícia; no mérito, sustentou que os reparos prestados excederam a garantia contratual (restrita a motor e câmbio pelo prazo de 90 dias ou 5.000 km) e que os demais custos decorrem de desgaste natural e mau uso/negligência da autora, que continuou rodando com o veículo avariado. Por sua vez, o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. defendeu a autonomia do contrato de financiamento bancário, alegando ausência de responsabilidade pela condição mecânica do veículo e inofensividade da sua conduta regular. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido de danos morais foi devidamente integrado pela emenda de Id. 235136743. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a alegação de hipossuficiência da autora ostenta presunção não ilidida por prova em contrário (art. 99, § 3º, CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamentos S.A., haja vista a inequívoca coligação entre o contrato de compra e venda e o financiamento bancário fiduciário conexo. Por fim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica, porquanto o acervo documental probatório acostado afigura-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia (Enunciado 54 do FONAJE). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza claramente consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e as rés como fornecedoras de produtos e serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de ação em que a consumidora pretende a rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado (Renault Kwid Zen 1.0, adquirido em 25/11/2025 com 70.202 km rodados), cumulada com rescisão de financiamento bancário conexo e reparações materiais e morais, sob o fundamento de existência de vícios ocultos não sanados a tempo no bem. A controvérsia cinge-se a definir o regime de garantia aplicável, a responsabilidade das rés pelos defeitos manifestados e o cabimento das reparações postuladas. De início, cumpre afastar a tese defensiva da ré H B Multimarcas fundada na exaustão da garantia contratual pelo atingimento do teto de 5.000 km rodados e na limitação da cobertura exclusivamente a componentes do "motor e câmbio". Nos termos do artigo 26, inciso II, e § 3º, do CDC, tratando-se de bem durável, o consumidor dispõe do prazo irrenunciável de 90 (noventa) dias de garantia legal para reclamar pelos vícios aparentes ou ocultos. Esta garantia decorre de lei e independe de previsão contratual (art. 24, CDC). São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que imponham restrições de peças cobertas ou limitem a garantia legal a teto de quilometragem rodada dentro do período legal (art. 51, I, CDC). Importa ressaltar que, mesmo se tratando de veículo usado, incumbe expressamente à vendedora o dever de realizar prévia e minuciosa vistoria técnica no automóvel antes de colocá-lo à venda e informar ostensivamente ao comprador todos os defeitos, avarias e desgaste preexistentes. Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do direito à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC), a única forma de o fornecedor se eximir da responsabilidade pelos defeitos manifestados no prazo da garantia legal é demonstrar que deu ciência prévia, expressa e detalhada ao consumidor sobre tais vícios no momento da contratação, o que não ocorreu na hipótese vertente. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo foi adquirido em 25/11/2025 e os vícios surgiram de forma imediata e sucessiva: no 3º dia de uso ocorreu o estouro da válvula do gás (GNV); no 7º dia o bem apresentou nova falha mecânica; e, nos primeiros três meses, surgiram sérios defeitos no sistema de freios, vazamentos de óleo, defeitos no ar-condicionado e rompimento de correia/corrente de comando, fazendo com que o veículo permanecesse imobilizado por cerca de 1 mês e 15 dias para reparos. Portanto, todos os defeitos essenciais se manifestaram ostensivamente dentro do prazo temporal da garantia legal de 90 dias estipulada pelo CDC. Ademais, o prazo de decadência restou suspenso pela efetiva reclamação formulada pela consumidora e pelo período em que o bem esteve retido no estabelecimento para conserto (art. 26, § 2º, I, CDC). O artigo 18, § 1º, do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor escolher alternativamente entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Restando demonstrado que o veículo ultrapassou o patamar de 30 dias retido em oficinas sem a resolução definitiva e satisfatória das avarias, assiste à autora o direito potestativo à rescisão do negócio de compra e venda, com o retorno ao status quo ante. Tendo em vista a cognição exauriente formada e o risco de perecimento de direitos decorrente do prosseguimento do financiamento de um bem viciado, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, condicionada à execução encadeada das obrigações nos termos descritos a seguir: Passo 1 — Devolução do Veículo (Prazo: 15 dias): A autora deverá proceder à devolução do automóvel à ré H B MULTIMARCAS AUTOMÓVEIS LTDA no prazo razoável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o bem ser entregue em perfeito estado de conservação (ressalvados os vícios mecânicos objeto da demanda e o desgaste natural). No ato do recebimento, a ré vendedora fica obrigada a emitir e entregar à autora o respectivo recibo de devolução. Em caso de recusa injustificada da ré em receber o veículo ou fornecer o documento, fica desde logo autorizado que a autora requira o acompanhamento da diligência por Oficial de Justiça para certificar a devolução do bem; Passo 2 — Suspensão das Cobranças e Restituição (Prazo: 10 dias após a devolução): Cumprido o Passo 1 com a efetiva devolução do bem e juntada do recibo ou certidão do Oficial nos autos, defere-se a suspensão imediata de todas as cobranças e parcelas vincendas dos contratos rescindidos, devendo os réus absterem-se de efetuar cobranças ou negativar a autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comprovação da devolução; Passo 3 — Inexecução/Falta de Devolução: Caso a autora não adote as providências para a devolução do veículo no prazo assinalado ou não mais o possua, a tutela de urgência para rescisão e suspensão das parcelas restarão inviabilizadas, resolvendo-se a controvérsia em perdas e danos por simples reparação dos danos materiais. Ademais, tendo a autora permanecido na posse e fruição do bem por determinado