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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/retr/el/bh
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1338-27.2011.5.06.0003, em que é Recorrente(s) PROTEGE S.A. - SERVIÇOS ESPECIAIS e são Recorrido(s)S BANCO BRADESCO S.A., MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES INÁCIO, SERVICE BANK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S.A. e TRANSLITE SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA..
Autos devolvidos a esta Turma, para possível juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
Eis a decisão anterior:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO - BANCÁRIO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR - ENQUADRAMENTO SINDICAL
No recurso de revista, a reclamada sustentou que o reclamante jamais pertenceu ao sindicato dos bancários e nunca foi empregado do Banco Bradesco e, por essa razão, não tem direito aos benefícios dessa categoria. Alegou que o autor não exerceu atividade típica de bancário e, portanto, não se há de falar em vínculo empregatício tendo em vista que a atividade preponderante da empresa é a preparação de documentos, ou seja, não se trata de atividade-fim do tomador. Por último, salientou que, em consequência, não pode ser condenada a pagar multa normativa, adicional por tempo de serviço, horas extras, diferenças salariais, auxílio-alimentação e participação nos lucros e resultados e a anotar a CTPS. Apontou violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal; 9º, 511, § 3º, 570 e 611 da CLT. Indicou contrariedade às Súmulas nºs 119, 239, 331, I, e 374, todas do TST. Transcreveu arestos para o confronto de teses.
Eis a decisão recorrida:
(...)
O autor ajuizou a presente reclamação alegando, em síntese, que, apesar de formalizado o contrato de trabalho com a Translite, depois com a Prosesp (Protege) e, posteriormente, com a Service Banck (SBK - BPO), o contrato foi único, pois permaneceu no mesmo local de trabalho, Banco Bradesco, realizando as mesmas tarefas. Alega que -foi contratado na condição de prestar seus serviços direta e exclusivamente para o Banco através das empresas interpostas. Assim, tem-se por certo que o reclamante prestava seus serviços com exclusividade para o Banco, através da empresa acima mencionada, em franca fraude à legislação trabalhista, pois os serviços prestados pelo autor integram-se à atividade-fim do banco, na medida em que laborava com caixa bancário (fls. 4).
Enfatizou, também, que recebeu salário e remuneração inferiores aos previstos nos instrumentos normativos da categoria dos bancários, sem o respeito à jornada semanal de 30 horas. Pediu, assim, que fosse declarado nulo o pacto formado com as terceirizadas, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício com o primeiro demandado, BANCO BRADESCO S/A, bem como a condenação solidária de todos os reclamados, nas parcelas pleiteadas.
E, de fato, restou assente nos autos que o autor, embora contratado pela TRANSLITE SERVIÇOS TECOLOGIA LTDA., PROTEGE S/A - SERVIÇOS ESPECIAIS e SBK - BPO SERVIÇOS TECNOLOGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/A, na verdade, prestava serviços vinculados às atividades essenciais do Banco Bradesco S/A.
Destarte, a relação entre as reclamadas e o Banco Bradesco, revela-se típico fornecimento de mão-de-obra interposta, fato que se conclui dos depoimentos colhidos nos autos, e daquele utilizado como prova emprestada:
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: que trabalhou prestando serviços para o Bradesco de 2006 a 2011; que nesse período prestou serviços para o Bradesco através das demandadas; que durante esse tempo prestou serviços exclusivamente para o Bradesco; que trabalhou diretamente com o reclamante;(...) que a depoente sempre trabalhou exercendo atividades de caixa ; que o reclamante, enquanto prestou pela Translite e pela Prosesp, também praticava as atividades de caixa; que nos últimos meses nos quais prestou serviço pela Service Bank o reclamante exercia as atividades de caixa e também trabalhava na parte administrativa (RH), no mesmo local; que no exercício da função de caixa o reclamante praticou as seguintes atividades: autenticação de pagamentos de títulos, boletos bancários, depósitos; (...) que não houve solução de continuidade na prestação de serviços na troca das prestadoras de serviço, nem alteração nas tarefas praticadas, o mesmo ocorrendo com o reclamante; que o reclamante, nessa época, prestou serviços exclusivamente para o Bradesco; que as autenticações acima referidas eram feitas no sistema do Bradesco; (...) que os empregados do Bradesco que trabalhavam no local estavam ali apenas para dar suporte ao trabalho dos prestadores de serviço, na conferência de assinaturas e autorização de operações com cheques de valores altos. (fls. 827)
DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) que tanto o depoente quanto o reclamante trabalharam durante o tempo acima referido para as reclamadas sem solução de continuidade; que enquanto prestou serviços pela Translite e Prosesp o reclamante exercia a atividade de caixa; que enquanto o reclamante prestou serviços pela Service Bank em um período praticou atividades de caixa e outro trabalhou na área administrativa, no RH; (...) que o reclamante recebia ordens do depoente, que era seu superior hierárquico; que o depoente recebia ordens diretamente de empregados do Bradesco; que depoente e reclamante trabalhavam exclusivamente com o sistema do banco.(fls. 829)
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMADO BRADESCO: (...) que os caixas empregados do Bradesco fazem TED, DOC e têm acesso ao saldo dos clientes; que desde agosto de 2006 trabalha dando suporte às prestadoras de serviço contratadas pelo banco e às agências convencionais do Bradesco; que a testemunha do reclamante Sr. Paulo Rego participava das reuniões retro mencionadas; que o suporte que prestava às terceirizadas consistia em: resolver qualquer problema apresentado na autenticação de documentos e validação de depósitos, atividades praticadas no local pelas terceirizadas. (fls. 830)
Diante desse quadro, a conclusão a que se chega é a de que o Banco Bradesco utilizava-se dos empregados das terceirizadas, para realizar as atividades que lhes seriam afetas. O reclamante, destarte, trabalhava na compensação de cheques, autenticação de pagamento de títulos, boletos bancários, depósitos, e outras atividades similares, inerentes à atividade bancária.
O próprio reclamado, Banco Bradesco, confessa, na contestação, que o autor se ativava na função de tratamento e validação de depósitos realizados em máquinas de auto atendimento, embora sustente que essa atividade não esteja relacionada à de caixa, o que, convenhamos, não corresponde à realidade. Aliás, esses serviços, antes da implantação das máquinas de auto atendimento, eram realizados, exclusivamente, pelos caixas dos bancos. A única diferença é que, atualmente, o procedimento é realizado internamente, e de uma vez só, com otimização das tarefas, e redução do tempo necessário para a conclusão de todo o processo.
Ora, a jurisprudência consolidada do TST afasta a possibilidade de terceirização das atividades-fim da empresa, consoante a Súmula n º 331, in verbis:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
(...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
(...)
Inconteste nos autos, também, que o autor, desde que foi contratado, sempre trabalhou no Bradesco e, apesar de terem se sucedido as terceirizadas, não houve solução de continuidade de seu contrato de trabalho.
Transcrevo a decisão de 1º grau, cujos fundamentos também são adotados, como razão de decidir:
Da análise dos documentos trazidos à colação verifica-se a confirmação dos contratos de prestação de serviços entre o Bradesco e as demais reclamadas. E, de acordo com os fatos relatados pelas partes litigantes, restou esclarecido que o reclamante praticava tarefas nitidamente bancárias. Embora desnecessário, ante a confissão das partes, as testemunhas confirmaram tais alegações, inclusive que a mudança de empregadora (prestadora de serviços) não alterava as condições de trabalho do vindicante, que permaneciam exatamente as mesmas. Também ficou confirmado que o autor sempre prestou serviços exclusivamente ao Bradesco.
Concluo, então, que o demandante de fato praticava as atividades fim do tomador de serviços, o Bradesco, vez que validava depósitos em cheque, processava pagamentos dos clientes deste, dentre outras atividades da mesma natureza. Tanto que tais atividades também eram praticadas pelos empregados do banco que exerciam a função de caixa, quando procurados pelo cliente nas agências bancárias nas quais havia atendimento ao público. Ora, desnecessário, para considerar um empregado como bancário, que ele trabalhe diretamente no atendimento ao público, tanto é que alguns bancários exercem suas atribuições internamente, até mesmo administrativamente, o que não desnatura sua qualidade de bancário.
Tenho que o livre exercício da atividade econômica, permitido constitucionalmente, deve se pautar nas balizas existentes no ordenamento jurídico pátrio que regulamentam a utilização da força de trabalho para a realização dos fins da empresa. E, na hipótese em análise verifica-se que os contratos de prestação de serviços pactuados entre a primeira e demais reclamadas, apesar de aparentar uma legítima terceirização, na realidade tratava-se de terceirização ilícita, pois tinha como objetivo executar a atividade fim da tomadora de serviços, o Bradesco.
