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0001339-23.2026.8.27.2728

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001339-23.2026.8.27.2728/TO AUTOR: MAYCON SHESLEY RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A): THAMMILLE LENANDA SILVA FÉLIX GODOY (OAB TO008900) ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A): THAMMILLE LENANDA SILVA FÉLIX GODOY (OAB TO008900) ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) AUTOR: ROMULO ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A): THAMMILLE LENANDA SILVA FÉLIX GODOY (OAB TO008900) ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) AUTOR: DANIELA ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A): THAMMILLE LENANDA SILVA FÉLIX GODOY (OAB TO008900) ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por MAYCON SHESLEY RIBEIRO ARAUJO, RAIMUNDA RIBEIRO DE ARAUJO, ROMULO ARAUJO SOUSA e DANIELA ARAUJO DE SOUSA em face da AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS, qualificados nos autos. Os autores alegam que sofrem com constantes interrupções no fornecimento de água no município de Novo Acordo, bem como com a péssima qualidade do produto distribuído (coloração barrenta, escura e odor desagradável). Requerem, liminarmente, que a ré seja compelida a restabelecer e manter o fornecimento contínuo de água potável em suas residências, dentro dos padrões de potabilidade. No mérito, pugnam pela indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Classe Processual O Requerido trata-se de uma agência pública, portanto, o presente caso deve tramitar sob o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, posto que o rito da Lei n. 12.153/09 é obrigatório. ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09. No caso da Comarca de Novo Acordo, que não possui a Vara de Juizados da Fazenda, a retificação tem o intuito de facilitar a tramitação e organização dos processos, tendo em vista o rito diferenciado. Promova-se a retificação de classe. Da Tutela de Urgência Os autores postulam, em sede liminar, providências materiais para compelir a autarquia ATS a regularizar o fornecimento de água potável e sem interrupções. Contudo, cumpre assinalar a existência de anterior decisão de caráter coletivo proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002439-57.2019.8.27.2728, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face da ora ré (ATS), com trâmite nesta Comarca de Novo Acordo. Na referida demanda coletiva, a ré já foi condenada a adotar as exatas providências materiais aqui pleiteadas (regularização e fornecimento contínuo de água potável sob padrões de qualidade) em benefício de toda a comunidade local, estando o processo atualmente em fase recursal com eficácia da tutela preservada. Dessa forma, diante da abrangência da tutela coletiva já concedida, carecem os autores de interesse de agir (interesse-utilidade) para postular idêntica providência de obrigação de fazer em caráter liminar na via individual. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O feito deverá prosseguir regularmente em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço público. Da Inversão do Ônus da Prova Tratando-se de relação de consumo envolvendo serviço público essencial, e verificada a hipossuficiência técnica dos consumidores frente à concessionária, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Das Determinações para Citação e Intimação Diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Neste prazo deverá especificar provas que pretenda produzir sob pena de preclusão. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Aplica-se no caso de não apresentação de contestação, o efeito formal de não ser mais intimado para os atos subsequentes. Após o prazo para contestação, vistas à parte autora para manifestação em 10 dias. Neste prazo deverá especificar provas que pretenda produzir sob pena de preclusão. Novo Acordo/TO, data certificada eletronicamente.

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