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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
Processo 0001337-49.2026.8.26.0572 (processo principal 0006521-40.2013.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Oferta - B.R.D.S. - Assim, intime-se a parte exequente para em 15 dias emendar o pedido de cumprimento de sentença, de modo a optar pela execução com expropriação de bens ou prisão civil,adequando-se a planilha de débito de uma ou outra. Fazendo a opção, nada impede que promova a outra execução por meio de autos em apartado. Com relação à representação processual, igualmente se faz necessário ajuste da peça exordial. O exequente, maior de 18 anos, está "representado" por sua genitora, sob alegação de deficiência intelectual. A maioridade civil faz cessar a menoridade e o poder familiar (arts. 5º e 1.635, III, do CC), extinguindo o poder de representação até então exercido pela genitora. De outro lado, a existência de deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil (art. 6º da Lei 13.146/2015), sendo a curatela medida extraordinária, de natureza patrimonial e negocial, dependente de decisão judicial (art. 1.767 do CC). O exequente é, portanto, presumidamente capaz, titular de capacidade processual própria (art. 70 do CPC). Verificada irregularidade na representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial para figurar em nome próprio. - ADV: ORLANDO OLIVATTO JUNIOR (OAB 259933/SP)
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