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TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/kg/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021). FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. Em razão da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), a respeito do ônus da prova da culpa in vigilando do ente público no caso de terceirização de serviços, dá-se provimento aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, proceder ao reexame do recurso de embargos interposto pela reclamante. Embargos de declaração providos, com a concessão de efeito modificativo. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021). FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, esta Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º, da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC/2015) conforme entendimento do Tema: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese destes autos, a Turma, ao entender que é da parte autora o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP). Embargos não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos em Recurso de Revista nº TST-ED-E-RR - 1340-55.2013.5.03.0085, em que é Embargante INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM e são Embargadas ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e JOYCE EMANUELLE COSTA PINTO. O segundo reclamado, Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, interpõe embargos de declaração, às págs. 764-775, contra o acórdão desta Subseção de págs. 723-757, por meio do qual foi dado provimento aos embargos da autora para restabelecer a decisão regional em que se declarou a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante nesta demanda. O Excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos registrou ressalva de entendimento pessoal. Em razões de embargos de declaração, o segundo reclamado sustenta que há omissão e contradição no acórdão embargado quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, bem como requer o prequestionamento dos artigos 5º, inciso II, 37, caput, inciso XXI e § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Afirma que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE nº 760.931, cabe à parte autora o encargo de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público. Alega que esta Subseção aplicou de forma equivocada a tese jurídica fixada no RE nº 760.931, uma vez que presumiu a culpa in vigilando sob o argumento de que o ente público não teria comprovado a fiscalização. É o relatório. V O T O I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO No acórdão embargado, esta Subseção conheceu dos embargos da autora por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão regional em que se declarou a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devido à reclamante nesta demanda, ao fundamento de que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização da prestadora de serviços. Nas razões de embargos de declaração, o segundo reclamado sustenta que esta Subseção, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931. Alega que é da parte reclamante o encargo de comprovar, de forma específica e individualizada, a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização da empresa prestadora de serviços, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ao exame. A controvérsia destes autos versa sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços à parte reclamante nesta demanda. Na hipótese, esta Subseção adotou o entendimento de que é do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º, da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Dessa forma, à luz da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), dá-se provimento aos embargos de declaração do segundo reclamado para, conferindo-lhes efeito modificativo, proceder ao reexame do recurso de embargos interposto pela reclamante. II - EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021). FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR CONHECIMENTO A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do reclamado IBRAM para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante nesta demanda. Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis: "1 - CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado. Conheço. Convém destacar que o presente apelo não se rege pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada antes de 22/9/2014, data da vigência da referida norma. 2 - MÉRITO Ficou consignado no acórdão regional: 'Pois bem. A despeito de juntar aos autos vários documentos que dão indícios de fiscalização da prestadora de serviços (f. 149/174), a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso porque a fiscalização realizada foi insuficiente para evitar o inadimplemento por parte da prestadora de serviços, restando configurada a culpa in vigilando. Aplica-se, portanto, a teoria clássica da responsabilidade civil, que não se pode entender derrogada pelo artigo 71 da Lei 8.666/93. Incidem os artigos 927 e 136 do CC, que impõem o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Por derradeiro, ressalte-se que, quando do julgamento da ADC 16IDF, o c. STF sinalizou, claramente, sua aquiescência com o caráter constitucional do entendimento ora adotado. É o que se depreende do Informativo 610 do STF: (...) Deve ser mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, Adminas Administração e Terceirização de Mão de Obra Ltda., cuja extensão, ao contrário do que defende, alcança todas as verbas devidas à reclamante, independente da natureza - se salarial ou indenizatória - incluindo-se a indenização de 40% do FGTS, as multas e penalidades (Súmula 331, VI, do TST). Por esses fundamentos, corroboro o parecer da d. Procuradoria do Trabalho e nego provimento ao apelo' (fl. 338). O IBRAM interpôs recurso de revista às fls. 495-529. