Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · GAB. DES. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001340-62.2024.5.09.0001 RECORRENTE: FUNILARIA GUANABARA LTDA RECORRIDO: BRUNO OLIVEIRA MENEGUSTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f456922 proferida nos autos. CERTIDÃO DE VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que em 03/09/2026 venceu, sem manifestação, o prazo para a recorrente realizar o preparo. Nesta data faço os autos conclusos ao Relator, Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. Marcus Vinícius Rodrigues Dias Analista Judiciário DECISÃO I. RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso ordinário interposto por Funilaria Guanabara Ltda., #id:be710c1, com pedido de reforma, contra sentença de #id:0c20c63, integrada por embargos de declaração, #id:30ff312, da lavra da Exma. Juíza Titular de Vara do Trabalho Márcia Frazão da Silva, de procedência parcial dos pedidos, em ação trabalhista ajuizada por Bruno Oliveira Menegusto. Preparo não realizado. Contrarrazões no #id:f461880. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de #id:005e0b7, da lavra da Exma. Procuradora Regional do Trabalho Andrea Lino Lopes, opinou pelo provimento parcial do recurso. Em decisão de #id:6c816be, não concedi a justiça gratuita à recorrente e determinei a realização do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo venceu sem manifestação, conforme certidão supra. II. FUNDAMENTAÇÃO Indeferimento de justiça gratuita. Concessão de prazo para realização do preparo. Deserção O recurso ordinário tem como pressuposto recursal a realização do preparo, consistente no recolhimento das custas processuais e no depósito recursal, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT e art. 7º da Lei 5.584/1970. A recorrente, pessoa jurídica, requereu, em preliminar de recurso, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, a concessão da justiça gratuita para dispensa do preparo. Uma vez indeferido o requerimento, por inexistir prova cabal de que faz jus ao benefício em tela, e não realizado o preparo após intimação específica, o recurso não pode ser conhecido. III. DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso ordinário interposto por Funilaria Guanabara Ltda., por deserto. Custas inalteradas. Publique-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO OLIVEIRA MENEGUSTO
TRT9 · GAB. DES. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001340-62.2024.5.09.0001 RECORRENTE: FUNILARIA GUANABARA LTDA RECORRIDO: BRUNO OLIVEIRA MENEGUSTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f456922 proferida nos autos. CERTIDÃO DE VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que em 03/09/2026 venceu, sem manifestação, o prazo para a recorrente realizar o preparo. Nesta data faço os autos conclusos ao Relator, Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. Marcus Vinícius Rodrigues Dias Analista Judiciário DECISÃO I. RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso ordinário interposto por Funilaria Guanabara Ltda., #id:be710c1, com pedido de reforma, contra sentença de #id:0c20c63, integrada por embargos de declaração, #id:30ff312, da lavra da Exma. Juíza Titular de Vara do Trabalho Márcia Frazão da Silva, de procedência parcial dos pedidos, em ação trabalhista ajuizada por Bruno Oliveira Menegusto. Preparo não realizado. Contrarrazões no #id:f461880. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de #id:005e0b7, da lavra da Exma. Procuradora Regional do Trabalho Andrea Lino Lopes, opinou pelo provimento parcial do recurso. Em decisão de #id:6c816be, não concedi a justiça gratuita à recorrente e determinei a realização do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo venceu sem manifestação, conforme certidão supra. II. FUNDAMENTAÇÃO Indeferimento de justiça gratuita. Concessão de prazo para realização do preparo. Deserção O recurso ordinário tem como pressuposto recursal a realização do preparo, consistente no recolhimento das custas processuais e no depósito recursal, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT e art. 7º da Lei 5.584/1970. A recorrente, pessoa jurídica, requereu, em preliminar de recurso, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, a concessão da justiça gratuita para dispensa do preparo. Uma vez indeferido o requerimento, por inexistir prova cabal de que faz jus ao benefício em tela, e não realizado o preparo após intimação específica, o recurso não pode ser conhecido. III. DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso ordinário interposto por Funilaria Guanabara Ltda., por deserto. Custas inalteradas. Publique-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNILARIA GUANABARA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.