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TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001338-35.2025.5.13.0005 RECORRENTE: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSEMARY FERREIRA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05690c3 proferida nos autos. RORSum 0001338-35.2025.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrente: Advogado(s): 2. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrente: Advogado(s): 3. NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): JOSEMARY FERREIRA COSTA ODAIR OTAVIO DA SILVA (PB22620) Recorrido: THIAGO CHAVES LEITE RECURSO DE: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP (E OUTROS) PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As partes recorrentes requerem que toda notificação que vier a ser expedida nos autos seja veiculada exclusivamente em nome do advogado Dr. Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, inscrito na OAB/PB 10.914. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Deve ainda, o patrono, na ocasião, especificar qual seria o endereço correto em caso de notificação postal. No caso, em consulta ao PJE, verifico que o advogado já se encontra habilitado aos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id cbee37f,d09ae3a,5aedc52; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 86adb3b). Consta da petição de recurso de revista como recorrente “CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP e OUTROS". Em que pese contar o termo "e outros", o que, a priori, impediria a identificação de quais pessoas jurídicas estariam recorrendo, fato é que, junto com o recurso de revista, foram anexadas as procurações de todas as reclamadas, de modo que estas serão consideradas para fins de preenchimento do pressuposto extrínseco do recurso de revista. Representação regular (Id.169ea7b;9bd7632;bbe0ed2). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA As recorrentes postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do preparo recursal. Tal pleito confunde-se com o mérito recursal, devendo nele ser realizada a análise. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, LXXIV; XXXV, LV da Constituição Federal -violação ao artigo 790, §§3º e 4º; 899, §10 da CLT -contrariedade à súmula 463, II do TST -contrariedade à OJ 269, II da SDI-I -violação aos artigos 99, §7º e 101,§1º do CPC As reclamadas/recorrentes insurgem-se contra a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção. Ocorre que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, as recorrentes apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixaram pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/NJRCW JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001338-35.2025.5.13.0005 RECORRENTE: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSEMARY FERREIRA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05690c3 proferida nos autos. RORSum 0001338-35.2025.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrente: Advogado(s): 2. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrente: Advogado(s): 3. NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): JOSEMARY FERREIRA COSTA ODAIR OTAVIO DA SILVA (PB22620) Recorrido: THIAGO CHAVES LEITE RECURSO DE: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP (E OUTROS) PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As partes recorrentes requerem que toda notificação que vier a ser expedida nos autos seja veiculada exclusivamente em nome do advogado Dr. Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, inscrito na OAB/PB 10.914. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Deve ainda, o patrono, na ocasião, especificar qual seria o endereço correto em caso de notificação postal. No caso, em consulta ao PJE, verifico que o advogado já se encontra habilitado aos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id cbee37f,d09ae3a,5aedc52; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 86adb3b). Consta da petição de recurso de revista como recorrente “CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP e OUTROS". Em que pese contar o termo "e outros", o que, a priori, impediria a identificação de quais pessoas jurídicas estariam recorrendo, fato é que, junto com o recurso de revista, foram anexadas as procurações de todas as reclamadas, de modo que estas serão consideradas para fins de preenchimento do pressuposto extrínseco do recurso de revista. Representação regular (Id.169ea7b;9bd7632;bbe0ed2). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA As recorrentes postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do preparo recursal. Tal pleito confunde-se com o mérito recursal, devendo nele ser realizada a análise. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, LXXIV; XXXV, LV da Constituição Federal -violação ao artigo 790, §§3º e 4º; 899, §10 da CLT -contrariedade à súmula 463, II do TST -contrariedade à OJ 269, II da SDI-I -violação aos artigos 99, §7º e 101,§1º do CPC As reclamadas/recorrentes insurgem-se contra a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção. Ocorre que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, as recorrentes apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixaram pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/NJRCW JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMARY FERREIRA COSTA
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