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0001338-19.2023.5.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001338-19.2023.5.09.0069 AUTOR: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS RÉU: TIAGO OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a0a517 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - INTIME-SE o reclamado para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a notícia de descumprimento de acordo, sob pena de início da execução, inclusive com a aplicação da cláusula penal. Fica desde já esclarecido que a presente intimação para manifestação acerca do descumprimento do acordo já equivale à citação da executada, na forma do art. 523, caput, do CPC c/c art. 880/CLT. Caso haja manifestação, voltem conclusos. II - Na hipótese de a executada comprovar o pagamento das parcelas em atraso, acrescido de respectiva cláusula penal, INTIME-SE o exequente acerca de tal manifestação, pelo prazo preclusivo de cinco dias, presumindo-se seu silêncio como regularizada a mora, pelo o que os autos aguardarão o cumprimento da avença nos moldes avençados em # f4d7f31. III - No silêncio da parte ré, elabore-se a CONTA GERAL e inicie-se a execução na forma requerida pela parte credora no #id:a338d08, procedendo-se à penhora em contas bancárias do(a) executado(a), através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados. IV - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. V - Não garantida integralmente a execução e decorrido o prazo legal previsto no artigo 883-A da CLT, inclua-se a parte devedora no BNDT, bem como proceda-se ao protesto do título executivo judicial via sistema de Protesto Eletrônico de Títulos - PET (https://www.trt9.jus.br/siju/), o qual engloba o cadastro dos devedores no SERASA. Caso a diligência no PET não seja possível por ausência endereço válido dos executados, incluam-se os seus nomes no cadastro do SERASA, por meio do convênio SERASAJUD. VI - Não garantida integralmente a execução, procedam-se às diligências junto ao RENAJUD para tentativa de localização de veículos de propriedade da parte executada e, caso sejam encontrados veículos, proceda-se desde logo a Secretaria à restrição de transferência, de tantos veículos quantos suficientes para garantia da execução, fazendo os autos conclusos. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001338-19.2023.5.09.0069 AUTOR: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS RÉU: TIAGO OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a0a517 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - INTIME-SE o reclamado para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a notícia de descumprimento de acordo, sob pena de início da execução, inclusive com a aplicação da cláusula penal. Fica desde já esclarecido que a presente intimação para manifestação acerca do descumprimento do acordo já equivale à citação da executada, na forma do art. 523, caput, do CPC c/c art. 880/CLT. Caso haja manifestação, voltem conclusos. II - Na hipótese de a executada comprovar o pagamento das parcelas em atraso, acrescido de respectiva cláusula penal, INTIME-SE o exequente acerca de tal manifestação, pelo prazo preclusivo de cinco dias, presumindo-se seu silêncio como regularizada a mora, pelo o que os autos aguardarão o cumprimento da avença nos moldes avençados em # f4d7f31. III - No silêncio da parte ré, elabore-se a CONTA GERAL e inicie-se a execução na forma requerida pela parte credora no #id:a338d08, procedendo-se à penhora em contas bancárias do(a) executado(a), através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados. IV - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. V - Não garantida integralmente a execução e decorrido o prazo legal previsto no artigo 883-A da CLT, inclua-se a parte devedora no BNDT, bem como proceda-se ao protesto do título executivo judicial via sistema de Protesto Eletrônico de Títulos - PET (https://www.trt9.jus.br/siju/), o qual engloba o cadastro dos devedores no SERASA. Caso a diligência no PET não seja possível por ausência endereço válido dos executados, incluam-se os seus nomes no cadastro do SERASA, por meio do convênio SERASAJUD. VI - Não garantida integralmente a execução, procedam-se às diligências junto ao RENAJUD para tentativa de localização de veículos de propriedade da parte executada e, caso sejam encontrados veículos, proceda-se desde logo a Secretaria à restrição de transferência, de tantos veículos quantos suficientes para garantia da execução, fazendo os autos conclusos. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO OLIVEIRA DA SILVA

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