As atividades praticadas pelo obreiro se amoldam perfeitamente ao objeto social do banco reclamado, pelo que considero que a terceirização de mão de obra se deu em fraude à legislação trabalhista, de modo a impedir a vinculação direita do trabalhador ao Banco, e em decorrência evitar o pagamento de direitos conquistados pela categoria bancária, e reduzir seus custos. Comportamento que há de ser repudiado. Sendo assim, entendo pela ilicitude da terceirização, e, com fulcro no art. 9º da CLT, declaro a nulidade dos contratos de terceirização entre a primeira e as demandadas, como também, a nulidade do contrato de emprego entre o reclamante e a segunda, terceira e quarta reclamadas. Além disso, reconheço a existência de vínculo empregatício direto entre o demandante e o Bradesco, nos termo da Súmula 331 do C. TST, acima transcrita.
Também ficou evidenciado que não houve espaço de tempo entre as a extinções dos contratos de trabalho do reclamante e a segunda, e terceira demandadas, de modo que não houve solução de continuidade na prestação dos serviços do reclamante ao Bradesco.
(...)
Quanto à responsabilidade pelo adimplemento das verbas decorrentes da presente decisão, diante da fraude aqui evidenciada no sentido de violar direitos trabalhistas, e como a ofensa foi praticada por mais de um réu, nos termos do previstos no art. 942, do Código Civil, condeno todas as vindicadas, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes da presente decisão, da seguinte forma: o banco reclamado durante toda a vigência do contrato e as demais reclamadas na vigência dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos, e na sua falta conforme as delimitações contidas na exordial. (fls. 852)
Oportuna a transcrição de jurisprudência convergente, oriunda deste Regional, que trata de situação similar à da presente hipótese.
EMPRESA PRIVADA - TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL - FRAUDE CONFIGURADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 9.º DA CLT. Do conjunto probatório, restou patente a fraude, o que leva à aplicação do artigo 9º da CLT. Todo o procedimento executado com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. As atividades desempenhadas pela reclamante se identificam com o objeto social do banco recorrente que, segundo preposto da segunda reclamada, que é o serviço de retaguarda onde não há necessidade de contato direto com o cliente, como se o fato de não haver contato com os clientes descaracterizasse a atividade típica bancária. Neste ponto, saliento que, em processos semelhantes e matérias idênticas, tenho entendido por reconhecer o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com o tomador dos serviços, no caso o banco, em razão da fraude à legislação trabalhista constatada. Reconheço, pois, que o liame empregatício se deu entre a reclamante e o banco/tomador dos serviços, em razão da fraude na contratação da mão-de-obra. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco réu, como seu real empregador, o qual se beneficiou diretamente dos serviços da reclamante deve assinar a sua CTPS e responder pelos títulos laborais deferidos pelo Juízo de origem, bem como todas as parcelas previstas em norma coletiva da categoria dos bancários. Improvidos, no particular, o os recurso patronais. (Processo TRT6 nº 0000177-28.2011.5.06.0020. Relator: Ivan de Souza Valença Alves. Data de Publicação 6/11/2012)
-TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PRIVADA. Uma vez constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, eis que relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, não se cogita, sequer, de condenação subsidiária ou solidária. À hipótese, aplica-se a diretriz da Súmula n.º 331, inciso I, do TST, formando-se o vínculo diretamente com o beneficiário dos serviços, no caso o Banco Bradesco S/A. Recurso ordinário obreiro provido, no particular.- (TRT da 6ª Região, PROC. Nº TRT - RO 0000029-51.2010.05.06.0311 - 2ª Turma - Relator: Des. Valdir Carvalho - Publicação: 30/03/2010).
Além disso, o TST vem decidindo, reiteradamente, pela ilicitude da terceirização dos serviços de retaguarda bancária, conforme precedente abaixo ementado:
-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - PROVIDER. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DO BANCO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. A decisão regional que constatou a ilicitude da terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços (Serviços de Retaguarda Bancária), sem declarar o vínculo empregatício diretamente com a CEF, em razão de sua qualidade de ente público, apenas imputando-lhe a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos do Reclamante, está em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior, emergindo como óbice à revisão pretendida o disposto na Súmula n.º 333 do TST e no § 4.º do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.- (AIRR - 148100-02.2008.5.16.0015, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing. Data de julgamento: 31/10/2012, 4ª Turma, data de publicação: 9/11/2012).
Correta, pois, a sentença, que decretou a nulidade da contratação do reclamante, pelas reclamadas, reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com o primeiro reclamado, Banco Bradesco S/A, durante todo o período, determinando, por consequência, a retificação da CTPS do empregado, em relação à figura do empregador.
Por outro lado, reconhecido o vínculo diretamente com o BRADESCO, correta a aplicação da jornada reduzida (art. 224 da CLT), com o deferimento das horas extras respectivas, do exercício da função de caixa, bem como das normas coletivas dos bancários. Em consequência, mantida a condenação na participação nos lucros, das diferenças salariais e incidências, do adicional por tempo de serviço, do auxílio cesta alimentação e do auxílio refeição.
Apenas a título de esclarecimento, faço consignar que, na sentença, às fls. 855, foi indeferido o reflexo das diferenças salariais sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que o obreiro era mensalista.
Ressalto, ainda, que, embora a PROTEGE tenha alegado, em seu recurso, que o reclamante não faria jus ao adicional de tempo de serviço, porque este benefício somente é estendido a quem tenha sido admitido em 22.11.2000, verifica-se que o reclamante atendeu essa condição, pois foi contratado em 2.10.2006.
Com relação à responsabilidade solidária dos reclamados, também não há o que modificar no -decisum-, uma vez que o Banco Bradesco foi responsabilizado por -todo o período em que vigeu o contrato de trabalho, e as demais reclamadas na vigência dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos e, na sua falta, conforme as delimitações contidas na exordial-. (fls. 853)
Nego provimento. (fls. 2.155/2.165)
Da transcrição acima verifica-se que o Tribunal Regional consignou que:... restou esclarecido que o reclamante praticava tarefas nitidamente bancárias. Embora desnecessário, ante a confissão das partes, as testemunhas confirmaram tais alegações, inclusive que a mudança de empregadora (prestadora de serviços) não alterava as condições de trabalho do vindicante, que permaneciam exatamente as mesmas. Também ficou confirmado que o autor sempre prestou serviços exclusivamente ao Bradesco.
Acrescentou ainda: As atividades praticadas pelo obreiro se amoldam perfeitamente ao objeto social do banco reclamado, pelo que considero que a terceirização de mão de obra se deu em fraude à legislação trabalhista, de modo a impedir a vinculação direita do trabalhador ao Banco, e em decorrência evitar o pagamento de direitos conquistados pela categoria bancária, e reduzir seus custos.
Diante disso, e em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser mantido o acórdão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com tomador de serviços, diante do preenchimento dos requisitos que o caracterizam, bem como pela constatação de que houve fraude à legislação trabalhista, razão pela qual não se verifica a afronta direta e literal do artigo 9º da CLT.
O exame da tese recursal, no sentido de que o autor não exercia atividade bancária, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.
Igualmente, como consequência de tal decisão, aplicam-se ao reclamante as normas coletivas da empresa tomadora de serviços, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula nº 374 desta Corte, bem como a violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal; 570 e 611 da CLT.
Os arestos colacionados às fls. 2.191/2.193, 2.195, 2.201, 2.203/2.205 e 2.209/2.213 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Também por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos. Incidência da Súmula nº 337, I, a, do TST. Ou, ainda, por serem oriundos de Turma do TST, do STF e do STJ, órgãos não elencados no artigo 896, a, da CLT.
A análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não adotou tese explícita acerca das matérias previstas nas Súmulas nºs 119, 239, ambas desta Corte e no artigo 511, § 3º, da CLT. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST.
Nego provimento." (fls. 2.391/2.399 - destaquei)
Pois bem.
É incontroverso, nos autos, que o autor exercia a função de auxiliar de processamento de dados, como empregado da terceira ré (PROTEGE S.A.), em prol da primeira (BANCO BRADESCO S.A.).
O debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas acatar o julgamento, ainda que possua reservas quanto ao entendimento sufragado.
Ante o exposto, cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
CONHECIMENTO
Pelos mesmos fundamentos, conheço do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331 do TST.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má-aplicação da Súmula nº 331 do TST, dou-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, excluir da condenação as parcelas atinentes ao vínculo de emprego direto com a tomadora e, como decorrência, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, excluir da condenação as parcelas atinentes ao vínculo de emprego direto com a tomadora e, como decorrência, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Custas, em reversão, das quais o autor é isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 1.717).
