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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível
Processo 0001337-75.2010.8.26.0292 (292.01.2010.001337) - Procedimento Comum Cível - Celso Simões Cardoso - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Proceda a serventia às devidas anotações quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal. Ciência às partes. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e possível, envolvendo apenas bens disponíveis e a forma não é defesa em lei. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Deste modo e porque não há vícios extrínsecos ou intrínsecos capazes de obstar o acolhimento do pedido, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes às pp. 133/137 para que tenha eficácia de título executivo (artigo 515, inciso III, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, diante do pagamento comprovado às pp. 138/140, e ante o formulário juntado pelo autor às pp. 142/144, expeça a serventia MLE em favor do requerente, de imediato. Para o caso em tela, o caminho é mesmo a extinção, que, por outro lado, não impede que se exija o cumprimento do acordo caso inadimplido, porém, em incidente apartado, na forma do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE, 08/08/2017, Cad. I, Adm., pp. 11/13). Por fim, quando da certificação do trânsito em julgado, deverá ser lançado, no sistema, a movimentação Cod. 60690 - Trânsito em Julgado às Partes - Com Baixa, para a devida anotação automática no Distribuidor (artigo 59 das NSCGJ), e, n a sequência, deverão ser arquivados os autos, definitivamente, devendo ser anotado o código 61615 na movimentação. P.I.C. - ADV: AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO (OAB 134057/SP), MIGUEL DOS SANTOS PAULA (OAB 218788/SP), ANGELA GONCALVES ALVARENGA (OAB 80454/SP), RENATA MATIE ANAN SATO (OAB 289920/SP)
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