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0001338-16.2025.5.10.0103

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001338-16.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: LIDIANE RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: PORT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, PORT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, PORT SERVICE SERVICOS LTDA, A PORT SERVICE SERVICOS LTDA, GRUPO PORT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, LIMP SERVICE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6185730 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que, em 26/08/2026, a reclamante apresentou a planilha de cálculos ao Id. cf92ca8. Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 03/09/2026. DECISÃO Vistos. Diante do desinteresse das reclamadas na apresentação de cálculos, homologo os cálculos de Id. cf92ca8, apresentados pela reclamante, fixando o débito total em R$ 16.329,19, atualizado até 31/0/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). As executadas deverão aguardar o prazo do art. 884 para impugnar a sentença de liquidação. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) PORT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 52.994.950/0001-82; PORT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 16.697.311/0001-91; PORT SERVICE SERVICOS LTDA, CNPJ: 10.712.625/0001-30; A PORT SERVICE SERVICOS LTDA, CNPJ: 49.407.580/0001-25; GRUPO PORT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 49.299.002/0001-12; LIMP SERVICE SERVICOS LTDA, CNPJ: 50.430.880/0001-04, de forma SOLIDÁRIA, para pagamento, depósito ou indicação bens passíveis de penhora (CLT, art. 880), no prazo de 48 horas. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, I do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com Aviso de Recebimento, (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, II do NCPC). Frustrada a citação postal, expeça-se mandado de citação. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). 2- Decorrido o prazo sem o devido pagamento, prossigam-se os atos executórios, com bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para realizar pesquisa de bens da(s) executada(s) no sistema RENAJUD/DETRAN e Penhora Online (ONR). 4- Após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT), observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, expeça-se ordem para Protesto de Título Executivo Judicial, bem como a inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. 5- Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens. 6- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. FICAM AUTORIZADAS, DE OFÍCIO, PESQUISAS DE ENDEREÇO, CPF/CNPJ, QUADRO SOCIETÁRIO, ETC, POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DO TRT/10ª REGIÃO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES SUPRA. Garantida a execução mediante penhora, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, intimando-se as partes exequente e executada. Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 2 anos, conforme art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE RIBEIRO DOS SANTOS

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