Brasília, 4 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/retr/el/bh
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1338-27.2011.5.06.0003, em que é Recorrente(s) PROTEGE S.A. - SERVIÇOS ESPECIAIS e são Recorrido(s)S BANCO BRADESCO S.A., MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES INÁCIO, SERVICE BANK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S.A. e TRANSLITE SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA..
Autos devolvidos a esta Turma, para possível juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
Eis a decisão anterior:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO - BANCÁRIO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR - ENQUADRAMENTO SINDICAL
No recurso de revista, a reclamada sustentou que o reclamante jamais pertenceu ao sindicato dos bancários e nunca foi empregado do Banco Bradesco e, por essa razão, não tem direito aos benefícios dessa categoria. Alegou que o autor não exerceu atividade típica de bancário e, portanto, não se há de falar em vínculo empregatício tendo em vista que a atividade preponderante da empresa é a preparação de documentos, ou seja, não se trata de atividade-fim do tomador. Por último, salientou que, em consequência, não pode ser condenada a pagar multa normativa, adicional por tempo de serviço, horas extras, diferenças salariais, auxílio-alimentação e participação nos lucros e resultados e a anotar a CTPS. Apontou violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal; 9º, 511, § 3º, 570 e 611 da CLT. Indicou contrariedade às Súmulas nºs 119, 239, 331, I, e 374, todas do TST. Transcreveu arestos para o confronto de teses.
Eis a decisão recorrida:
(...)
O autor ajuizou a presente reclamação alegando, em síntese, que, apesar de formalizado o contrato de trabalho com a Translite, depois com a Prosesp (Protege) e, posteriormente, com a Service Banck (SBK - BPO), o contrato foi único, pois permaneceu no mesmo local de trabalho, Banco Bradesco, realizando as mesmas tarefas. Alega que -foi contratado na condição de prestar seus serviços direta e exclusivamente para o Banco através das empresas interpostas. Assim, tem-se por certo que o reclamante prestava seus serviços com exclusividade para o Banco, através da empresa acima mencionada, em franca fraude à legislação trabalhista, pois os serviços prestados pelo autor integram-se à atividade-fim do banco, na medida em que laborava com caixa bancário (fls. 4).
Enfatizou, também, que recebeu salário e remuneração inferiores aos previstos nos instrumentos normativos da categoria dos bancários, sem o respeito à jornada semanal de 30 horas. Pediu, assim, que fosse declarado nulo o pacto formado com as terceirizadas, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício com o primeiro demandado, BANCO BRADESCO S/A, bem como a condenação solidária de todos os reclamados, nas parcelas pleiteadas.
E, de fato, restou assente nos autos que o autor, embora contratado pela TRANSLITE SERVIÇOS TECOLOGIA LTDA., PROTEGE S/A - SERVIÇOS ESPECIAIS e SBK - BPO SERVIÇOS TECNOLOGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/A, na verdade, prestava serviços vinculados às atividades essenciais do Banco Bradesco S/A.
Destarte, a relação entre as reclamadas e o Banco Bradesco, revela-se típico fornecimento de mão-de-obra interposta, fato que se conclui dos depoimentos colhidos nos autos, e daquele utilizado como prova emprestada:
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: que trabalhou prestando serviços para o Bradesco de 2006 a 2011; que nesse período prestou serviços para o Bradesco através das demandadas; que durante esse tempo prestou serviços exclusivamente para o Bradesco; que trabalhou diretamente com o reclamante;(...) que a depoente sempre trabalhou exercendo atividades de caixa ; que o reclamante, enquanto prestou pela Translite e pela Prosesp, também praticava as atividades de caixa; que nos últimos meses nos quais prestou serviço pela Service Bank o reclamante exercia as atividades de caixa e também trabalhava na parte administrativa (RH), no mesmo local; que no exercício da função de caixa o reclamante praticou as seguintes atividades: autenticação de pagamentos de títulos, boletos bancários, depósitos; (...) que não houve solução de continuidade na prestação de serviços na troca das prestadoras de serviço, nem alteração nas tarefas praticadas, o mesmo ocorrendo com o reclamante; que o reclamante, nessa época, prestou serviços exclusivamente para o Bradesco; que as autenticações acima referidas eram feitas no sistema do Bradesco; (...) que os empregados do Bradesco que trabalhavam no local estavam ali apenas para dar suporte ao trabalho dos prestadores de serviço, na conferência de assinaturas e autorização de operações com cheques de valores altos. (fls. 827)
DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) que tanto o depoente quanto o reclamante trabalharam durante o tempo acima referido para as reclamadas sem solução de continuidade; que enquanto prestou serviços pela Translite e Prosesp o reclamante exercia a atividade de caixa; que enquanto o reclamante prestou serviços pela Service Bank em um período praticou atividades de caixa e outro trabalhou na área administrativa, no RH; (...) que o reclamante recebia ordens do depoente, que era seu superior hierárquico; que o depoente recebia ordens diretamente de empregados do Bradesco; que depoente e reclamante trabalhavam exclusivamente com o sistema do banco.(fls. 829)
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMADO BRADESCO: (...) que os caixas empregados do Bradesco fazem TED, DOC e têm acesso ao saldo dos clientes; que desde agosto de 2006 trabalha dando suporte às prestadoras de serviço contratadas pelo banco e às agências convencionais do Bradesco; que a testemunha do reclamante Sr. Paulo Rego participava das reuniões retro mencionadas; que o suporte que prestava às terceirizadas consistia em: resolver qualquer problema apresentado na autenticação de documentos e validação de depósitos, atividades praticadas no local pelas terceirizadas. (fls. 830)
Diante desse quadro, a conclusão a que se chega é a de que o Banco Bradesco utilizava-se dos empregados das terceirizadas, para realizar as atividades que lhes seriam afetas. O reclamante, destarte, trabalhava na compensação de cheques, autenticação de pagamento de títulos, boletos bancários, depósitos, e outras atividades similares, inerentes à atividade bancária.
O próprio reclamado, Banco Bradesco, confessa, na contestação, que o autor se ativava na função de tratamento e validação de depósitos realizados em máquinas de auto atendimento, embora sustente que essa atividade não esteja relacionada à de caixa, o que, convenhamos, não corresponde à realidade. Aliás, esses serviços, antes da implantação das máquinas de auto atendimento, eram realizados, exclusivamente, pelos caixas dos bancos. A única diferença é que, atualmente, o procedimento é realizado internamente, e de uma vez só, com otimização das tarefas, e redução do tempo necessário para a conclusão de todo o processo.
Ora, a jurisprudência consolidada do TST afasta a possibilidade de terceirização das atividades-fim da empresa, consoante a Súmula n º 331, in verbis:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
(...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
(...)
Inconteste nos autos, também, que o autor, desde que foi contratado, sempre trabalhou no Bradesco e, apesar de terem se sucedido as terceirizadas, não houve solução de continuidade de seu contrato de trabalho.
Transcrevo a decisão de 1º grau, cujos fundamentos também são adotados, como razão de decidir:
Da análise dos documentos trazidos à colação verifica-se a confirmação dos contratos de prestação de serviços entre o Bradesco e as demais reclamadas. E, de acordo com os fatos relatados pelas partes litigantes, restou esclarecido que o reclamante praticava tarefas nitidamente bancárias. Embora desnecessário, ante a confissão das partes, as testemunhas confirmaram tais alegações, inclusive que a mudança de empregadora (prestadora de serviços) não alterava as condições de trabalho do vindicante, que permaneciam exatamente as mesmas. Também ficou confirmado que o autor sempre prestou serviços exclusivamente ao Bradesco.
Concluo, então, que o demandante de fato praticava as atividades fim do tomador de serviços, o Bradesco, vez que validava depósitos em cheque, processava pagamentos dos clientes deste, dentre outras atividades da mesma natureza. Tanto que tais atividades também eram praticadas pelos empregados do banco que exerciam a função de caixa, quando procurados pelo cliente nas agências bancárias nas quais havia atendimento ao público. Ora, desnecessário, para considerar um empregado como bancário, que ele trabalhe diretamente no atendimento ao público, tanto é que alguns bancários exercem suas atribuições internamente, até mesmo administrativamente, o que não desnatura sua qualidade de bancário.
Tenho que o livre exercício da atividade econômica, permitido constitucionalmente, deve se pautar nas balizas existentes no ordenamento jurídico pátrio que regulamentam a utilização da força de trabalho para a realização dos fins da empresa. E, na hipótese em análise verifica-se que os contratos de prestação de serviços pactuados entre a primeira e demais reclamadas, apesar de aparentar uma legítima terceirização, na realidade tratava-se de terceirização ilícita, pois tinha como objetivo executar a atividade fim da tomadora de serviços, o Bradesco.
