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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AIAP 0001338-12.2025.5.06.0011 AGRAVANTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c123d5 proferida nos autos. AIAP 0001338-12.2025.5.06.0011 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) HENRIQUE NOBREGA GOES (PE48804) Recorrido: Advogado(s): JONATHAS ALMEIDA FEITOSA FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. RECURSO DE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id d1742b8; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 594a4d1). Representação processual regular (Id b4464a8). Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 174 DO TST. A decisão regional se manifestou: "Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias proferidas no processo do trabalho não comportam recurso imediato, podendo sua legalidade ser submetida à apreciação do Tribunal quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva. A controvérsia foi expressamente solucionada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005, em incidente de recurso de revista repetitivo, correspondente ao Tema 174, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). A tese incide diretamente sobre a hipótese dos autos, pois o agravo de petição foi interposto precisamente contra a decisão que, após a apreciação das impugnações apresentadas pela executada e os esclarecimentos da Contadoria, homologou os cálculos de liquidação. Também não procede a alegação de que a ausência de recurso imediato acarretará preclusão quanto às matérias suscitadas na impugnação. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT decorre da falta de impugnação fundamentada aos cálculos no prazo concedido pelo Juízo, e não da ausência de interposição imediata de agravo de petição contra a decisão que os homologa. No caso, a executada apresentou oportunamente sua impugnação, sob o ID b08c8cd, preservando as questões nela deduzidas para renovação no momento processual adequado. A regra do art. 879, § 2º, da CLT, portanto, não afasta a incidência do art. 893, § 1º, do mesmo diploma, tampouco transforma a decisão homologatória em pronunciamento definitivo ou terminativo. A homologação da conta não extinguiu a execução, não inviabilizou seu prosseguimento nem solucionou incidente autônomo com aptidão para encerrar a atividade jurisdicional executiva. Ao contrário, constitui ato integrante da marcha processual destinada à posterior garantia do juízo e à eventual apresentação dos meios de defesa próprios da execução. Nesse contexto, a decisão que negou seguimento ao agravo de petição encontra-se em conformidade com o art. 893, § 1º, da CLT e com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 174.." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 174 DO TST (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005): "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que o acórdão se encontra em consonância com o Tema 174 do C. TST, razão pela qual o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. imbaf RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO
- JONATHAS ALMEIDA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AIAP 0001338-12.2025.5.06.0011 AGRAVANTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c123d5 proferida nos autos. AIAP 0001338-12.2025.5.06.0011 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) HENRIQUE NOBREGA GOES (PE48804) Recorrido: Advogado(s): JONATHAS ALMEIDA FEITOSA FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. RECURSO DE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id d1742b8; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 594a4d1). Representação processual regular (Id b4464a8). Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 174 DO TST. A decisão regional se manifestou: "Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias proferidas no processo do trabalho não comportam recurso imediato, podendo sua legalidade ser submetida à apreciação do Tribunal quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva. A controvérsia foi expressamente solucionada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005, em incidente de recurso de revista repetitivo, correspondente ao Tema 174, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). A tese incide diretamente sobre a hipótese dos autos, pois o agravo de petição foi interposto precisamente contra a decisão que, após a apreciação das impugnações apresentadas pela executada e os esclarecimentos da Contadoria, homologou os cálculos de liquidação. Também não procede a alegação de que a ausência de recurso imediato acarretará preclusão quanto às matérias suscitadas na impugnação. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT decorre da falta de impugnação fundamentada aos cálculos no prazo concedido pelo Juízo, e não da ausência de interposição imediata de agravo de petição contra a decisão que os homologa. No caso, a executada apresentou oportunamente sua impugnação, sob o ID b08c8cd, preservando as questões nela deduzidas para renovação no momento processual adequado. A regra do art. 879, § 2º, da CLT, portanto, não afasta a incidência do art. 893, § 1º, do mesmo diploma, tampouco transforma a decisão homologatória em pronunciamento definitivo ou terminativo. A homologação da conta não extinguiu a execução, não inviabilizou seu prosseguimento nem solucionou incidente autônomo com aptidão para encerrar a atividade jurisdicional executiva. Ao contrário, constitui ato integrante da marcha processual destinada à posterior garantia do juízo e à eventual apresentação dos meios de defesa próprios da execução. Nesse contexto, a decisão que negou seguimento ao agravo de petição encontra-se em conformidade com o art. 893, § 1º, da CLT e com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 174.." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 174 DO TST (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005): "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que o acórdão se encontra em consonância com o Tema 174 do C. TST, razão pela qual o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. imbaf RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI