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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001340-61.2025.5.06.0211 AGRAVANTE: LUZIMAR JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por R.&.F. COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Carpina/PE, que não conheceu dos embargos à execução opostos pela agravante, sob o fundamento de ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT e do Tema Vinculante 159 do TST. A agravante sustenta a inaplicabilidade da exigência de garantia integral a empresa em recuperação judicial, invocando os princípios da preservação da empresa, do acesso à justiça, da ampla defesa, da execução menos gravosa e a técnica do distinguishing em relação ao Tema 159 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa em recuperação judicial está dispensada da exigência de garantia integral do juízo prevista no art. 884 da CLT para fins de admissibilidade dos embargos à execução e dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução, à luz do Tema Vinculante 159 do C. TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. 4. A circunstância de a executada encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da garantia integral do juízo, porquanto a isenção prevista no art. 899, §10, da CLT restringe-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não alcançando a garantia da execução disciplinada pelo art. 884 da CLT. 5. A agravante não garantiu o juízo antes da oposição dos embargos à execução, tampouco antes da interposição do presente agravo de petição, não demonstrando a existência de qualquer depósito, penhora, seguro-garantia, fiança bancária ou outra modalidade de garantia apta a resguardar o crédito obreiro. 6. Não se configura distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 159 do TST, uma vez que o referido precedente vinculante foi firmado precisamente para resolver a controvérsia acerca da aplicabilidade do art. 884 da CLT às empresas em recuperação judicial, sendo a recuperação judicial o próprio núcleo da tese, e não elemento fático distintivo. 7. A invocação do art. 855-A, §1º, II, da CLT é impertinente, porquanto o referido dispositivo trata exclusivamente do agravo de petição interposto no contexto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria diversa da presente controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "A exigência de garantia integral da execução, prevista no art. 884 da CLT, aplica-se às empresas em recuperação judicial, sendo pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e dos recursos subsequentes na fase de execução; sua ausência acarreta deserção." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput e §6º, 897, "a", 899, §10; CPC, arts. 805, 927, III; Lei nº 11.101/2005, art. 47; CF/1988, art. 5º, LV. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001340-61.2025.5.06.0211 AGRAVANTE: LUZIMAR JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUZIMAR JOSE DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por R.&.F. COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Carpina/PE, que não conheceu dos embargos à execução opostos pela agravante, sob o fundamento de ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT e do Tema Vinculante 159 do TST. A agravante sustenta a inaplicabilidade da exigência de garantia integral a empresa em recuperação judicial, invocando os princípios da preservação da empresa, do acesso à justiça, da ampla defesa, da execução menos gravosa e a técnica do distinguishing em relação ao Tema 159 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa em recuperação judicial está dispensada da exigência de garantia integral do juízo prevista no art. 884 da CLT para fins de admissibilidade dos embargos à execução e dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução, à luz do Tema Vinculante 159 do C. TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. 4. A circunstância de a executada encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da garantia integral do juízo, porquanto a isenção prevista no art. 899, §10, da CLT restringe-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não alcançando a garantia da execução disciplinada pelo art. 884 da CLT. 5. A agravante não garantiu o juízo antes da oposição dos embargos à execução, tampouco antes da interposição do presente agravo de petição, não demonstrando a existência de qualquer depósito, penhora, seguro-garantia, fiança bancária ou outra modalidade de garantia apta a resguardar o crédito obreiro. 6. Não se configura distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 159 do TST, uma vez que o referido precedente vinculante foi firmado precisamente para resolver a controvérsia acerca da aplicabilidade do art. 884 da CLT às empresas em recuperação judicial, sendo a recuperação judicial o próprio núcleo da tese, e não elemento fático distintivo. 7. A invocação do art. 855-A, §1º, II, da CLT é impertinente, porquanto o referido dispositivo trata exclusivamente do agravo de petição interposto no contexto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria diversa da presente controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "A exigência de garantia integral da execução, prevista no art. 884 da CLT, aplica-se às empresas em recuperação judicial, sendo pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e dos recursos subsequentes na fase de execução; sua ausência acarreta deserção." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput e §6º, 897, "a", 899, §10; CPC, arts. 805, 927, III; Lei nº 11.101/2005, art. 47; CF/1988, art. 5º, LV. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUZIMAR JOSE DOS SANTOS
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