As atividades praticadas pelo obreiro se amoldam perfeitamente ao objeto social do banco reclamado, pelo que considero que a terceirização de mão de obra se deu em fraude à legislação trabalhista, de modo a impedir a vinculação direita do trabalhador ao Banco, e em decorrência evitar o pagamento de direitos conquistados pela categoria bancária, e reduzir seus custos. Comportamento que há de ser repudiado. Sendo assim, entendo pela ilicitude da terceirização, e, com fulcro no art. 9º da CLT, declaro a nulidade dos contratos de terceirização entre a primeira e as demandadas, como também, a nulidade do contrato de emprego entre o reclamante e a segunda, terceira e quarta reclamadas. Além disso, reconheço a existência de vínculo empregatício direto entre o demandante e o Bradesco, nos termo da Súmula 331 do C. TST, acima transcrita.
Também ficou evidenciado que não houve espaço de tempo entre as a extinções dos contratos de trabalho do reclamante e a segunda, e terceira demandadas, de modo que não houve solução de continuidade na prestação dos serviços do reclamante ao Bradesco.
(...)
Quanto à responsabilidade pelo adimplemento das verbas decorrentes da presente decisão, diante da fraude aqui evidenciada no sentido de violar direitos trabalhistas, e como a ofensa foi praticada por mais de um réu, nos termos do previstos no art. 942, do Código Civil, condeno todas as vindicadas, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes da presente decisão, da seguinte forma: o banco reclamado durante toda a vigência do contrato e as demais reclamadas na vigência dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos, e na sua falta conforme as delimitações contidas na exordial. (fls. 852)
Oportuna a transcrição de jurisprudência convergente, oriunda deste Regional, que trata de situação similar à da presente hipótese.
EMPRESA PRIVADA - TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL - FRAUDE CONFIGURADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 9.º DA CLT. Do conjunto probatório, restou patente a fraude, o que leva à aplicação do artigo 9º da CLT. Todo o procedimento executado com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. As atividades desempenhadas pela reclamante se identificam com o objeto social do banco recorrente que, segundo preposto da segunda reclamada, que é o serviço de retaguarda onde não há necessidade de contato direto com o cliente, como se o fato de não haver contato com os clientes descaracterizasse a atividade típica bancária. Neste ponto, saliento que, em processos semelhantes e matérias idênticas, tenho entendido por reconhecer o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com o tomador dos serviços, no caso o banco, em razão da fraude à legislação trabalhista constatada. Reconheço, pois, que o liame empregatício se deu entre a reclamante e o banco/tomador dos serviços, em razão da fraude na contratação da mão-de-obra. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco réu, como seu real empregador, o qual se beneficiou diretamente dos serviços da reclamante deve assinar a sua CTPS e responder pelos títulos laborais deferidos pelo Juízo de origem, bem como todas as parcelas previstas em norma coletiva da categoria dos bancários. Improvidos, no particular, o os recurso patronais. (Processo TRT6 nº 0000177-28.2011.5.06.0020. Relator: Ivan de Souza Valença Alves. Data de Publicação 6/11/2012)
-TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PRIVADA. Uma vez constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, eis que relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, não se cogita, sequer, de condenação subsidiária ou solidária. À hipótese, aplica-se a diretriz da Súmula n.º 331, inciso I, do TST, formando-se o vínculo diretamente com o beneficiário dos serviços, no caso o Banco Bradesco S/A. Recurso ordinário obreiro provido, no particular.- (TRT da 6ª Região, PROC. Nº TRT - RO 0000029-51.2010.05.06.0311 - 2ª Turma - Relator: Des. Valdir Carvalho - Publicação: 30/03/2010).
Além disso, o TST vem decidindo, reiteradamente, pela ilicitude da terceirização dos serviços de retaguarda bancária, conforme precedente abaixo ementado:
-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - PROVIDER. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DO BANCO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. A decisão regional que constatou a ilicitude da terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços (Serviços de Retaguarda Bancária), sem declarar o vínculo empregatício diretamente com a CEF, em razão de sua qualidade de ente público, apenas imputando-lhe a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos do Reclamante, está em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior, emergindo como óbice à revisão pretendida o disposto na Súmula n.º 333 do TST e no § 4.º do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.- (AIRR - 148100-02.2008.5.16.0015, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing. Data de julgamento: 31/10/2012, 4ª Turma, data de publicação: 9/11/2012).