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista por meio da decisão de fls. 530-532. Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 536-549, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "responsabilidade subsidiária da administração pública - ônus da prova", "benefício de ordem" e "juros de mora". Com parcial razão. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da administração pública pelo inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto, e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto, e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil da entidade pública ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, dentre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa-fé objetiva. Oportuno reiterar o registro do Tribunal Regional acerca da culpa in vigilando: 'A despeito de juntar aos autos vários documentos que dão indícios de fiscalização da prestadora de serviços (f. 149/174), a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso porque a fiscalização realizada foi insuficiente para evitar o inadimplemento por parte da prestadora de serviços, restando configurada a culpa in vigilando' (fl. 338). Tenho convicção pessoal de que o encargo probatório não pode ser imputado ao empregado, recaindo sobre a entidade pública a qual terceiriza seus serviços, por expressa dicção da lei, prevista nos artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93; 333, II, do CPC e 818 da CLT. Afinal, se a lei impõe o dever fiscalizatório ao ente público tomador dos serviços, é dele o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Todavia, a 6ª Turma do TST passou a seguir o teor de recorrentes decisões monocráticas do STF que têm decidido recair o ônus da prova sobre o empregado, circunstância que, na ótica deste relator, implica exigir do empregado o que a doutrina denomina 'prova diabólica', porquanto o trabalhador deverá provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou talvez por meio de documentos comprobatórios os quais, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Ao princípio da aptidão para a prova preferiu-se, bem se nota, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Citem-se como exemplos: Rcl 17578- AL, Rel. Min. DIAS TOFFOLI: Publicação DJe-148, 31/7/2014; Rcl 19255-RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação DJe-052, 18/3/2015; Rcl 19147-SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/2/2015, Publicação: DJe-043, 6/3/2015; Rcl 17.917-RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI: Publicação DJe-051, 17/3/2015; Rcl 19492-SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI: Publicação DJe-41, 3/3/2015. Assim, por disciplina judiciária, ressalvo meu posicionamento, adotando a posição de que o ônus da prova é do empregado. Partindo-se dessa premissa e considerando ter a assertiva regional acerca da inexistência de fiscalização da execução do contrato decorrido unicamente da premissa de não satisfação do encargo probatório pela tomadora dos serviços, a decisão regional a qual manteve a responsabilidade subsidiária de ente integrante da Administração Pública incorreu em violação, por má aplicação, do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação dos artigos 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, por má aplicação; 818 da CLT e 333, I, do CPC. Conforme previsão do artigo 897, § 7º da CLT e da Resolução Administrativa do TST 736/2000, em seu artigo 3º, § 2º e do art. 229 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente. II - RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é dispensado o preparo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Conhecimento Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, foi demonstrada violação de dispositivo de lei, apta a promover o conhecimento do apelo. Conheço do recurso de revista, por violação dos artigos 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, por má aplicação; 818 da CLT e 333, I, do CPC. Mérito Conhecido o recurso por violação dos artigos 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, por má aplicação; 818 da CLT e 333, I, do CPC, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a responsabilização subsidiária imposta ao IBRAM. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo." (págs. 594-598, destacou-se e grifou-se) Nas razões de embargos, a reclamante sustenta que a decisão embargada diverge de outros julgados deste Tribunal, conforme arestos trazidos à colação, nos quais se adotou a tese de que incumbe ao ente público o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela prestadora de serviços. Alega que o ente público é responsável subsidiário quando, à luz do princípio da aptidão para a prova, não se desincumbe do seu encargo de provar a regular fiscalização do contrato administrativo. Aduz que "não houve mera presunção de culpabilidade a lastrear a condenação subsidiária do ente público. Pelo contrário, as decisões em instância ordinária entenderam haver responsabilidade subsidiária com base no conjunto probatório constante dos autos, suficiente a elidir a presunção relativa de legitimidade dos atos públicos" (pág. 605). Fundamenta seu recurso em divergência jurisprudencial. Ao exame. