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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA CumPrSe 0001338-20.2026.5.18.0083 REQUERENTE: DENIZE DE ALMEIDA PAIVA AOUN REQUERIDO: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d87289 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de execução provisória de sentença, conforme requerido por meio da petição de ID 5ac5612. Verifica-se, porém, que nos autos principais (0010420-27.2016.5.18.0083) houve a interposição de Agravo de Petição insurgindo contra a sentença proferida nos Embargos à Execução pela Executada NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. Cabe frisar, ainda, que a execução se processa tão somente em face da Executada NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., uma vez que as demais demandadas (BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. e FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) já quitaram os seus débitos, conforme se extrai do despacho de ID 6589583 proferido nos autos principais. De outra banda, cabe salientar que a execução provisória tem um cunho social específico e limita-se à garantia da eficácia de futura execução definitiva. Assim, considerando que no processo principal houve a garantia da execução pelo depósito recursal e apólice de seguro garantia, não se mostra arrazoado o prosseguimento de execução provisória, cuja finalidade constitui a garantia do juízo. Pelos motivos expostos, indefiro a execução provisória. Intimem-se. (fag) APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENIZE DE ALMEIDA PAIVA AOUN
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA CumPrSe 0001338-20.2026.5.18.0083 REQUERENTE: DENIZE DE ALMEIDA PAIVA AOUN REQUERIDO: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d87289 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de execução provisória de sentença, conforme requerido por meio da petição de ID 5ac5612. Verifica-se, porém, que nos autos principais (0010420-27.2016.5.18.0083) houve a interposição de Agravo de Petição insurgindo contra a sentença proferida nos Embargos à Execução pela Executada NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. Cabe frisar, ainda, que a execução se processa tão somente em face da Executada NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., uma vez que as demais demandadas (BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. e FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) já quitaram os seus débitos, conforme se extrai do despacho de ID 6589583 proferido nos autos principais. De outra banda, cabe salientar que a execução provisória tem um cunho social específico e limita-se à garantia da eficácia de futura execução definitiva. Assim, considerando que no processo principal houve a garantia da execução pelo depósito recursal e apólice de seguro garantia, não se mostra arrazoado o prosseguimento de execução provisória, cuja finalidade constitui a garantia do juízo. Pelos motivos expostos, indefiro a execução provisória. Intimem-se. (fag) APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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