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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001339-59.2003.8.16.0004 Processo: 0001339-59.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Honorários 1.1. Nos termos da decisão anterior (mov. 4495.1), o feito tramita exclusivamente quanto ao crédito de honorários advocatícios devidos pela APP Sindicato em face do Estado do Paraná. No entanto, conforme manifestação da APP Sindicato, referido crédito pertence à antiga advogada da entidade, Dra. FÁTIMA MIRIAN BORTOT (mov. 4511.1). 1.2. Dessa forma, à Secretaria para que inclua a advogada no polo ativo e insira a APP Sindicato como terceira interessada. 1.3. Após, intime-se a Dra. FÁTIMA acerca da decisão de mov. 4495.1, sobretudo para que se manifeste quanto aos itens n. 4.1, 4.2 e 4.3. 2. Pedidos de habilitação de herdeiros 2.1. Ao mov. 4516.1, MARCUS VINÍCIUS PAZ DE ALMEIDA solicitou a habilitação para sucessão da credora originária YVONE MARIA MOTTI. Considerando que o crédito correlato tramita nos autos n. 0007180-39.2020.8.16.0004, não conheço do pedido, devendo ser formulado no processo competente. Intime-se o requerente para ciência e providências. 2.2. Ao mov. 4502.1, RITA DE CÁSSIA e CLÓVIS RIBEIRO requerem habilitação em razão do falecimento de NOEMI NAZARÉ. Pela mesma razão, não conheço do pedido. À Secretaria para que certifique eventual desmembramento relativo à referida credora e intime os requerentes para ciência. 3. Ao mov. 4503.1, a PARANAPREVIDÊNCIA juntou documentos relativos a TEREZINHA IVONE MENNTA RICCIO. À Secretaria para que certifique eventual desmembramento a ela relacionado e dê ciência ao interessado. 4. Consigne-se que os nomes de YVONE, NOEMI e TEREZINHA não constam da certidão explicativa de mov. 4499.2. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto