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0001337-31.2024.5.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001337-31.2024.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93e35e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. CLÍNICA DE END. E CIRUR. DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. (HOSPITAL GASTROCLINICA), devidamente qualificada, opôs Embargos à Execução (IDd05f3c4), em face da execução individual de sentença coletiva movida pelo SINDSAÚDE em favor da substituída TEREZA CRISTINA FIGUEREDO LOPES. A embargante sustenta, em síntese: Ilegitimidade Ativa da Substituída: Alega que o exequente não trabalhava na "linha de frente" nem em contato com pacientes infectados por SARS-CoV-2, não preenchendo os requisitos do PPRA. Ilegitimidade do Sindicato: Questiona a substituição processual sem procuração específica. Excesso/Inexequibilidade: Afirma que os cálculos desrespeitam os parâmetros fixados no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0080473-55.2020.5.07.0000 e na sentença coletiva do processo nº 0000428-58.2020.5.07.0002. Possibilidade de produção de provas: requer a realização de de perícia técnica documental nos PPRA’s e LTCAT’s, como medida essencial para garantir o correto cumprimento da sentença, prevenir o enriquecimento sem causa e assegurar a Justiça material, por ser medida de direito. Pedido subsidiário da necessária compensação de valores já recebidos:Requer compensação dos valores já percebidos nos meses referidos de março março e abril/2021, com o correspondente abatimento no montante da execução. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE (ATIVA E DO SINDICATO). Quanto à legitimidade do Sindicato, o STF e o TST já pacificaram o entendimento de que a substituição processual prevista no Art. 8º, III, da CF é ampla e independe de autorização individual ou assemblear para a fase de execução. No que tange à legitimidade do substituído específico, a matéria confunde-se com o mérito (enquadramento no título executivo) e será analisada a seguir. 2. DO MÉRITO: DA PRECLUSÃO E REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. Analisando os autos, verifica-se que a Embargante busca rediscutir a base de cálculo e os critérios de elegibilidade (contato direto com pacientes COVID-19 e análise do PPRA) que são idênticos aos apresentados na Impugnação aos Cálculos de Liquidação anteriormente protocolada e já decidida por este Juízo. Da Coisa Julgada e Preclusão A decisão que homologou os cálculos e resolveu a impugnação anterior enfrentou expressamente os limites fixados no IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000. A tentativa de reiterar tais argumentos em sede de Embargos à Execução encontra óbice no princípio da preclusão consumativa. Do Enquadramento no Título Executivo A sentença coletiva e a tese fixada no IAC estabeleceram que o adicional de 40% é devido aos que se encontrem expostos ao risco biológico conforme o PPRA. Os argumentos da embargante sobre a estrutura do Hospital Gastroclínica (ser maternidade, fluxogramas de atendimento e setores específicos) já foram sopesados quando da fixação dos cálculos. O magistrado, ao homologar a conta, já validou que o(a) substituído(a) em questão se enquadra na categoria de beneficiário da decisão coletiva. Não há fato novo ou erro material demonstrado. A embargante utiliza os Embargos à Execução como via de reapreciação de matéria já preclusa. Os critérios de "contato permanente" e "isolamento" foram os balizadores da conta homologada, não cabendo nova discussão sobre a mesma prova (PPRA) que já foi objeto de análise anterior. PRODUÇÃO DE PROVAS Aduz a executada que há necessidade de produção de provas para compreender se o substituído laborou em algum dos setores indicados no Laudo pericial do juízo. Não merece prosperar. Os documentos reunidos, tais como lista de trabalhadores e fichas financeiras e ficha de registro de empregado, são suficientes para atestar o direito do substituído e aferir o que lhe é devido. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. A embargante CLÍNICA DE END. E CIRUR. DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. (HOSPITAL GASTROCLÍNICA) postula, de forma subsidiária, a dedução/compensação dos valores pagos à parte exequente/substituída a título de adicional de insalubridade no percentual de 40% nos meses de março e abril de 2021, em razão de cumprimento de liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0080187-77.2020.5.07.0000, apontando os contracheques acostados sob o ID 11d21cb. Sustenta que a ausência do abatimento importará em excesso de execução e enriquecimento sem causa. Analiso. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), razão pela qual a liquidação de sentença deve refletir com exatidão o quantum debeatur, abatendo-se os valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica e referentes ao mesmo período da condenação. No caso em tela, verifica-se a juntada de demonstrativos de pagamento de ID738d05a que indicam o recolhimento do adicional pleiteado em prol da substituída nos meses citados. Contudo, em se tratando de execução decorrente de ação coletiva/plural e visando garantir a absoluta higidez dos cálculos e a certeza dos pagamentos efetuados, faz-se necessária a validação probatória quanto ao efetivo repasse e à ausência de estorno das referidas parcelas. Nesse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão subsidiária da executada para determinar que a Secretaria proceda à prévia confirmação e verificação do efetivo pagamento dos valores via sistema PREVJUD dos comprovantes constantes dos autos. Confirmada a quitação do adicional de insalubridade (40%) nos meses de março e abril de 2021 em favor da exequente/substituída, determino a imediata dedução/abatimento de tais importes da conta de liquidação, ajustando-se o montante exequendo de modo a evitar o bis in idem e o excesso de execução. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por CLÍNICA DE END. E CIRUR. DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. para, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE para DETERMINAR a consulta ao sistema PREVJUD a fim de extrair o extrato do CNIS da substituída TEREZA CRISTINA FIGUEREDO LOPES-CPF: 071.017.273-79, para fins de validação dos pagamentos do adicional de insalubridade (40%) referentes a março e abril de 2021, autorizando o abatimento das quantias eventualmente comprovadas, sob pena de bis in idem e excesso de execução. REJEITAR as demais insurgências, em virtude da preclusão operada, haja vista que as matérias remanescentes foram expressamente decididas por este Juízo em sede de impugnação aos cálculos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da presente, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID12f0654. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001337-31.2024.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93e35e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. CLÍNICA DE END. E CIRUR. DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. (HOSPITAL GASTROCLINICA), devidamente qualificada, opôs Embargos à Execução (IDd05f3c4), em face da execução individual de sentença coletiva movida pelo SINDSAÚDE em favor da substituída TEREZA CRISTINA FIGUEREDO LOPES. A embargante sustenta, em síntese: Ilegitimidade Ativa da Substituída: Alega que o exequente não trabalhava na "linha de frente" nem em contato com pacientes infectados por SARS-CoV-2, não preenchendo os requisitos do PPRA. Ilegitimidade do Sindicato: Questiona a substituição processual sem procuração específica. Excesso/Inexequibilidade: Afirma que os cálculos desrespeitam os parâmetros fixados no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0080473-55.2020.5.07.0000 e na sentença coletiva do processo nº 0000428-58.2020.5.07.0002. Possibilidade de produção de provas: requer a realização de de perícia técnica documental nos PPRA’s e LTCAT’s, como medida essencial para garantir o correto cumprimento da sentença, prevenir o enriquecimento sem causa e assegurar a Justiça material, por ser medida de direito. Pedido subsidiário da necessária compensação de valores já recebidos:Requer compensação dos valores já percebidos nos meses referidos de março março e abril/2021, com o correspondente abatimento no montante da execução. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE (ATIVA E DO SINDICATO). Quanto à legitimidade do Sindicato, o STF e o TST já pacificaram o entendimento de que a substituição processual prevista no Art. 8º, III, da CF é ampla e independe de autorização individual ou assemblear para a fase de execução. No que tange à legitimidade do substituído específico, a matéria confunde-se com o mérito (enquadramento no título executivo) e será analisada a seguir. 