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0001338-84.2011.5.04.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0001338-84.2011.5.04.0002 RECLAMANTE: LUIS CARLOS BUKASKI TEIXEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: LYNX SUL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 580630d proferido nos autos. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF) DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. Em razão do decidido no PROAD nº 2152/2024 (ID. 1ea2573 e ID. b01db62), em 06 de junho de 2024, este Juízo Auxiliar da Execução (JAE) estabeleceu o regime especial de execução forçada (REEF) em face das reclamadas abaixo, na qualidade de responsáveis solidárias pela integralidade da dívida: 1. LYNX SUL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (CNPJ nº 02.826.851/0001-13); 2. MARCUS ANTÔNIO DA SILVA GUIDIO (CPF nº 849.492.799-04); 3. RODRIGO ANTÔNIO DA SILVA GUIDIO (CPF nº 026.145.399-88); Esta decisão tem o objetivo de consolidar ou reorganizar os procedimentos adotados até agora no processo, bem como sanear eventuais pendências. Estes autos possuem a condição de PROCESSO PILOTO. As regras de processamento deste REEF, aplicáveis a todos os seus participantes, serão as previstas nos arts. 172 e ss. da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023, nos arts. 27 e ss. do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e também as fixadas nas disposições abaixo. I - Da par conditio creditorum Em razão da característica de juízo concursal que assume este REEF e da prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, aplica-se aqui o princípio da par conditio creditorum, regente dos direitos falimentar e recuperacional. Conforme o art. 2º, inciso V, do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, haverá igualdade e tratamento paritário entre os credores de uma mesma classe hierárquica, na forma e limites estipulados nesta decisão, com rateio equitativo e proporcional do produto da alienação judicial dos bens penhorados. Não subsistirá para nenhum aderente a este REEF o direito individual de preferência sobre os bens penhorados pelos credores nos seus processos de origem, ainda que os atos de penhora e expropriação lá praticados venham aqui a ser aproveitados, na forma do art. 27, § 10, do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, contrario sensu. II - Da hierarquização dos créditos Para fins de rateio e pagamento, os diversos créditos integrantes deste REEF serão hierarquizados e classificados na seguinte ordem, inspirada nos arts. 3º, inciso II, e 30 do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, no art. 83 da Lei nº 11.101/05, no art. 186 do CTN e no art. 833 do CPC: I - Créditos que gozem das preferências legais elencadas no art. 3º, inciso II, do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, assim declarados pelos juízos de origem, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, em analogia ao disposto no art. 83, I, da Lei n° 11.101/2005; II - Créditos oriundos de acidentes de trabalho e créditos trabalhistas em sentido amplo, incluindo os previstos no inciso “I” que excedam 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, além de indenizações e multas, exceto as de natureza tributária, bem como honorários advocatícios deles decorrentes, honorários periciais e de tradutores e intérpretes; III - Créditos tributários em sentido amplo, incluídas contribuições previdenciárias e custas processuais; IV - Contribuições sindicais e assistenciais; V - Emolumentos em geral, incluídas despesas com registros cartorários, publicação de editais, remoção, guarda e conservação de bens penhorados; VI - Outros créditos. São considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados acima as comissões decorrentes de alienação dos bens penhorados e os honorários dos profissionais que prestarem serviços nesta execução reunida. III - Da habilitação de créditos Somente serão admitidos neste REEF créditos decorrentes de execuções definitivas. Créditos de processos com pendências de homologação de cálculos na data de instauração deste REEF poderão ser habilitados tão logo a execução se torne definitiva. A habilitação de créditos decorrentes de execuções definitivas é obrigatória neste REEF, sendo facultada a recusa apenas se houver bens penhorados no processo de origem na data da instauração deste REEF, de acordo com o art. 27, §10, do Provimento n° 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Após a habilitação, os processos deverão ser sobrestados na própria unidade de origem, com suspensão de medidas constritivas em face dos devedores, na forma do art. 27, §13, do Provimento n° 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. A habilitação de créditos neste REEF será feita exclusivamente pelas unidades judiciárias de origem, mediante preenchimento de formulário próprio deste Juízo Auxiliar da Execução (JAE), não se admitindo nestes autos pedidos de habilitação por peticionamento direto dos credores. Cabe à parte interessada em habilitar o seu crédito realizar tal postulação diretamente ao juízo da unidade judiciária de origem. Assim, pedidos de habilitação feitos diretamente neste REEF não serão apreciados por este Juízo Auxiliar da Execução (JAE). A habilitação das ações coletivas deverá ser feita por substituído, com individualização dos créditos de cada um deles. Entende-se como habilitado um crédito neste REEF na data em que a unidade de origem remeter para este Juízo Auxiliar da Execução (JAE) o formulário com os seus dados, não sendo necessário que a parte anexe certidão de cálculos no processo piloto ou que seu procurador no processo de origem junte nova procuração. Eventual insurgência quanto ao valor do crédito habilitado somente poderá ser discutida no juízo de origem, diretamente nos autos do processo que o originou, dado que remanesce com ele a competência para a constituição ou desconstituição de créditos. Apenas para registro, informo que os credores Julio Cesar Duarte Gomes (ID. fae264e), Rita de Cassia de Oliveira Horne (ID. fae264e), Clóvis Augusto Machado dos Santos (ID. 1a70ef7), Lisiane Reis de Aguiar (ID. 71ab988) e Marco Aurélio Guedes da Silva (ID. fb7136d) já se encontram devidamente habilitados neste REEF. IV - Do rol de credores e da consolidação da dívida O rol de credores e a dívida consolidada oportunamente estarão à disposição das partes em uma planilha confeccionada por este Juízo Auxiliar da Execução (JAE), a qual