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas no contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação. Adequando-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho revisou sua Súmula nº 331 (sessão extraordinária de 24/5/2011, publicação DEJT 27/5/2011), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, nos seguintes e expressivos termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (destacou-se) Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, cuja jurisprudência já havia se pacificado no âmbito desta Corte superior trabalhista por meio da nova redação da Súmula nº 331 do TST, em decorrência do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF. Na ocasião, por maioria de votos, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral no tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Embora da redação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não se pudesse extrair o entendimento acerca da crucial questão controvertida sobre a quem cabe o ônus de comprovar se houve, em cada caso concreto, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, a Corte Suprema ressaltou a necessidade de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre a existência, ou não, de conduta culposa da Administração Pública à luz das circunstâncias fáticas da causa, a possibilitar a pretendida condenação subsidiária. Por sua vez, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, já reconhecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, obstaculizando, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, tomadora dos serviços terceirizados. Firmada a tese pelo Supremo Tribunal Federal e diante das alegadas omissões sobre a variante interpretativa do vocábulo "automaticamente" constante na tese de repercussão geral, sobre o sentido do termo "solidário", também expresso na redação da tese, e sobre a qual das partes cabe o ônus da prova da existência, ou não, de comportamento culposo da Administração Pública, foram interpostos embargos de declaração pela União, pelo Estado de São Paulo (amicus curiae) e pela ABRASF (amicus curiae). Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal externou o entendimento de que não se poderia enfrentar, em embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação "minimalista", sem enfrentar particularidades, a exemplo de a quem caberia o ônus da prova sobre a omissão fiscalizatória do ente público. O Ministro Edson Fachin, redator então designado, ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços" (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194, DIVULG 5/9/2019, PUBLIC 6/9/2019, destacou-se). Em vista disso, concluiu-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, esta Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços (onze votos na defesa desse entendimento e três contra), conforme se extrai da ementa do citado precedente: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T. , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T. , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T. , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 12/12/2019, publicação DEJT 22/05/2020). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, após ter reconhecido como constitucional e de repercussão geral a citada questão relativa à distribuição do ônus da prova da existência de culpa omissiva pela ausência de fiscalização do cumprimento, pela empresa fornecedora da mão de obra terceirizada, dos seus encargos trabalhistas entre o reclamante trabalhador terceirizado e o ente público tomador de seus serviços, julgou este Tema de Repercussão Geral em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1.118), da relatoria do Ministro Nunes Marques, por maioria de votos, ao mesmo tempo em que reafirmou a sua jurisprudência anterior, fixada no julgamento do Tema 246, firmou a seguinte tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (destacou-se) Na ocasião, o Ministro Cristiano Zanin, em seu voto, ponderou que a tese vencedora descrita no item 1 deveria ser aplicada apenas para os casos em que, no curso do processo, notadamente na instrução, não houvesse sido conferido às partes a oportunidade de se desincumbir do ônus da prova. No seu entender, o artigo 818 da CLT autorizaria, de forma excepcional, a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo possível, assim, a responsabilização da Administração Pública, quando a inversão do ônus da prova tivesse sido fixada antes da instrução probatória por decisão fundamentada para o caso concreto. Seria possível, portanto, que, na fase de instrução, diante da comprovação, pela parte autora, da impossibilidade de apresentar provas da omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada, o juiz invertesse o ônus probatório, atribuindo-o ao ente público, nos termos estabelecidos no artigo 818 da CLT. No entanto, o Ministro Cristiano Zanin ficou vencido, juntamente com os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli, tendo prevalecido a tese proposta pelo Relator de que, de forma absoluta, "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Nesse sentido, cito recente precedente desta SbDI-1 julgado posteriormente a este julgamento do Plenário do STF em que, de forma unânime, já foi consagrado este entendimento: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI. 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141,Rel. Ministro Vieira de Mello Filho, julgado em 15/5/2025, publicado no DEJT em 30/5/25) Na hipótese dos autos, a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas devidos nesta demanda, expressamente consignou, no acórdão embargado, que a parte autora não comprovou a ausência de fiscalização pelo ente público, conforme trecho a seguir destacado: "Oportuno reiterar o registro do Tribunal Regional acerca da culpa in vigilando: 'A despeito de juntar aos autos vários documentos que dão indícios de fiscalização da prestadora de serviços (f. 149/174), a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso porque a fiscalização realizada foi insuficiente para evitar o inadimplemento por parte da prestadora de serviços, restando configurada a culpa in vigilando' (fl. 338). [...] Todavia, a 6ª Turma do TST passou a seguir o teor de recorrentes decisões monocráticas do STF que têm decidido recair o ônus da prova sobre o empregado, circunstância que, na ótica deste relator, implica exigir do empregado o que a doutrina denomina 'prova diabólica', porquanto o trabalhador deverá provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou talvez por meio de documentos comprobatórios os quais, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Ao princípio da aptidão para a prova preferiu-se, bem se nota, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. [...] Assim, por disciplina judiciária, ressalvo meu posicionamento, adotando a posição de que o ônus da prova é do empregado. Partindo-se dessa premissa e considerando ter a assertiva regional acerca da inexistência de fiscalização da execução do contrato decorrido unicamente da premissa de não satisfação do encargo probatório pela tomadora dos serviços, a decisão regional a qual manteve a responsabilidade subsidiária de ente integrante da Administração Pública incorreu em violação, por má aplicação, do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93." (págs. 596 e 597, destacou-se e grifou-se) Por consequência, a Turma, ao entender que é da parte autora o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º, da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC/2015). Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a atual jurisprudência desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, por incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Com esses fundamentos, não conheço dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração do segundo reclamado para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, proceder ao reexame do recurso de embargos interposto pela reclamante; e II - não conhecer dos embargos. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/kg/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021). FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. Em razão da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), a respeito do ônus da prova da culpa in vigilando do ente público no caso de terceirização de serviços, dá-se provimento aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, proceder ao reexame do recurso de embargos interposto pela reclamante. Embargos de declaração providos, com a concessão de efeito modificativo. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021). FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, esta Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º, da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC/2015) conforme entendimento do Tema: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese destes autos, a Turma, ao entender que é da parte autora o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP). Embargos não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos em Recurso de Revista nº TST-ED-E-RR - 1340-55.2013.5.03.0085, em que é Embargante INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM e são Embargadas ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e JOYCE EMANUELLE COSTA PINTO. O segundo reclamado, Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, interpõe embargos de declaração, às págs. 764-775, contra o acórdão desta Subseção de págs. 723-757, por meio do qual foi dado provimento aos embargos da autora para restabelecer a decisão regional em que se declarou a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante nesta demanda. O Excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos registrou ressalva de entendimento pessoal. Em razões de embargos de declaração, o segundo reclamado sustenta que há omissão e contradição no acórdão embargado quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, bem como requer o prequestionamento dos artigos 5º, inciso II, 37, caput, inciso XXI e § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Afirma que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE nº 760.931, cabe à parte autora o encargo de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público. Alega que esta Subseção aplicou de forma equivocada a tese jurídica fixada no RE nº 760.931, uma vez que presumiu a culpa in vigilando sob o argumento de que o ente público não teria comprovado a fiscalização. É o relatório. V O T O I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO No acórdão embargado, esta Subseção conheceu dos embargos da autora por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão regional em que se declarou a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devido