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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001339-41.2024.5.08.0119 RECLAMANTE: RAIMUNDO BRANDAO BAIA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - PA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa99df8 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, A União, por meio da petição de ID 9218e0d, junta a Nota nº 00346/2026/CONJUR-MS/CGU/AGU e noticia a adoção de providências administrativas tendentes ao cumprimento da tutela de urgência. Consta da documentação que foi definido o valor mensal de R$ 5.846,11, tendo o procedimento sido encaminhado para autorização no Módulo AJ/SIGEPE, ainda pendentes, contudo, a homologação orçamentária, a confirmação pelo Órgão Central do SIPEC e, finalmente, a efetiva inclusão da verba em folha de pagamento. As providências administrativas relatadas, embora revelem movimentação interna, não comprovam o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo. A decisão de ID 0fa98f9 foi expressa ao exigir prova documental irretorquível do efetivo restabelecimento remuneratório, e não mera demonstração de diligências preparatórias, concedendo à União dez dias úteis para tanto antes da incidência das astreintes majoradas. Desse modo, mantenho integralmente a decisão de ID 0fa98f9. Quanto à petição de ID d71fca4, na qual o exequente requer a imediata intimação pessoal do Superintendente Estadual do Ministério da Saúde, resta prejudicado o requerimento, uma vez que a providência já foi expressamente determinada no item 10 da decisão de ID 0fa98f9, inclusive com fixação de prazo de quinze dias e cominação de multa pessoal em caso de descumprimento injustificado. Caso ainda não expedido, cumpra a Secretaria, imediatamente, o mandado ali determinado. Indefiro, ainda, o requerimento formulado na petição de ID eb3ce4e para intimação pessoal da Advogada da União CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS a fim de prestar explicações acerca da tramitação administrativa ou de sua atuação profissional. A questão já foi apreciada no item 13 da decisão de ID 0fa98f9, no qual se consignou não haver elementos de que a referida procuradora concorra pessoalmente para o descumprimento da ordem judicial, incumbindo-lhe, em princípio, apenas a representação judicial da União. Ademais, a distribuição interna de atribuições entre os membros da Advocacia-Geral da União constitui matéria estranha ao objeto desta execução. Ultimado o prazo assinalado no item 8 da decisão de ID 0fa98f9 sem comprovação inequívoca do efetivo restabelecimento remuneratório, certifique-se e prossiga-se na forma já determinada, inclusive quanto à incidência das astreintes majoradas. Cumpram-se, igualmente, as demais determinações pendentes constantes da decisão de ID 0fa98f9. Dar ciência. ANANINDEUA/PA, 04 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO BRANDAO BAIA
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