período, mostra-se razoável e equânime arbitrar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês em que manteve a posse do veículo, a título de taxa de uso/fruição, valor este que deverá ser deduzido do montante total a ser restituído pelos réus. A rescisão do contrato principal de compra e venda acarreta, por via de consequência lógica e sistêmica, a resolução do contrato de financiamento bancário firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (contratos coligados). Como decorrência do desfazimento do financiamento com alienação fiduciária, cumprirá aos réus restituírem à autora os valores por ela já adimplidos, deduzida a taxa de uso ora arbitrada, devendo o acerto financeiro e a baixa da alienação fiduciária ser resolvido diretamente entre o banco e a loja vendedora. Passo à análise dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. No tocante aos danos materiais pleiteados para ressarcimento de notas de manutenção, cumpre acolher apenas os comprovantes que guardam relação direta com o conserto de vícios de funcionamento e componentes essenciais da mecânica do produto manifestados na garantia legal. O valor comprovadamente gasto na tentativa de sanar os vícios essenciais do bem perfaz a quantia reparável no montante de R$ 1.850,00. Por outro lado, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. A condenação a tal título exige comprovação escorreita e estrita do exercício da atividade e da frustração do rendimento. No caso vertente, a autora não acostou aos autos prova de que seja efetivamente cadastrada como motorista de aplicativo (tais como telas de perfil ativo nas plataformas, extratos de corridas ou relatórios oficiais de cadastro). Ausente a prova cabal do cadastro e da atividade laborativa por esse meio, descabe a fixação de lucros cessantes com base em mera alegação. Por fim, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado procedente. O inadimplemento contratual, a constatação de vícios que causaram insegurança pessoal à autora e a fez despender seu tempo útil para tentar resolver o problema, levando em conta ainda a existência de vários vícios em diferentes funções no produto comprado, entendo que resta caracterizado dano moral indenizável, o qual arbitro em R$ 6000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PRISCILA NOVAES ROCHA em face de H B MULTIMARCAS AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Renault Kwid Zen 1.0 e, por coligação contratual, a rescisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A.; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 5.306,36 (cinco mil, trezentos e seis reais e trinta e seis centavos) paga a título de entrada, bem como a totalidade das parcelas do financiamento efetivamente pagas pela consumidora; c) CONDENAR o réu H B MULTIMARCAS AUTOMÓVEIS LTDA a pagar a autora R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais causados, valor a ser corrigido a partir dessa sentença, e com juros a contra da citação pela taxa selic, descontado o IPCA na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. d) DETERMINAR o abatimento/ compensação do montante a ser restituído à autora da taxa de uso/fruição do automóvel, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês em que a autora permaneceu na posse do veículo; Os valores devidos após o abatimento da taxa de uso deverão ser acrescidos de correção monetária e juros moratórios calculados a partir da citação. Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; e) CONDENAR a ré H B MULTIMARCAS AUTOMÓVEIS LTDA ao pagamento de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais emergentes, acrescido de juros moratórios a partir da citação. Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais, ante a ausência de comprovação de danos excepcionais à personalidade e de cadastro ativo da autora como motorista de aplicativo; g) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, estabelecendo o seguinte procedimento passo a passo: Passo 1 — Devolução do Veículo: DETERMINO que a autora promova a devolução do veículo Renault Kwid Zen 1.0 à ré H B MULTIMARCAS AUTOMÓVEIS LTDA em perfeito estado de conservação (salvo desgastes e vícios mecânicos objeto da lide), no prazo razoável de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão. No ato da entrega, a ré H B MULTIMARCAS AUTOMÓVEIS LTDA fica OBRIGADA a fornecer o respectivo recibo de devolução. Havendo recusa no recebimento ou na emissão do recibo, fica desde logo facultado à autora requerer o cumprimento do ato com acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo este certificar a entrega; Passo 2 — Suspensão de Cobranças e Parcelas: Comprovada a devolução do veículo nos autos (via recibo ou certidão de Oficial de Justiça), DETERMINO aos réus que, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do cumprimento do Passo 1, promovam a suspensão imediata de todas as cobranças e parcelas vincendas do contrato de compra e venda e do financiamento bancário, bem como se abstenham ou baixem eventuais anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito em nome da autora relativas a estes contratos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). A DIRETORIA, juntado o recibo de devolução, intime-se imediatamente o BANCO RÉU para cumprir essa obrigação, SEM NOVA CONCLUSAO. Passo 3 — Condição Resolver-se em Perdas e Danos: Caso a autora não adote as providências para a devolução do automóvel no prazo assinalado no Passo 1 ou esteja impossibilitada de devolvê-lo, a tutela de urgência para rescisão e suspensão das cobranças restará inviabilizada, resolvendo-se a controvérsia por simples reparação dos danos materiais fixados no item 'd' supra, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Sem custas, sem honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1 do CPC. Havendo cumprimento voluntário da obrigação com deposito em juízo do valor, intime-se a parte autora para indicar dados bancários e se manifestar, no prazo de 05 dias. Ato contínuo, expeça-se alvará do valor incontroverso. Caso tenha advogado constituído nos autos e tenha solicitação de divisão de alvarás, defiro o pedido de retenção de honorários, desde que fixado em contrato de honorários anexado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. PRISCILA M S TORRES Juiz(a) de Direito
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