poderá ser consultada de maneira permanente através de hiperlink constante em certidão a ser anexada aos autos. A planilha será objeto de permanente atualização durante o processamento deste REEF e conterá os valores monetariamente atualizados devidos aos credores, os pagamentos e os rateios feitos. A planilha contém dados sensíveis e protegidos pela Lei nº 13.709/18 (LGPD) e sujeita às suas penalidades os responsáveis por divulgações indevidas, valendo o registro de que os logs de acessos à planilha permitem a identificação dos usuários. V - Dos pagamentos aos credores Os pagamentos para as classes hierarquizadas de credores serão feitos através de rateios periódicos e contínuos, na medida em que os bens penhorados forem expropriados e seus valores arrecadados. A presença de créditos em uma classe anterior exclui do rateio a classe posterior, se não houver valores suficientes para quitá-los integralmente. Os credores que participarão de cada rateio serão aqueles cujos créditos estejam habilitados nos autos deste REEF ou na data em que a penhora for declarada subsistente, para o caso em que os bens penhorados forem dinheiro, ou na data da homologação da alienação judicial, para o caso em que os bens penhorados forem de outra natureza. Os credores que se habilitarem neste REEF em momento posterior às datas acima não perderão a hierarquia das suas classes de créditos, mas não terão direito a rateios anteriores. Os rateios serão realizados, dentro de cada classe, da seguinte forma: a) havendo valores suficientes para tanto, haverá o pagamento integral dos credores dentro de uma mesma classe; b) não havendo valores suficientes dentro de uma mesma classe, haverá o rateio equitativo e igualitário da fração de cada crédito, individualmente considerada; b.1) o rateio será feito de acordo com a distribuição igualitária dos valores disponíveis, e não de acordo com a proporção ou percentual do crédito, na forma do art. 962 do Código Civil; b.2) cada pessoa natural ou jurídica habilitada neste REEF concorrerá com apenas uma quota-parte no rateio, não importando se o seu crédito se origina de uma única ação ou de múltiplas ações. VI - Dos pedidos de preferência legal Créditos que gozem das preferências legais elencadas no art. 3º, inciso II, do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região precisam ser assim declarados pelos Juízos de origem, na forma do art. 3º, inciso III, deste mesmo Provimento. Portanto, somente serão classificados neste REEF como preferenciais aqueles créditos que assim tiverem sido declarados pelos Juízos de origem, não cabendo, nestes autos, pedidos neste sentido. VII - Dos efeitos dos atos processuais Em razão da característica concursal que possui este REEF, os atos processuais praticados neste processo piloto antes da sua instauração serão aproveitados pelo Juízo Auxiliar da Execução (JAE), expandindo os efeitos da coisa julgada material a todos os credores, inclusive nas eventuais situações de prévia ampliação do polo passivo. Com efeito, em situações em que o fundamento do direito abriga determinadas pessoas de maneira homogênea, a decisão que já foi pacificada para parte dos credores alcança outros com a mesma relação jurídica base e assegura o concurso igualitário entre eles, conforme estabelecido no art. 506 do CPC. Igualmente, em face da característica concursal que possui este REEF, os atos processuais aproveitarão também aos credores ainda não habilitados na data em que tiverem sido praticados, expandindo os efeitos da coisa julgada material a todos os participantes. Por conta da característica concursal que possui este REEF, os atos processuais aqui praticados gerarão efeito uniforme para todas as partes, em especial para os credores que, nas suas relações com a parte adversa, considerar-se-ão em litisconsórcio unitário, de acordo com os arts. 116 e 117 do CPC. VIII - Da comissão de credores A fim de otimizar a prática de atos processuais, foi criada pelo Juízo Auxiliar da Execução (JAE) no ID. afd38d1 a comissão de credores, única autorizada a peticionar nos autos deste REEF em nome daqueles, na forma do art. 28 do Provimento n° 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Compõem a comissão de credores: 1. Eleonora Galant Martins (OAB/RS 27.371); 2. Arthur Orlando Dias Filho (OAB/RS 40.806); 3. Paulo de Freitas Soller (OAB/RS 31.309); 4. Jorge Airton Brandão Young (OAB/RS 31.684); 5. André Rodigheri (OAB/RS 60.436); 6. Mirian Liane Mealho (OAB/RS 25.415). Os peticionamentos nos autos deste REEF serão realizados, preferencialmente, por todos ou pela maioria dos membros da comissão, com designação no preâmbulo da petição da referência à “Comissão de Credores”. Os advogados dos demais credores, que não integrem a comissão, serão cadastrados para acompanhamento das publicações e atos decisórios, facultando-se a sua colaboração com indicação de meios executivos para a comissão de credores. IX - Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica As decisões dos ID. afd38d1 e ID. e7007bf instauraram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos suscitados arrolados abaixo e postergaram a sua citação para após o cumprimento de medidas cautelares de bloqueios via SISBAJUD e restrições de veículos via RENAJUD e imóveis via CNIB). São suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica: A) Empresas apontadas como integrantes de grupo econômico 1. LYNX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (CNPJ nº 02.035.992/0001-18); 2. MAXIMUS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP (CNPJ nº 11.004.755/0001-80); 3. EMZEL SISTEMAS INTEGRADOS DE SEGURANÇA LTDA - EPP (CNPJ nº 04.929.354/0001-76); 4. SPECIAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA (CNPJ nº 02.979.404/0001-44); 5. LYNX TERCEIRIZAÇÃO DE SERVICOS S/C LTDA - EPP (CNPJ nº 03.220.983/0001-60); B) Membros da família Guidio e interpostas pessoas 6. SUCESSÃO DE NELSON DA SILVA GUIDIO FILHO (CPF nº 315.750.488-68); 7. MARI ANGELA DA SILVA GUIDIO (CPF nº 811.297.509-49); 8. ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA GUIDIO (CPF nº 874.318.749-87); 9. SUCESSÃO DE DALZISA RANHI GUIDIO (CPF nº 097.510.728-32); 10. DEBORA KEITTY LAZAROTTO GUIDIO (CPF nº 005.210.209-21); C) Núcleo familiar / sócios retirantes "Curtinaz de Freitas" 11. ANTONIO JAIRO MARTINS DE FREITAS (CPF nº 210.312.740-49); 12. SOLANGE CURTINAZ DE FREITAS (CPF nº 801.306.310-00); 13. SAYMON CURTINAZ DE FREITAS(CPF nº 979.875.060-87); 14. SHEILA DE HANN CURTINAZ DA CUNHA (CPF nº 899.784.470-91); D) Empresas objeto de IDPJ inverso 15. MERCADO CASTELINHO LTDA - ME (CNPJ nº 13.776.632/0001-93); 16. COBRAFA - COBRANCAS E FATURIZAÇÃO S/C LTDA (CNPJ nº 03.083.735/0001-14); Nenhum dos suscitados ainda foi formalmente citado, entretanto a suscitada Débora Keitty Lazarotto compareceu espontaneamente (ID. 36425de, ID. 3e043c2 e ID. 46c674f) alegando ilegitimidade, nulidade por falta de citação prévia e impenhorabilidade salarial, requerendo abertura formal de prazo para contestação após liberação do sigilo dos autos. Além disso, Antonio Jairo Martins de Freitas, Solange Curtinaz de Freitas, Saymon Curtinaz de Freitas e Sheila de Hann Curtinaz da Cunha compareceram aos autos (ID. 51e50a3, ID. d5fa165, ID. 7de64f3 e ID. e936fd0) requerendo liberação de bens e juntando certidões de sócios retirantes, tendo este Juízo Auxiliar da Execução (JAE) deferido a substituição de outros bens pela sala comercial nº 1001 do Edifício Cristal Tower, no Condomínio Barra Shopping Sul, localizado na Av. Diário de Notícias, 200 (matrícula nº 37.417 da 5ª Zona do CRI de Porto Alegre) e remetido a matéria de mérito para julgamento conjunto posterior (ID. d78f980). Tendo havido o cumprimento de medidas cautelares, citem-se os suscitados para, querendo, contestarem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de quinze dias. Os suscitados acima nominados que compareceram espontaneamente aos autos serão citados através dos seus advogados constituídos e poderão, querendo, acrescentar razões às suas manifestações preliminares já apresentadas, no prazo de quinze dias. Decorridos os prazos, intimem-se os credores para manifestação sobre as contestações, no prazo de quinze dias. Após, autos conclusos para decisão. X - Dos bloqueios realizados via convênio SISBAJUD Por força do decidido no despacho de ID. afd38d1, foram determinados bloqueios definitivos de valores das reclamadas e bloqueios cautelares dos suscitados pelo convênio SISBAJUD, o que restou cumprido no ID. 6f897f2 e seguintes, porém, sem resultado exitoso. * Os valores pertencentes aos suscitados da família Curtinaz de Freitas foram apreendidos e depois liberados por força da decisão de ID. d78f980, que autorizou a sua substituição por garantia cautelar concentrada na sala comercial nº 1001 do Edifício Cristal Tower, no Condomínio Barra Shopping Sul, localizado na Av. Diário de Notícias, 200 (matrícula nº 37.417 da 5ª Zona do CRI de Porto Alegre). ** Os valores pertencentes à suscitada Débora Keitty Lazarotto foram apreendidos e depois liberados por força da decisão de ID. d78f980, que entendeu pela sua infimidade. XI - Das restrições realizadas via convênio RENAJUD Por força do decidido no despacho de ID. afd38d1, foi determinada a restrição definitiva de transferência de veículos das reclamadas e a restrição cautelar de transferência de veículos dos suscitados pelo convênio RENAJUD, o que restou cumprido nos ID. bca3d59 a ID. dfa443f e resultou na seguinte relação de veículos, pertencente às seguintes pessoas: A) Marcus Antonio da Silva Guidio 1. VW Gol 16V 1998, placas AHR2738 (PR); B) Lynx Vigilancia e Seguranca Ltda. 2. Honda CG 125 Titan KS 2003, placas AKQ5187 (PR); 3. Ford Courier 1.6 L 2005, placas AML0645 (PR); 4. VW Gol 1.0 2007/2007, placas AOL4385 (PR); 5. Honda NXR150 Bros KS 2008, placas APT3482 (PR); 6. GM Astra HB 4P Advantage 2008, placas APV4509 (PR); 7. GM Corsa Hatch Joy 2009, placas ARD3485 (PR); 8. GM Corsa Hatch Joy 2009, placas ARD5307 (PR); 9. GM Classic Life 2010, placas ARO4637 (PR); 10. GM Classic Life 2010, placas ARO4639 (PR); 11. GM Classic Life 2010, placas ARO4640 (PR); 12. GM Classic Life 2010, placas ARO4641 (PR); 13. GM Classic Life 2010, placas ARO4662 (PR); 14. GM Classic Life 2010, placas ARO4663 (PR); 15. GM Classic Life 2010, placas ARO4666 (PR); 16. GM Classic Life 2010, placas ARO4667 (PR); 17. GM Classic Life 2010, placas ARO4668 (PR); 18. GM Classic Life 2010, placas ARO4674 (PR); 19. GM Classic Life 2010, placas ARO4973 (PR); 20. GM Classic Life 2010, placas ARO4975 (PR); 21. GM Classic Life 2010, placas ARO6076 (PR); 22. GM Classic Life 2010, placas ARO6077 (PR); 23. GM Classic Life 2010, placas ARO6104 (PR); 24. Honda NXR150 Bros Mix KS 2010, placas ASI5892 (PR); 25. Honda NXR150 Bros Mix KS 2010, placas ASI5895 (PR); 26. Honda NXR150 Bros Mix KS 2010, placas ASI5896 (PR); 27. Honda NXR150 Bros Mix KS 2010, placas ASK1746 (PR); 28. Ford Focus 2011, placas ASU3877 (PR); 29. Honda NXR150 Bros KS 2011, placas ATK0271 (PR); 30. Chevrolet Classic LS 2011, placas ATQ6093 (PR); 31. Chevrolet Classic LS 2011, placas ATX8380 (PR); 32. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG5673 (PR); 33. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG5675 (PR); 34. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG5688 (PR); 35. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUH0168 (PR); 36. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUH0326 (PR); 37. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG9719 (PR); 38. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUI0608 (PR); 39. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG5356 (PR); 40. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG5413 (PR); 41. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG5341 (PR); C) Mercado Castelinho Ltda. 42. Fiat Doblo ADV 1.8 Flex 2008, placas ARJ1522 (PR); D) Debora Keitty Lazarotto 43. GM Chevy 500 1987, placas LYA9239 (SC); E) Alexandre Antonio da Silva Guidio 44. Yamaha Fazer YS250 2008, placas LKR8857 (RJ); F) Mari Angela Fernandes Guidio 45. VW Gol CL 1989, placas ANJ0422 (PR); * Os veículos pertencentes aos suscitados da família Curtinaz de Freitas tiveram restrições inseridas e posteriormente retiradas por força da decisão de ID. d78f980, que autorizou a sua substituição por garantia cautelar concentrada na sala comercial nº 1001 do Edifício Cristal Tower, no Condomínio Barra Shopping Sul, localizado na Av. Diário de Notícias, 200 (matrícula nº 37.417 da 5ª Zona do CRI de Porto Alegre). Não há providências a serem tomadas em relação a esses veículos até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com exceção daquele pertencente ao reclamado Marcus Antonio da Silva Guidio e daqueles que se encontram apreendidos pelo DETRAN/PR e pela Polícia Rodoviária Federal de Foz do Iguaçu, PR, ambos pertencentes à suscitada Lynx Vigilância e Segurança Ltda., conforme item abaixo. Intime-se o reclamado Marcus Antonio da Silva Guidio a informar nos autos, no prazo de cinco dias, seu endereço atualizado e a dizer onde se encontra o veículo VW Gol 16V 1998, placas AHR2738 (PR), sob pena de imposição de multa de R$ 5.000,00, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inciso V, do CPC. XII - Da alienação antecipada dos veículos apreendidos O Ofício nº 15268-CL/DG do DETRAN/PR comunicou no ID. 216164f que o veículo Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG9719 (PR), pertencente à suscitada Lynx Vigilância e Segurança Ltda., encontra-se apreendido no pátio da autarquia desde 2017, solicitando autorização para alienação em leilão administrativo (art. 328, §§ 14 e 15, do CTB) caso não haja interesse na remoção por este Juízo Auxiliar da Execução (JAE). O Ofício nº 464/2026/DEL05-PR/SPRF-PR da Polícia Rodoviária Federal de Foz do Iguaçu, PR, comunicou no ID. 0d400c7 e no ID. 180fadf a apreensão, em 15 de junho de 2026, do veículo GM Classic Life 2010, placas ARO6076 (PR), pertencente à suscitada Lynx Vigilância e Segurança Ltda, solicitando manifestação sobre a liberação ou autorização para leilão administrativo. Examino. A alienação antecipada dos veículos apreendidos pelos órgãos de trânsito/policiais justifica-se com base no poder geral de cautela e na preservação do valor econômico dos bens, mesmo antes do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, veículos automotores recolhidos a pátios públicos e sujeitos à ação do tempo sofrem contínua e acelerada depreciação física e desvalorização mercadológica. A demora na tramitação e no julgamento definitivo do IDPJ acarretaria o sucateamento dos bens, tornando inócua futura medida de expropriação ao final do processo. O art. 852, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a alienação antecipada de bens sujeitos a deterioração ou depreciação, exatamente para tutelar a utilidade da execução. Ademais, a alienação antecipada não configura expropriação definitiva nem entrega imediata dos valores aos credores. O produto arrecadado na alienação fica depositado em conta judicial vinculada ao processo, garantindo o resultado prático da execução. Caso o IDPJ seja julgado procedente, o valor já estará líquido e preservado para satisfação dos créditos; caso seja julgado improcedente, o montante em dinheiro será restituído integralmente ao titular do bem, sem os prejuízos da deterioração física que o veículo teria sofrido no pátio. Assim, determino a alienação antecipada dos veículos abaixo: 1) Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG9719 (PR); 2) GM Classic Life 2010, placas ARO6076 (PR). Em relação ao primeiro, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao Foro Trabalhista de Curitiba, PR, por carta precatória, para que o bem seja recolhido a depósito judicial, avaliado e expropriado em hasta pública da Justiça do Trabalho, registrando-se que o veículo se encontra no depósito do DETRAN/PR na Rua Victor Ferreira do Amaral, nº 2940, Bairro Capão da Imbuia, Curitiba, PR. Faça-se constar no mandado que eventuais débitos decorrentes de taxas de estadia, remoção, tributos e multas administrativas, sub-rogar-se-ão no preço e deverão ser habilitados neste REEF. Em relação ao primeiro, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao Foro Trabalhista de Foz do Iguaçu, PR, por carta precatória, para que o bem seja recolhido a depósito judicial, avaliado e expropriado em hasta pública da Justiça do Trabalho, registrando-se que o veículos se encontra no depósito da Polícia Rodoviária Federal, na Avenida Olímpio Rafagnin, 2220, Foz do Iguaçu, PR. Faça-se constar no mandado que eventuais débitos decorrentes de taxas de estadia, remoção, tributos e multas administrativas, sub-rogar-se-ão no preço e deverão ser habilitados neste REEF. XIII - Das restrições realizadas via convênio CNIB Por força do decidido no despacho de ID. afd38d1, foi determinada a inserção de indisponibilidade pelo convênio CNIB em imóveis dos suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que restou cumprido no ID. e74586c e seguintes, porém, sem resultado exitoso, salvo quanto à sala comercial nº 1001 do Edifício Cristal Tower, no Condomínio Barra Shopping Sul, localizado na Av. Diário de Notícias, 200 (matrícula nº 37.417 da 5ª Zona do CRI de Porto Alegre), pertencente à Antonio Jairo Martins de Freitas e Solange Curtinaz de Freitas, para a garantia de R$ 238.000,00. * Os demais imóveis pertencentes aos suscitados da família Curtinaz de Freitas tiveram restrições inseridas e posteriormente retiradas por força da decisão de ID. d78f980, que autorizou a sua substituição por garantia cautelar concentrada na sala acima. XIV - Das disposições finais Registre-se na autuação o reclamante fictício 'Comissão de Credores do REEF', vinculando a ela os advogados mencionados neste despacho. Inative-se a reclamada Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO do polo passivo, tendo em vista a decisão transitada em julgado (ID. f8b8930) e a integral devolução dos depósitos recursais já ultimada (ID. 43792be). Cumpra-se o item VII do despacho de ID. afd38d1, expedindo-se ofícios aos órgãos de inteligência financeira (COAF) e às instituições financeiras que mantêm contas de pagamento/relacionamentos atípicos em nome de Marcus Antonio da Silva Guidio e Rodrigo Antonio da Silva Guidio. Cumpra-se o item VIII do despacho de ID. afd38d1, expedindo-se ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) para registro da preferência e reserva do crédito trabalhista sobre processos de cobrança/negociação da dívida ativa das executadas. Cumpra-se o item IX do despacho de ID. afd38d1, identificando-se eventuais processos e expedindo-se mandado de penhora no rosto dos autos das execuções fiscais em trâmite na Justiça Federal ou Estadual contra o grupo econômico. Expeça-se mandado de averiguação, por carta precatória, em relação aos imóveis registrados sob matrículas nº 12.170 e nº 12.171 do CRI de Matinhos, PR (apartamento nº 41 e vaga de garagem no Edifício Atlantis, na Rua Jaguariaíva). Por sugestão do relatório de pesquisa patrimonial de ID. 335d0d6, o oficial de justiça deve averiguar quem efetivamente reside ou exerce a posse direta do imóvel, informando os nomes de todos os residentes. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MARCELO CAON PEREIRA Juiz Coordenador do JAE Intimado(s) / Citado(s) - SAYMON CURTINAZ DE FREITAS - LYNX SUL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - SHEILA DE HANN CURTINAZ DA CUNHA - SOLANGE CURTINAZ DE FREITAS - ANTONIO JAIRO MARTINS DE FREITAS - DEBORA KEITTY LAZAROTTO

  2. Intimação

    TRT4 · JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0001338-84.2011.5.04.0002 RECLAMANTE: LUIS CARLOS BUKASKI TEIXEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: LYNX SUL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 580630d proferido nos autos. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF) DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. Em razão do decidido no PROAD nº 2152/2024 (ID. 1ea2573 e ID. b01db62), em 06 de junho de 2024, este Juízo Auxiliar da Execução (JAE) estabeleceu o regime especial de execução forçada (REEF) em face das reclamadas abaixo, na qualidade de responsáveis solidárias pela integralidade da dívida: 1. LYNX SUL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (CNPJ nº 02.826.851/0001-13); 2. MARCUS ANTÔNIO DA SILVA GUIDIO (CPF nº 849.492.799-04); 3. RODRIGO ANTÔNIO DA SILVA GUIDIO (CPF nº 026.145.399-88); Esta decisão tem o objetivo de consolidar ou reorganizar os procedimentos adotados até agora no processo, bem como sanear eventuais pendências. Estes autos possuem a condição de PROCESSO PILOTO. As regras de processamento deste REEF, aplicáveis a todos os seus participantes, serão as previstas nos arts. 172 e ss. da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023, nos arts. 27 e ss. do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e também as fixadas nas disposições abaixo. I - Da par conditio creditorum Em razão da característica de juízo concursal que assume este REEF e da prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, aplica-se aqui o princípio da par conditio creditorum, regente dos direitos falimentar e recuperacional. Conforme o art. 2º, inciso V, do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, haverá igualdade e tratamento paritário entre os credores de uma mesma classe hierárquica, na forma e limites estipulados nesta decisão, com rateio equitativo e proporcional do produto da alienação judicial dos bens penhorados. Não subsistirá para nenhum aderente a este REEF o direito individual de preferência sobre os bens penhorados pelos credores nos seus processos de origem, ainda que os atos de penhora e expropriação lá praticados venham aqui a ser aproveitados, na forma do art. 27, § 10, do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, contrario sensu. II - Da hierarquização dos créditos Para fins de rateio e pagamento, os diversos créditos integrantes deste REEF serão hierarquizados e classificados na seguinte ordem, inspirada nos arts. 3º, inciso II, e 30 do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, no art. 83 da Lei nº 11.101/05, no art. 186 do CTN e no art. 833 do CPC: I - Créditos que gozem das preferências legais elencadas no art. 3º, inciso II, do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, assim declarados pelos juízos de origem, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, em analogia ao disposto no art. 83, I, da Lei n° 11.101/2005; II - Créditos oriundos de acidentes de trabalho e créditos trabalhistas em sentido amplo, incluindo os previstos no inciso “I” que excedam 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, além de indenizações e multas, exceto as de natureza tributária, bem como honorários advocatícios deles decorrentes, honorários periciais e de tradutores e intérpretes; III - Créditos tributários em sentido amplo, incluídas contribuições previdenciárias e custas processuais; IV - Contribuições sindicais e assistenciais; V - Emolumentos em geral, incluídas despesas com registros cartorários, publicação de editais, remoção, guarda e conservação de bens penhorados; VI - Outros créditos. São considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados acima as comissões decorrentes de alienação dos bens penhorados e os honorários dos profissionais que prestarem serviços nesta execução reunida. III - Da habilitação de créditos Somente serão admitidos neste REEF créditos decorrentes de execuções definitivas. Créditos de processos com pendências de homologação de cálculos na data de instauração deste REEF poderão ser habilitados tão logo a execução se torne definitiva. A habilitação de créditos decorrentes de execuções definitivas é obrigatória neste REEF, sendo facultada a recusa apenas se houver bens penhorados no processo de origem na data da instauração deste REEF, de acordo com o art. 27, §10, do Provimento n° 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Após a habilitação, os processos deverão ser sobrestados na própria unidade de origem, com suspensão de medidas constritivas em face dos devedores, na forma do art. 27, §13, do Provimento n° 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. A habilitação de créditos neste REEF será feita exclusivamente pelas unidades judiciárias de origem, mediante preenchimento de formulário próprio deste Juízo Auxiliar da Execução (JAE), não se admitindo nestes autos pedidos de habilitação por peticionamento direto dos credores. Cabe à parte interessada em habilitar o seu crédito realizar tal postulação diretamente ao juízo da unidade judiciária de origem. Assim, pedidos de habilitação feitos diretamente neste REEF não serão apreciados por este Juízo Auxiliar da Execução (JAE). A habilitação das ações coletivas deverá ser feita por substituído, com individualização dos créditos de cada um deles. Entende-se como habilitado um crédito neste REEF na data em que a unidade de origem remeter para este Juízo Auxiliar da Execução (JAE) o formulário com os seus dados, não sendo necessário que a parte anexe certidão de cálculos no processo piloto ou que seu procurador no processo de origem junte nova procuração. Eventual insurgência quanto ao valor do crédito habilitado somente poderá ser discutida no juízo de origem, diretamente nos autos do processo que o originou, dado que remanesce com ele a competência para a constituição ou desconstituição de créditos. Apenas para registro, informo que os credores Julio Cesar Duarte Gomes (ID. fae264e), Rita de Cassia de Oliveira Horne (ID. fae264e), Clóvis Augusto Machado dos Santos (ID. 1a70ef7), Lisiane Reis de Aguiar (ID. 71ab988) e Marco Aurélio Guedes da Silva (ID. fb7136d) já se encontram devidamente habilitados neste REEF. IV - Do rol de credores e da consolidação da dívida O rol de credores e a dívida consolidada oportunamente estarão à disposição das partes em uma planilha confeccionada por este Juízo Auxiliar da Execução (JAE), a qual poderá ser consultada de maneira permanente através de hiperlink constante em certidão a ser anexada aos autos. A planilha será objeto de permanente atualização durante o processamento deste REEF e conterá os valores monetariamente atualizados devidos aos credores, os pagamentos e os rateios feitos. A planilha contém dados sensíveis e protegidos pela Lei nº 13.709/18 (LGPD) e sujeita às suas penalidades os responsáveis por divulgações indevidas, valendo o registro de que os logs de acessos à planilha permitem a identificação dos usuários. V - Dos pagamentos aos credores Os pagamentos para as classes hierarquizadas de credores serão feitos através de rateios periódicos e contínuos, na medida em que os bens penhorados forem expropriados e seus valores arrecadados. A presença de créditos em uma classe anterior exclui do rateio a classe posterior, se não houver valores suficientes para quitá-los integralmente. Os credores que participarão de cada rateio serão aqueles cujos créditos estejam habilitados nos autos deste REEF ou na data em que a penhora for declarada subsistente, para o caso em que os bens penhorados forem dinheiro, ou na data da homologação da alienação judicial, para o caso em que os bens penhorados forem de outra natureza. Os credores que se habilitarem neste REEF em momento posterior às datas acima não perderão a hierarquia das suas classes de créditos, mas não terão direito a rateios anteriores. Os rateios serão realizados, dentro de cada classe, da seguinte forma: a) havendo valores suficientes para tanto, haverá o pagamento integral dos credores dentro de uma mesma classe; b) não havendo valores suficientes dentro de uma mesma classe, haverá o rateio equitativo e igualitário da fração de cada crédito, individualmente considerada; b.1) o rateio será feito de acordo com a distribuição igualitária dos valores disponíveis, e não de acordo com a proporção ou percentual do crédito, na forma do art. 962 do Código Civil; b.2) cada pessoa natural ou jurídica habilitada neste REEF concorrerá com apenas uma quota-parte no rateio, não importando se o seu crédito se origina de uma única ação ou de múltiplas ações. VI - Dos pedidos de preferência legal Créditos que gozem das preferências legais elencadas no art. 3º, inciso II, do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região precisam ser assim declarados pelos Juízos de origem, na forma do art. 3º, inciso III, deste mesmo Provimento. Portanto, somente serão classificados neste REEF como preferenciais aqueles créditos que assim tiverem sido declarados pelos Juízos de origem, não cabendo, nestes autos, pedidos neste sentido. VII - Dos efeitos dos atos processuais Em razão da característica concursal que possui este REEF, os atos processuais praticados neste processo piloto antes da sua instauração serão aproveitados pelo Juízo Auxiliar da Execução (JAE), expandindo os efeitos da coisa julgada material a todos os credores, inclusive nas eventuais situações de prévia ampliação do polo passivo. Com efeito, em situações em que o fundamento do direito abriga determinadas pessoas de maneira homogênea, a decisão que já foi pacificada para parte dos credores alcança outros com a mesma relação jurídica base e assegura o concurso igualitário entre eles, conforme estabelecido no art. 506 do CPC. Igualmente, em face da característica concursal que possui este REEF, os atos processuais aproveitarão também aos credores ainda não habilitados na data em que tiverem sido praticados, expandindo os efeitos da coisa julgada material a todos os participantes. Por conta da característica concursal que possui este REEF, os atos processuais aqui praticados gerarão efeito uniforme para todas as partes, em especial para os credores que, nas suas relações com a parte adversa, considerar-se-ão em litisconsórcio unitário, de acordo com os arts. 116 e 117 do CPC. VIII - Da comissão de credores A fim de otimizar a prática de atos processuais, foi criada pelo Juízo Auxiliar da Execução (JAE) no ID. afd38d1 a comissão de credores, única autorizada a peticionar nos autos deste REEF em nome daqueles, na forma do art. 28 do Provimento n° 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Compõem a comissão de credores: 1. Eleonora Galant Martins (OAB/RS 27.371); 2. Arthur Orlando Dias Filho (OAB/RS 40.806); 3. Paulo de Freitas Soller (OAB/RS 31.309); 4. Jorge Airton Brandão Young (OAB/RS 31.684); 5. André Rodigheri (OAB/RS 60.436); 6. Mirian Liane Mealho (OAB/RS 25.415). Os peticionamentos nos autos deste REEF serão realizados, preferencialmente, por todos ou pela maioria dos membros da comissão, com designação no preâmbulo da petição da referência à “Comissão de Credores”. Os advogados dos demais credores, que não integrem a comissão, serão cadastrados para acompanhamento das publicações e atos decisórios, facultando-se a sua colaboração com indicação de meios executivos para a comissão de credores. IX - Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica As decisões dos ID. afd38d1 e ID. e7007bf instauraram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos suscitados arrolados abaixo e postergaram a sua citação para após o cumprimento de medidas cautelares de bloqueios via SISBAJUD e restrições de veículos via RENAJUD e imóveis via CNIB). São suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica: A) Empresas apontadas como integrantes de grupo econômico 1. LYNX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (CNPJ nº 02.035.992/0001-18); 2. MAXIMUS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP (CNPJ nº 11.004.755/0001-80); 3. EMZEL SISTEMAS INTEGRADOS DE SEGURANÇA LTDA - EPP (CNPJ nº 04.929.354/0001-76); 4. SPECIAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA (CNPJ nº 02.979.404/0001-44); 5. LYNX TERCEIRIZAÇÃO DE SERVICOS S/C LTDA - EPP (CNPJ nº 03.220.983/0001-60); B) Membros da família Guidio e interpostas pessoas 6. SUCESSÃO DE NELSON DA SILVA GUIDIO FILHO (CPF nº 315.750.488-68); 7. MARI ANGELA DA SILVA GUIDIO (CPF nº 811.297.509-49); 8. ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA GUIDIO (CPF nº 874.318.749-87); 9. SUCESSÃO DE DALZISA RANHI GUIDIO (CPF nº 097.510.728-32); 10. DEBORA KEITTY LAZAROTTO GUIDIO (CPF nº 005.210.209-21); C) Núcleo familiar / sócios retirantes "Curtinaz de Freitas" 11. ANTONIO JAIRO MARTINS DE FREITAS (CPF nº 210.312.740-49); 12. SOLANGE CURTINAZ DE FREITAS (CPF nº 801.306.310-00); 13. SAYMON CURTINAZ DE FREITAS(CPF nº 979.875.060-87); 14. SHEILA DE HANN CURTINAZ DA CUNHA (CPF nº 899.784.470-91); D) Empresas objeto de IDPJ inverso 15. MERCADO CASTELINHO LTDA - ME (CNPJ nº 13.776.632/0001-93); 16. COBRAFA - COBRANCAS E FATURIZAÇÃO S/C LTDA (CNPJ nº 03.083.735/0001-14); Nenhum dos suscitados ainda foi formalmente citado, entretanto a suscitada Débora Keitty Lazarotto compareceu espontaneamente (ID. 36425de, ID. 3e043c2 e ID. 46c674f) alegando ilegitimidade, nulidade por falta de citação prévia e impenhorabilidade salarial, requerendo abertura formal de prazo para contestação após liberação do sigilo dos autos. Além disso, Antonio Jairo Martins de Freitas, Solange Curtinaz de Freitas, Saymon Curtinaz de Freitas e Sheila de Hann Curtinaz da Cunha compareceram aos autos (ID. 51e50a3, ID. d5fa165, ID. 7de64f3 e ID. e936fd0) requerendo liberação de bens e juntando certidões de sócios retirantes, tendo este Juízo Auxiliar da Execução (JAE) deferido a substituição de outros bens pela sala comercial nº 1001 do Edifício Cristal Tower, no Condomínio Barra Shopping Sul, localizado na Av. Diário de Notícias, 200 (matrícula nº 37.417 da 5ª Zona do CRI de Porto Alegre) e remetido a matéria de mérito para julgamento conjunto posterior (ID. d78f980). Tendo havido o cumprimento de medidas cautelares, citem-se os suscitados para, querendo, contestarem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de quinze dias. Os suscitados acima nominados que compareceram espontaneamente aos autos serão citados através dos seus advogados constituídos e poderão, querendo, acrescentar razões às suas manifestações preliminares já apresentadas, no prazo de quinze dias. Decorridos os prazos, intimem-se os credores para manifestação sobre as contestações, no prazo de quinze dias. Após, autos conclusos para decisão. X - Dos bloqueios realizados via convênio SISBAJUD Por força do decidido no despacho de ID. afd38d1, foram determinados bloqueios definitivos de valores das reclamadas e bloqueios cautelares dos suscitados pelo convênio SISBAJUD, o que restou cumprido no ID. 6f897f2 e seguintes, porém, sem resultado exitoso. * Os valores pertencentes aos suscitados da família Curtinaz de Freitas foram apreendidos e depois liberados por força da decisão de ID. d78f980, que autorizou a sua substituição por garantia cautelar concentrada na sala comercial nº 1001 do Edifício Cristal Tower, no Condomínio Barra Shopping Sul, localizado na Av. Diário de Notícias, 200 (matrícula nº 37.417 da 5ª Zona do CRI de Porto Alegre). ** Os valores pertencentes à suscitada Débora Keitty Lazarotto foram apreendidos e depois liberados por força da decisão de ID. d78f980, que entendeu pela sua infimidade. XI - Das restrições realizadas via convênio RENAJUD Por força do decidido no despacho de ID. afd38d1, foi determinada a restrição definitiva de transferência de veículos das reclamadas e a restrição cautelar de transferência de veículos dos suscitados pelo convênio RENAJUD, o que restou cumprido nos ID. bca3d59 a ID. dfa443f e resultou na seguinte relação de veículos, pertencente às seguintes pessoas: A) Marcus Antonio da Silva Guidio 1. VW Gol 16V 1998, placas AHR2738 (PR); B) Lynx Vigilancia e Seguranca Ltda. 2. Honda CG 125 Titan KS 2003, placas AKQ5187 (PR); 3. Ford Courier 1.6 L 2005, placas AML0645 (PR); 4. VW Gol 1.0 2007/2007, placas AOL4385 (PR); 5. Honda NXR150 Bros KS 2008, placas APT3482 (PR); 6. GM Astra HB 4P Advantage 2008, placas APV4509 (PR); 7. GM Corsa Hatch Joy 2009, placas ARD3485 (PR); 8. GM Corsa Hatch Joy 2009, placas ARD5307 (PR); 9. GM Classic Life 2010, placas ARO4637 (PR); 10. GM Classic Life 2010, placas ARO4639 (PR); 11. GM Classic Life 2010, placas ARO4640 (PR); 12. GM Classic Life 2010, placas ARO4641 (PR); 13. GM Classic Life 2010, placas ARO4662 (PR); 14. GM Classic Life 2010, placas ARO4663 (PR); 15. GM Classic Life 2010, placas ARO4666 (PR); 16. GM Classic Life 2010, placas ARO4667 (PR); 17. GM Classic Life 2010, placas ARO4668 (PR); 18. GM Classic Life 2010, placas ARO4674 (PR); 19. GM Classic Life 2010, placas ARO4973 (PR); 20. GM Classic Life 2010, placas ARO4975 (PR); 21. GM Classic Life 2010, placas ARO6076 (PR); 22. GM Classic Life 2010, placas ARO6077 (PR); 23. GM Classic Life 2010, placas ARO6104 (PR); 24. Honda NXR150 Bros Mix KS 2010, placas ASI5892 (PR); 25. Honda NXR150 Bros Mix KS 2010, placas ASI5895 (PR); 26. Honda NXR150 Bros Mix KS 2010, placas ASI5896 (PR); 27. Honda NXR150 Bros Mix KS 2010, placas ASK1746 (PR); 28. Ford Focus 2011, placas ASU3877 (PR); 29. Honda NXR150 Bros KS 2011, placas ATK0271 (PR); 30. Chevrolet Classic LS 2011, placas ATQ6093 (PR); 31. Chevrolet Classic LS 2011, placas ATX8380 (PR); 32. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG5673 (PR); 33. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG5675 (PR); 34. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG5688 (PR); 35. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUH0168 (PR); 36. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUH0326 (PR); 37. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG9719 (PR); 38. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUI0608 (PR); 39. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG5356 (PR); 40. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG5413 (PR); 41. Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG5341 (PR); C) Mercado Castelinho Ltda. 42. Fiat Doblo ADV 1.8 Flex 2008, placas ARJ1522 (PR); D) Debora Keitty Lazarotto 43. GM Chevy 500 1987, placas LYA9239 (SC); E) Alexandre Antonio da Silva Guidio 44. Yamaha Fazer YS250 2008, placas LKR8857 (RJ); F) Mari Angela Fernandes Guidio 45. VW Gol CL 1989, placas ANJ0422 (PR); * Os veículos pertencentes aos suscitados da família Curtinaz de Freitas tiveram restrições inseridas e posteriormente retiradas por força da decisão de ID. d78f980, que autorizou a sua substituição por garantia cautelar concentrada na sala comercial nº 1001 do Edifício Cristal Tower, no Condomínio Barra Shopping Sul, localizado na Av. Diário de Notícias, 200 (matrícula nº 37.417 da 5ª Zona do CRI de Porto Alegre). Não há providências a serem tomadas em relação a esses veículos até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com exceção daquele pertencente ao reclamado Marcus Antonio da Silva Guidio e daqueles que se encontram apreendidos pelo DETRAN/PR e pela Polícia Rodoviária Federal de Foz do Iguaçu, PR, ambos pertencentes à suscitada Lynx Vigilância e Segurança Ltda., conforme item abaixo. Intime-se o reclamado Marcus Antonio da Silva Guidio a informar nos autos, no prazo de cinco dias, seu endereço atualizado e a dizer onde se encontra o veículo VW Gol 16V 1998, placas AHR2738 (PR), sob pena de imposição de multa de R$ 5.000,00, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inciso V, do CPC. XII - Da alienação antecipada dos veículos apreendidos O Ofício nº 15268-CL/DG do DETRAN/PR comunicou no ID. 216164f que o veículo Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG9719 (PR), pertencente à suscitada Lynx Vigilância e Segurança Ltda., encontra-se apreendido no pátio da autarquia desde 2017, solicitando autorização para alienação em leilão administrativo (art. 328, §§ 14 e 15, do CTB) caso não haja interesse na remoção por este Juízo Auxiliar da Execução (JAE). O Ofício nº 464/2026/DEL05-PR/SPRF-PR da Polícia Rodoviária Federal de Foz do Iguaçu, PR, comunicou no ID. 0d400c7 e no ID. 180fadf a apreensão, em 15 de junho de 2026, do veículo GM Classic Life 2010, placas ARO6076 (PR), pertencente à suscitada Lynx Vigilância e Segurança Ltda, solicitando manifestação sobre a liberação ou autorização para leilão administrativo. Examino. A alienação antecipada dos veículos apreendidos pelos órgãos de trânsito/policiais justifica-se com base no poder geral de cautela e na preservação do valor econômico dos bens, mesmo antes do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, veículos automotores recolhidos a pátios públicos e sujeitos à ação do tempo sofrem contínua e acelerada depreciação física e desvalorização mercadológica. A demora na tramitação e no julgamento definitivo do IDPJ acarretaria o sucateamento dos bens, tornando inócua futura medida de expropriação ao final do processo. O art. 852, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a alienação antecipada de bens sujeitos a deterioração ou depreciação, exatamente para tutelar a utilidade da execução. Ademais, a alienação antecipada não configura expropriação definitiva nem entrega imediata dos valores aos credores. O produto arrecadado na alienação fica depositado em conta judicial vinculada ao processo, garantindo o resultado prático da execução. Caso o IDPJ seja julgado procedente, o valor já estará líquido e preservado para satisfação dos créditos; caso seja julgado improcedente, o montante em dinheiro será restituído integralmente ao titular do bem, sem os prejuízos da deterioração física que o veículo teria sofrido no pátio. Assim, determino a alienação antecipada dos veículos abaixo: 1) Chevrolet Celta 1.0L LS 2012, placas AUG9719 (PR); 2) GM Classic Life 2010, placas ARO6076 (PR). Em relação ao primeiro, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao Foro Trabalhista de Curitiba, PR, por carta precatória, para que o bem seja recolhido a depósito judicial, avaliado e expropriado em hasta pública da Justiça do Trabalho, registrando-se que o veículo se encontra no depósito do DETRAN/PR na Rua Victor Ferreira do Amaral, nº 2940, Bairro Capão da Imbuia, Curitiba, PR. Faça-se constar no mandado que eventuais débitos decorrentes de taxas de estadia, remoção, tributos e multas administrativas, sub-rogar-se-ão no preço e deverão ser habilitados neste REEF. Em relação ao primeiro, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao Foro Trabalhista de Foz do Iguaçu, PR, por carta precatória, para que o bem seja recolhido a depósito judicial, avaliado e expropriado em hasta pública da Justiça do Trabalho, registrando-se que o veículos se encontra no depósito da Polícia Rodoviária Federal, na Avenida Olímpio Rafagnin, 2220, Foz do Iguaçu, PR. Faça-se constar no mandado que eventuais débitos decorrentes de taxas de estadia, remoção, tributos e multas administrativas, sub-rogar-se-ão no preço e deverão ser habilitados neste REEF. XIII - Das restrições realizadas via convênio CNIB Por força do decidido no despacho de ID. afd38d1, foi determinada a inserção de indisponibilidade pelo convênio CNIB em imóveis dos suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que restou cumprido no ID. e74586c e seguintes, porém, sem resultado exitoso, salvo quanto à sala comercial nº 1001 do Edifício Cristal Tower, no Condomínio Barra Shopping Sul, localizado na Av. Diário de Notícias, 200 (matrícula nº 37.417 da 5ª Zona do CRI de Porto Alegre), pertencente à Antonio Jairo Martins de Freitas e Solange Curtinaz de Freitas, para a garantia de R$ 238.000,00. * Os demais imóveis pertencentes aos suscitados da família Curtinaz de Freitas tiveram restrições inseridas e posteriormente retiradas por força da decisão de ID. d78f980, que autorizou a sua substituição por garantia cautelar concentrada na sala acima. XIV - Das disposições finais Registre-se na autuação o reclamante fictício 'Comissão de Credores do REEF', vinculando a ela os advogados mencionados neste despacho. Inative-se a reclamada Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO do polo passivo, tendo em vista a decisão transitada em julgado (ID. f8b8930) e a integral devolução dos depósitos recursais já ultimada (ID. 43792be). Cumpra-se o item VII do despacho de ID. afd38d1, expedindo-se ofícios aos órgãos de inteligência financeira (COAF) e às instituições financeiras que mantêm contas de pagamento/relacionamentos atípicos em nome de Marcus Antonio da Silva Guidio e Rodrigo Antonio da Silva Guidio. Cumpra-se o item VIII do despacho de ID. afd38d1, expedindo-se ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) para registro da preferência e reserva do crédito trabalhista sobre processos de cobrança/negociação da dívida ativa das executadas. Cumpra-se o item IX do despacho de ID. afd38d1, identificando-se eventuais processos e expedindo-se mandado de penhora no rosto dos autos das execuções fiscais em trâmite na Justiça Federal ou Estadual contra o grupo econômico. Expeça-se mandado de averiguação, por carta precatória, em relação aos imóveis registrados sob matrículas nº 12.170 e nº 12.171 do CRI de Matinhos, PR (apartamento nº 41 e vaga de garagem no Edifício Atlantis, na Rua Jaguariaíva). Por sugestão do relatório de pesquisa patrimonial de ID. 335d0d6, o oficial de justiça deve averiguar quem efetivamente reside ou exerce a posse direta do imóvel, informando os nomes de todos os residentes. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MARCELO CAON PEREIRA Juiz Coordenador do JAE Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS BUKASKI TEIXEIRA

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