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TRF3 · 44º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001339-96.2020.4.03.6329 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MIQUEIAS PEREIRA OLIVEIRA - SP341322-N RECORRIDO: NELSON FRANCISCO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré visando à modificação de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso inominado para “afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2011 a 01/10/2015 e para fixar a data de início do benefício deferido na sentença em 22/09/2022.” Admitido o recurso, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação. VOTO O processo retornou a este colegiado para realização de eventual juízo de retratação, em razão de aparente desconformidade do julgamento proferido por esta Turma com a tese objeto do Tema 317 da TNU, com o seguinte teor: “Tema Representativo nº 317: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” No caso concreto, controverte-se acerca do direito da parte autora à contagem especial do tempo de serviço nos períodos de 10/05/2004 a 31/03/2008, 04/08/2010 a 07/02/2011 e de 09/11/2015 a 01/09/2016. Com relação ao período de 09/11/2015 a 01/09/2016, consta do PPP que o ruído foi aferido por meio de dosimetria, observada a NHO-01 da FUNDACENTRO, de modo que, no ponto, não há contrariedade aos Temas 174 e 317 da TNU (ID 304683278, fls. 113/115). No que tange aos períodos de 10/05/2004 a 31/03/2008 e de 04/08/2010 a 07/02/2011, conforme explicitado no acórdão recorrido, o tempo especial foi comprovado por meio de PPPs, os quais apontam que a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, com emprego da técnica de aferição de dosimetria (ID 304683278, fls. 69/71 e 77/78), o que está em desconformidade com o atual entendimento da TNU. Ocorre que foi juntado aos autos cópia de LTCATs das ex-empregadoras do autor, onde consta que as medições do ruído seguiram os critérios constantes da NR-15 (ID 379227590 e anexos). Tendo em vista a menção nos LTCATs de que o ruído foi aferido de acordo com as normas previstas na NR-15, conclui-se que o julgado não comporta retratação, na medida em que não há contrariedade ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 317. Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação. É o voto. EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. MENÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM TÉCNICA DE AFERIÇÃO DE DOSIMETRIA. LTCAT. MENÇÃO DE QUE O RUÍDO FOI AFERIDO DE ACORDO COM A NR-15 E/OU NHO-01 DA FUNDACENTRO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 317/TNU. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão
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