Correta, pois, a sentença, que decretou a nulidade da contratação do reclamante, pelas reclamadas, reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com o primeiro reclamado, Banco Bradesco S/A, durante todo o período, determinando, por consequência, a retificação da CTPS do empregado, em relação à figura do empregador.
Por outro lado, reconhecido o vínculo diretamente com o BRADESCO, correta a aplicação da jornada reduzida (art. 224 da CLT), com o deferimento das horas extras respectivas, do exercício da função de caixa, bem como das normas coletivas dos bancários. Em consequência, mantida a condenação na participação nos lucros, das diferenças salariais e incidências, do adicional por tempo de serviço, do auxílio cesta alimentação e do auxílio refeição.
Apenas a título de esclarecimento, faço consignar que, na sentença, às fls. 855, foi indeferido o reflexo das diferenças salariais sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que o obreiro era mensalista.
Ressalto, ainda, que, embora a PROTEGE tenha alegado, em seu recurso, que o reclamante não faria jus ao adicional de tempo de serviço, porque este benefício somente é estendido a quem tenha sido admitido em 22.11.2000, verifica-se que o reclamante atendeu essa condição, pois foi contratado em 2.10.2006.
Com relação à responsabilidade solidária dos reclamados, também não há o que modificar no -decisum-, uma vez que o Banco Bradesco foi responsabilizado por -todo o período em que vigeu o contrato de trabalho, e as demais reclamadas na vigência dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos e, na sua falta, conforme as delimitações contidas na exordial-. (fls. 853)
Nego provimento. (fls. 2.155/2.165)
Da transcrição acima verifica-se que o Tribunal Regional consignou que:... restou esclarecido que o reclamante praticava tarefas nitidamente bancárias. Embora desnecessário, ante a confissão das partes, as testemunhas confirmaram tais alegações, inclusive que a mudança de empregadora (prestadora de serviços) não alterava as condições de trabalho do vindicante, que permaneciam exatamente as mesmas. Também ficou confirmado que o autor sempre prestou serviços exclusivamente ao Bradesco.
Acrescentou ainda: As atividades praticadas pelo obreiro se amoldam perfeitamente ao objeto social do banco reclamado, pelo que considero que a terceirização de mão de obra se deu em fraude à legislação trabalhista, de modo a impedir a vinculação direita do trabalhador ao Banco, e em decorrência evitar o pagamento de direitos conquistados pela categoria bancária, e reduzir seus custos.
Diante disso, e em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser mantido o acórdão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com tomador de serviços, diante do preenchimento dos requisitos que o caracterizam, bem como pela constatação de que houve fraude à legislação trabalhista, razão pela qual não se verifica a afronta direta e literal do artigo 9º da CLT.
O exame da tese recursal, no sentido de que o autor não exercia atividade bancária, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.
Igualmente, como consequência de tal decisão, aplicam-se ao reclamante as normas coletivas da empresa tomadora de serviços, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula nº 374 desta Corte, bem como a violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal; 570 e 611 da CLT.
Os arestos colacionados às fls. 2.191/2.193, 2.195, 2.201, 2.203/2.205 e 2.209/2.213 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Também por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos. Incidência da Súmula nº 337, I, a, do TST. Ou, ainda, por serem oriundos de Turma do TST, do STF e do STJ, órgãos não elencados no artigo 896, a, da CLT.
A análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não adotou tese explícita acerca das matérias previstas nas Súmulas nºs 119, 239, ambas desta Corte e no artigo 511, § 3º, da CLT. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST.
Nego provimento." (fls. 2.391/2.399 - destaquei)
Pois bem.
É incontroverso, nos autos, que o autor exercia a função de auxiliar de processamento de dados, como empregado da terceira ré (PROTEGE S.A.), em prol da primeira (BANCO BRADESCO S.A.).
O debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas acatar o julgamento, ainda que possua reservas quanto ao entendimento sufragado.
Ante o exposto, cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
CONHECIMENTO
Pelos mesmos fundamentos, conheço do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331 do TST.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má-aplicação da Súmula nº 331 do TST, dou-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, excluir da condenação as parcelas atinentes ao vínculo de emprego direto com a tomadora e, como decorrência, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, excluir da condenação as parcelas atinentes ao vínculo de emprego direto com a tomadora e, como decorrência, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Custas, em reversão, das quais o autor é isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 1.717).
Brasília, 4 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator