Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA MSCiv 0001339-82.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50b6807 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que, nos autos da execução nº 0000363-10.2019.5.10.0004, determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos executados, ora impetrantes. Pela decisão de ID e152897, foi indeferida a petição inicial, por inadequação da via eleita. Irresignados, os impetrantes opuseram agravo interno (ID 9cef2d6). A Autoridade coatora prestou informações (ID 96a78b2). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da Procuradora Regional Soraya Tabet Souto Maior, opinou pela extinção da ação mandamental, por perda do objeto (ID 6abaf37). É o breve relato. O presente mandado de segurança tem por objeto afastar as medidas executivas atípicas consistentes na suspensão dos passaportes e das Carteiras Nacionais de Habilitação dos impetrantes. Conforme informado pela Autoridade dita coatora, no que se refere à suspensão dos passaportes e ao impedimento de saída do território nacional, verifica-se que tais restrições já foram afastadas por decisão proferida no HCCiv nº 0001340-67.2026.5.10.0000, tendo a Polícia Federal informado o efetivo cumprimento da medida. Em consulta ao processo matriz, observa-se, ainda, que, em 19/08/2026, foi proferido acórdão no qual se deferiu ordem para revogar a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação dos impetrantes. Diante desse cenário, encontrando-se satisfeita a pretensão deduzida em juízo, reputo evidente a perda superveniente do objeto do presente writ. Assim, extingo o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Prejudicado, por consequência, o exame do agravo interno. Custas no valor mínimo (R$10,64), diante da importância ora atribuída à causa de R$100,00, pelos impetrantes. Publique-se no DJEN para ciência dos impetrantes e do litisconsorte. Dê-se ciência a Autoridade dita Coatora. Ao Gabinete para as providências. Decorrido o prazo recursal e pagas as custas processuais,venham conclusos. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS PEREIRA DA SILVA
TRT10 · Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA MSCiv 0001339-82.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50b6807 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que, nos autos da execução nº 0000363-10.2019.5.10.0004, determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos executados, ora impetrantes. Pela decisão de ID e152897, foi indeferida a petição inicial, por inadequação da via eleita. Irresignados, os impetrantes opuseram agravo interno (ID 9cef2d6). A Autoridade coatora prestou informações (ID 96a78b2). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da Procuradora Regional Soraya Tabet Souto Maior, opinou pela extinção da ação mandamental, por perda do objeto (ID 6abaf37). É o breve relato. O presente mandado de segurança tem por objeto afastar as medidas executivas atípicas consistentes na suspensão dos passaportes e das Carteiras Nacionais de Habilitação dos impetrantes. Conforme informado pela Autoridade dita coatora, no que se refere à suspensão dos passaportes e ao impedimento de saída do território nacional, verifica-se que tais restrições já foram afastadas por decisão proferida no HCCiv nº 0001340-67.2026.5.10.0000, tendo a Polícia Federal informado o efetivo cumprimento da medida. Em consulta ao processo matriz, observa-se, ainda, que, em 19/08/2026, foi proferido acórdão no qual se deferiu ordem para revogar a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação dos impetrantes. Diante desse cenário, encontrando-se satisfeita a pretensão deduzida em juízo, reputo evidente a perda superveniente do objeto do presente writ. Assim, extingo o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Prejudicado, por consequência, o exame do agravo interno. Custas no valor mínimo (R$10,64), diante da importância ora atribuída à causa de R$100,00, pelos impetrantes. Publique-se no DJEN para ciência dos impetrantes e do litisconsorte. Dê-se ciência a Autoridade dita Coatora. Ao Gabinete para as providências. Decorrido o prazo recursal e pagas as custas processuais,venham conclusos. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA FILHO
- CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA