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0001340-17.2024.8.26.0655

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara

    Processo 0001340-17.2024.8.26.0655 (processo principal 1004587-91.2021.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.R.B. e outro - F.D.B. - Vistos. As partes celebraram acordo, posteriormente ratificado pelo executado, abrangendo os presentes autos e outros dois processos, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à homologação, com suspensão da execução até o integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC, bem como pela expedição de alvará de soltura. Diante da concordância das partes e da manifestação favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo, exclusivamente quanto às obrigações e disposições que dizem respeito a estes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 922 do CPC, SUSPENDO a presente execução até o integral cumprimento do acordo. Considerando a composição da dívida alimentar e a manifestação ministerial favorável, REVOGO a ordem de prisão civil, expedindo-se, com urgência, alvará de soltura/contramandado de prisão em favor de F.D.B., ressalvada a hipótese de estar recolhido por outro motivo. Quanto à liberação do valor existente em conta vinculada ao FGTS, proceda-se à tentativa de transferência/liberação por meio do SISBAJUD, se o sistema comportar a providência. Sendo inviável, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que adote as medidas necessárias à liberação do valor, nos termos do acordo homologado, ficando à cargo do patrono da parte exequente a impressão e encaminhamento, com posterior comprovação nos autos. Ressalta-se que eventuais disposições e pedidos relativos aos processos nº 1003303-77.2023.8.26.0655 e nº 0001646-49.2025.8.26.0655 deverão ser formulados nos respectivos autos, para análise e eventual homologação judicial, se aplicável. Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, a parte exequente deverá comunicar nos autos a quitação da avença, sob pena de presunção do cumprimento do acordo e extinção da ação pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à fila de processos suspensos, lançando-se a movimentação 60975 (autos no prazo), anotando-se, na data de vencimento e na observação de fila, o dia final para cumprimento da avença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP), FHALZIA E LOURENCO ADVOGADAS (OAB 55567/SP)

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