2. DO MÉRITO: DA PRECLUSÃO E REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. Analisando os autos, verifica-se que a Embargante busca rediscutir a base de cálculo e os critérios de elegibilidade (contato direto com pacientes COVID-19 e análise do PPRA) que são idênticos aos apresentados na Impugnação aos Cálculos de Liquidação anteriormente protocolada e já decidida por este Juízo. Da Coisa Julgada e Preclusão A decisão que homologou os cálculos e resolveu a impugnação anterior enfrentou expressamente os limites fixados no IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000. A tentativa de reiterar tais argumentos em sede de Embargos à Execução encontra óbice no princípio da preclusão consumativa. Do Enquadramento no Título Executivo A sentença coletiva e a tese fixada no IAC estabeleceram que o adicional de 40% é devido aos que se encontrem expostos ao risco biológico conforme o PPRA. Os argumentos da embargante sobre a estrutura do Hospital Gastroclínica (ser maternidade, fluxogramas de atendimento e setores específicos) já foram sopesados quando da fixação dos cálculos. O magistrado, ao homologar a conta, já validou que o(a) substituído(a) em questão se enquadra na categoria de beneficiário da decisão coletiva. Não há fato novo ou erro material demonstrado. A embargante utiliza os Embargos à Execução como via de reapreciação de matéria já preclusa. Os critérios de "contato permanente" e "isolamento" foram os balizadores da conta homologada, não cabendo nova discussão sobre a mesma prova (PPRA) que já foi objeto de análise anterior. PRODUÇÃO DE PROVAS Aduz a executada que há necessidade de produção de provas para compreender se o substituído laborou em algum dos setores indicados no Laudo pericial do juízo. Não merece prosperar. Os documentos reunidos, tais como lista de trabalhadores e fichas financeiras e ficha de registro de empregado, são suficientes para atestar o direito do substituído e aferir o que lhe é devido. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. A embargante CLÍNICA DE END. E CIRUR. DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. (HOSPITAL GASTROCLÍNICA) postula, de forma subsidiária, a dedução/compensação dos valores pagos à parte exequente/substituída a título de adicional de insalubridade no percentual de 40% nos meses de março e abril de 2021, em razão de cumprimento de liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0080187-77.2020.5.07.0000, apontando os contracheques acostados sob o ID 11d21cb. Sustenta que a ausência do abatimento importará em excesso de execução e enriquecimento sem causa. Analiso. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), razão pela qual a liquidação de sentença deve refletir com exatidão o quantum debeatur, abatendo-se os valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica e referentes ao mesmo período da condenação. No caso em tela, verifica-se a juntada de demonstrativos de pagamento de ID738d05a que indicam o recolhimento do adicional pleiteado em prol da substituída nos meses citados. Contudo, em se tratando de execução decorrente de ação coletiva/plural e visando garantir a absoluta higidez dos cálculos e a certeza dos pagamentos efetuados, faz-se necessária a validação probatória quanto ao efetivo repasse e à ausência de estorno das referidas parcelas. Nesse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão subsidiária da executada para determinar que a Secretaria proceda à prévia confirmação e verificação do efetivo pagamento dos valores via sistema PREVJUD dos comprovantes constantes dos autos. Confirmada a quitação do adicional de insalubridade (40%) nos meses de março e abril de 2021 em favor da exequente/substituída, determino a imediata dedução/abatimento de tais importes da conta de liquidação, ajustando-se o montante exequendo de modo a evitar o bis in idem e o excesso de execução. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por CLÍNICA DE END. E CIRUR. DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. para, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE para DETERMINAR a consulta ao sistema PREVJUD a fim de extrair o extrato do CNIS da substituída TEREZA CRISTINA FIGUEREDO LOPES-CPF: 071.017.273-79, para fins de validação dos pagamentos do adicional de insalubridade (40%) referentes a março e abril de 2021, autorizando o abatimento das quantias eventualmente comprovadas, sob pena de bis in idem e excesso de execução. REJEITAR as demais insurgências, em virtude da preclusão operada, haja vista que as matérias remanescentes foram expressamente decididas por este Juízo em sede de impugnação aos cálculos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da presente, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID12f0654. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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