à reclamante nesta demanda, ao fundamento de que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização da prestadora de serviços. Nas razões de embargos de declaração, o segundo reclamado sustenta que esta Subseção, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931. Alega que é da parte reclamante o encargo de comprovar, de forma específica e individualizada, a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização da empresa prestadora de serviços, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ao exame. A controvérsia destes autos versa sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços à parte reclamante nesta demanda. Na hipótese, esta Subseção adotou o entendimento de que é do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º, da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Dessa forma, à luz da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), dá-se provimento aos embargos de declaração do segundo reclamado para, conferindo-lhes efeito modificativo, proceder ao reexame do recurso de embargos interposto pela reclamante. II - EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021). FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR CONHECIMENTO A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do reclamado IBRAM para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante nesta demanda. Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis: "1 - CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado. Conheço. Convém destacar que o presente apelo não se rege pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada antes de 22/9/2014, data da vigência da referida norma. 2 - MÉRITO Ficou consignado no acórdão regional: 'Pois bem. A despeito de juntar aos autos vários documentos que dão indícios de fiscalização da prestadora de serviços (f. 149/174), a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso porque a fiscalização realizada foi insuficiente para evitar o inadimplemento por parte da prestadora de serviços, restando configurada a culpa in vigilando. Aplica-se, portanto, a teoria clássica da responsabilidade civil, que não se pode entender derrogada pelo artigo 71 da Lei 8.666/93. Incidem os artigos 927 e 136 do CC, que impõem o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Por derradeiro, ressalte-se que, quando do julgamento da ADC 16IDF, o c. STF sinalizou, claramente, sua aquiescência com o caráter constitucional do entendimento ora adotado. É o que se depreende do Informativo 610 do STF: (...) Deve ser mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, Adminas Administração e Terceirização de Mão de Obra Ltda., cuja extensão, ao contrário do que defende, alcança todas as verbas devidas à reclamante, independente da natureza - se salarial ou indenizatória - incluindo-se a indenização de 40% do FGTS, as multas e penalidades (Súmula 331, VI, do TST). Por esses fundamentos, corroboro o parecer da d. Procuradoria do Trabalho e nego provimento ao apelo' (fl. 338). O IBRAM interpôs recurso de revista às fls. 495-529. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista por meio da decisão de fls. 530-532. Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 536-549, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "responsabilidade subsidiária da administração pública - ônus da prova", "benefício de ordem" e "juros de mora". Com parcial razão. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da administração pública pelo inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto, e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto, e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil da entidade pública ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, dentre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa-fé objetiva. Oportuno reiterar o registro do Tribunal Regional acerca da culpa in vigilando: 'A despeito de juntar aos autos vários documentos que dão indícios de fiscalização da prestadora de serviços (f. 149/174), a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso porque a fiscalização realizada foi insuficiente para evitar o inadimplemento por parte da prestadora de serviços, restando configurada a culpa in vigilando' (fl. 338). Tenho convicção pessoal de que o encargo probatório não pode ser imputado ao empregado, recaindo sobre a entidade pública a qual terceiriza seus serviços, por expressa dicção da lei, prevista nos artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93; 333, II, do CPC e 818 da CLT. Afinal, se a lei impõe o dever fiscalizatório ao ente público tomador dos serviços, é dele o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Todavia, a 6ª Turma do TST passou a seguir o teor de recorrentes decisões monocráticas do STF que têm decidido recair o ônus da prova sobre o empregado, circunstância que, na ótica deste relator, implica exigir do empregado o que a doutrina denomina 'prova diabólica', porquanto o trabalhador deverá provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou talvez por meio de documentos comprobatórios os quais, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Ao princípio da aptidão para a prova preferiu-se, bem se nota, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Citem-se como exemplos: Rcl 17578- AL, Rel. Min. DIAS TOFFOLI: Publicação DJe-148, 31/7/2014; Rcl 19255-RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação DJe-052, 18/3/2015; Rcl 19147-SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/2/2015, Publicação: DJe-043, 6/3/2015; Rcl 17.917-RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI: Publicação DJe-051, 17/3/2015; Rcl 19492-SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI: Publicação DJe-41, 3/3/2015. Assim, por disciplina judiciária, ressalvo meu posicionamento, adotando a posição de que o ônus da prova é do empregado. Partindo-se dessa premissa e considerando ter a assertiva regional acerca da inexistência de fiscalização da execução do contrato decorrido unicamente da premissa de não satisfação do encargo probatório pela tomadora dos serviços, a decisão regional a qual manteve a responsabilidade subsidiária de ente integrante da Administração Pública incorreu em violação, por má aplicação, do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação dos artigos 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, por má aplicação; 818 da CLT e 333, I, do CPC. Conforme previsão do artigo 897, § 7º da CLT e da Resolução Administrativa do TST 736/2000, em seu artigo 3º, § 2º e do art. 229 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente. II - RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é dispensado o preparo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Conhecimento Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, foi demonstrada violação de dispositivo de lei, apta a promover o conhecimento do apelo. Conheço do recurso de revista, por violação dos artigos 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, por má aplicação; 818 da CLT e 333, I, do CPC. Mérito Conhecido o recurso por violação dos artigos 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, por má aplicação; 818 da CLT e 333, I, do CPC, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a responsabilização subsidiária imposta ao IBRAM. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo." (págs. 594-598, destacou-se e grifou-se) Nas razões de embargos, a reclamante sustenta que a decisão embargada diverge de outros julgados deste Tribunal, conforme arestos trazidos à colação, nos quais se adotou a tese de que incumbe ao ente público o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela prestadora de serviços. Alega que o ente público é responsável subsidiário quando, à luz do princípio da aptidão para a prova, não se desincumbe do seu encargo de provar a regular fiscalização do contrato administrativo. Aduz que "não houve mera presunção de culpabilidade a lastrear a condenação subsidiária do ente público. Pelo contrário, as decisões em instância ordinária entenderam haver responsabilidade subsidiária com base no conjunto probatório constante dos autos, suficiente a elidir a presunção relativa de legitimidade dos atos públicos" (pág. 605). Fundamenta seu recurso em divergência jurisprudencial. Ao exame. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas no contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação. Adequando-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho revisou sua Súmula nº 331 (sessão extraordinária de 24/5/2011, publicação DEJT 27/5/2011), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, nos seguintes e expressivos termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (destacou-se) Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, cuja jurisprudência já havia se pacificado no âmbito desta Corte superior trabalhista por meio da nova redação da Súmula nº 331 do TST, em decorrência do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF. Na ocasião, por maioria de votos, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral no tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Embora da redação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não se pudesse extrair o entendimento acerca da crucial questão controvertida sobre a quem cabe o ônus de comprovar se houve, em cada caso concreto, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, a Corte Suprema ressaltou a necessidade de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre a existência, ou não, de conduta culposa da Administração Pública à luz das circunstâncias fáticas da causa, a possibilitar a pretendida condenação subsidiária. Por sua vez, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, já reconhecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, obstaculizando, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, tomadora dos serviços terceirizados. Firmada a tese pelo Supremo Tribunal Federal e diante das alegadas omissões sobre a variante interpretativa do vocábulo "automaticamente" constante na tese de repercussão geral, sobre o sentido do termo "solidário", também expresso na redação da tese, e sobre a qual das partes cabe o ônus da prova da existência, ou não, de comportamento culposo da Administração Pública, foram interpostos embargos de declaração pela União, pelo Estado de São Paulo (amicus curiae) e pela ABRASF (amicus curiae). Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal externou o entendimento de que não se poderia enfrentar, em embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação "minimalista", sem enfrentar particularidades, a exemplo de a quem caberia o ônus da prova sobre a omissão fiscalizatória do ente público. O Ministro Edson Fachin, redator então designado, ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços" (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194, DIVULG 5/9/2019, PUBLIC 6/9/2019, destacou-se). Em vista disso, concluiu-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, esta Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços (onze votos na defesa desse entendimento e três contra), conforme se extrai da ementa do citado precedente: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T. , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T. , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T. , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 12/12/2019, publicação DEJT 22/05/2020). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, após ter reconhecido como constitucional e de repercussão geral a citada questão relativa à distribuição do ônus da prova da existência de culpa omissiva pela ausência de fiscalização do cumprimento, pela empresa fornecedora da mão de obra terceirizada, dos seus encargos trabalhistas entre o reclamante trabalhador terceirizado e o ente público tomador de seus serviços, julgou este Tema de Repercussão Geral em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1.118), da relatoria do Ministro Nunes Marques, por maioria de votos, ao mesmo tempo em que reafirmou a sua jurisprudência anterior, fixada no julgamento do Tema 246, firmou a seguinte tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (destacou-se) Na ocasião, o Ministro Cristiano Zanin, em seu voto, ponderou que a tese vencedora descrita no item 1 deveria ser aplicada apenas para os casos em que, no curso do processo, notadamente na instrução, não houvesse sido conferido às partes a oportunidade de se desincumbir do ônus da prova. No seu entender, o artigo 818 da CLT autorizaria, de forma excepcional, a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo possível, assim, a responsabilização da Administração Pública, quando a inversão do ônus da prova tivesse sido fixada antes da instrução probatória por decisão fundamentada para o caso concreto. Seria possível, portanto, que, na fase de instrução, diante da comprovação, pela parte autora, da impossibilidade de apresentar provas da omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada, o juiz invertesse o ônus probatório, atribuindo-o ao ente público, nos termos estabelecidos no artigo 818 da CLT. No entanto, o Ministro Cristiano Zanin ficou vencido, juntamente com os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli, tendo prevalecido a tese proposta pelo Relator de que, de forma absoluta, "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Nesse sentido, cito recente precedente desta SbDI-1 julgado posteriormente a este julgamento do Plenário do STF em que, de forma unânime, já foi consagrado este entendimento: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI. 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141,Rel. Ministro Vieira de Mello Filho, julgado em 15/5/2025, publicado no DEJT em 30/5/25) Na hipótese dos autos, a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas devidos nesta demanda, expressamente consignou, no acórdão embargado, que a parte autora não comprovou a ausência de fiscalização pelo ente público, conforme trecho a seguir destacado: "Oportuno reiterar o registro do Tribunal Regional acerca da culpa in vigilando: 'A despeito de juntar aos autos vários documentos que dão indícios de fiscalização da prestadora de serviços (f. 149/174), a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso porque a fiscalização realizada foi insuficiente para evitar o inadimplemento por parte da prestadora de serviços, restando configurada a culpa in vigilando' (fl. 338). [...] Todavia, a 6ª Turma do TST passou a seguir o teor de recorrentes decisões monocráticas do STF que têm decidido recair o ônus da prova sobre o empregado, circunstância que, na ótica deste relator, implica exigir do empregado o que a doutrina denomina 'prova diabólica', porquanto o trabalhador deverá provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou talvez por meio de documentos comprobatórios os quais, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Ao princípio da aptidão para a prova preferiu-se, bem se nota, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. [...] Assim, por disciplina judiciária, ressalvo meu posicionamento, adotando a posição de que o ônus da prova é do empregado. Partindo-se dessa premissa e considerando ter a assertiva regional acerca da inexistência de fiscalização da execução do contrato decorrido unicamente da premissa de não satisfação do encargo probatório pela tomadora dos serviços, a decisão regional a qual manteve a responsabilidade subsidiária de ente integrante da Administração Pública incorreu em violação, por má aplicação, do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93." (págs. 596 e 597, destacou-se e grifou-se) Por consequência, a Turma, ao entender que é da parte autora o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º, da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC/2015). Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a atual jurisprudência desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, por incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Com esses fundamentos, não conheço dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração do segundo reclamado para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, proceder ao reexame do recurso de embargos interposto pela reclamante; e II - não conhecer dos embargos. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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