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0001339-60.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0001339-60.2025.8.26.0602 (processo principal 1040659-08.2022.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - F.R.S. - Vistos. Tendo em vista a inércia da exequente, que, embora intimada pessoalmente na pessoa de sua representante legal, deixarou de promover o andamento do feito, requerendo as medidas necessárias para a satisfação de seu crédito, determino a suspensão do cumprimento de sentença, com arquivamento provisório dos autos (movimentação 61.614), aguardando-se eventual provocação em arquivo. Cumpre consignar não ser admissível a extinção da fase de cumprimento de sentença por abandono, porquanto é possível a extinção de cumprimento de sentença apenas nas hipóteses previstas, taxativamente, no artigo 924 do Código de Processo Civil, implicando a inércia do credor nesta fase em suspensão do processo e arquivamento dos autos. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, por abandono. Inviabilidade. Inércia da parte interessada que pode implicar em arquivamento provisório, com eventual ocorrência posterior de prescrição intercorrente. Extinção da ação por inércia que também demanda requerimento da parte contrária. Súmula 240 do STJ. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0008574-38.2017.8.26.0609; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. APELAÇÃO. Insurgência da Exequente. Execução que somente pode ser extinta nas hipóteses previstas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Extinção da ação por inércia que também demanda requerimento da parte contrária. Inteligência da Súmula 240 do C. Superior Tribunal de Justiça. Abandono da execução que é causa de arquivamento. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0000769-85.2021.8.26.0094; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). RECURSO. Embargos de declaração. Contradição. Ocorrência. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo exequente. Insurgência. Admissibilidade. Extinção processual. Não cabimento. Processo executivo se realiza no interesse do credor. Inércia do credor justifica o arquivamento e a suspensão do feito, e não sua extinção por abandono, persistindo o crédito e a pretensão. Inteligência dos artigos 921 e 924, do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Vício sanado. Embargos de declaração acolhidos para o fim de dar provimento ao recurso de apelação do banco exequente (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0010757-78.2021.8.26.0564; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE MARIA LUCENA ANTONIO (OAB 294368/SP)

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