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0001337-02.2015.8.14.0012

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001337-02.2015.8.14.0012 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LUAN ANDRADE FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por particular, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 6.000,00 em razão de abordagem policial indevida, com prisão, algemação e exposição pública do autor, posteriormente identificado como pessoa diversa do suspeito de homicídio investigado. O Estado sustentou a licitude da atuação policial, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução da indenização e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial realizada pelos agentes estatais caracterizou exercício regular do poder de polícia ou se houve excesso apto a ensejar responsabilidade civil do Estado; (ii) saber se restaram configurados o dano moral e o nexo causal entre a atuação estatal e os prejuízos alegados pelo autor; e (iii) saber se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. 4. Embora a abordagem policial constitua atividade legítima de preservação da ordem pública, a prova dos autos demonstrou que os agentes extrapolaram os limites da razoabilidade ao submeter o autor à prisão, algemação e exposição pública indevidas, em razão de equívoco na identificação do suspeito. 5. O constrangimento ilegal e a ofensa à dignidade e à imagem da vítima caracterizam dano moral indenizável, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo concreto adicional. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, mostrando-se adequada a redução da verba indenizatória de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00. 7. Mantêm-se os critérios de incidência de juros e correção monetária fixados na sentença, por ausência de ilegalidade ou necessidade de adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial que excede os limites da razoabilidade, com prisão e exposição pública indevidas de pessoa equivocadamente identificada como suspeita de crime, configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. Demonstrados o dano moral, a conduta estatal e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O quantum indenizatório por dano moral pode ser reduzido quando exceder os parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e da jurisprudência aplicável aos casos semelhantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por Luan Andrade Ferreira. A inicial narra que o autor teria sofrido constrangimento ilegal decorrente de abordagem policial indevida, motivada por denúncia equivocada de envolvimento em crime grave. Conforme se extrai do registro de ocorrência anexo aos autos, e demais documentos, o autor, ao sair do banheiro de uma embarcação foi abordado por 3 (três) policiais e, na ocasião, foi agredido com tapa no rosto e golpe com cabo de armo de fogo (coronhada), próximo à região da nuca. Relatou que os policiais lhe deram voz de prisão, algemaram e o conduziram à viatura sob afirmação de ser responsável por cometimento de um homicídio na região. Foi relatado, também, que o autor somente foi solto após a genitora da vítima do homicídio afirmar que não se tratava do suposto criminoso. Alega que a atuação dos agentes públicos extrapolou os limites da razoabilidade, submetendo-o a situação vexatória em via pública, circunstância que lhe teria causado abalo moral indenizável. Ao final, requereu a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, bem como a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, ao argumento de que os agentes públicos teriam atuado no estrito cumprimento do dever legal. Sustentou que a abordagem policial decorreu de denúncia acerca de possível prática criminosa, tendo sido cessada imediatamente após a verificação da inexistência de irregularidade, com pronta liberação do autor, inexistindo condução coercitiva, agressões físicas ou retenção prolongada. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, a contar do evento danoso, conforme orientação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a jurisprudência do STF. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.” Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação, alegando que a abordagem policial decorreu de denúncia acerca de possível prática criminosa, tendo sido realizada no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Aduz que a intervenção foi breve, cessando imediatamente após a verificação da inexistência de irregularidade, inexistindo condução à delegacia, agressões físicas ou retenção prolongada, de modo que não restou comprovado qualquer excesso ou abuso apto a caracterizar ato ilícito. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e de nexo causal entre a conduta estatal e o alegado prejuízo, afirmando que a mera abordagem, quando legítima e proporcional, não enseja reparação, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerá-lo desproporcional às circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda de forma subsidiária, pugna pela adequação dos critérios de atualização da condenação, para que incidam exclusivamente os parâmetros previstos no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da taxa Selic a partir do arbitramento, afastando-se a incidência de juros desde o evento danoso. Foram apresentadas contrarrazões por Luan Andrade Ferreira, nas quais sustenta que as provas carreadas aos autos demonstraram que os agentes públicos agiram com abuso de poder, transcendendo um simples procedimento de praxe para uma investida autoritária incompatível com os valores da Constituição de 1988. Afirma que houve nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelos servidores públicos e o dano sofrido, caracterizando o dever de indenizar. Defende, ademais, que o valor da condenação foi prudentemente arbitrado pelo Juízo, à luz das peculiaridades do caso concreto, não merecendo qualquer minoração. Ao final, pugna pelo total improvimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, a contar do evento danoso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inicialmente, observa-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo suficiente a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No caso em exame, embora o Estado do Pará sustente que a abordagem policial decorreu do estrito cumprimento do dever legal e do regular exercício do poder de polícia, verifica-se que a prova produzida nos autos evidencia circunstâncias que ultrapassaram os limites da atuação estatal legítima. Conforme narrado na inicial e reconhecido pelo Juízo de origem, o recorrido foi abordado por policiais militares sob a suspeita de envolvimento em crime de homicídio, sendo submetido à prisão em local público, algemado e exposto perante terceiros, situação somente esclarecida após a genitora da vítima afirmar que não se tratava do autor do delito investigado. Posteriormente, a instrução processual revelou elementos suficientes para demonstrar que a atuação dos agentes públicos extrapolou os limites da razoabilidade exigidos pelo ordenamento jurídico, ocasionando indevida exposição da imagem e da dignidade do recorrido. É certo que a abordagem policial constitui atividade legítima e necessária à preservação da ordem pública. Todavia, o exercício do poder de polícia não afasta a responsabilidade estatal quando demonstrado excesso na execução da atividade administrativa. Nessa perspectiva, correta a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante ao reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o constrangimento ilegal decorrente de abordagem policial abusiva caracteriza violação aos direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar. Nesse sentido, vejamos como tem se portado a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA COM USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por ato ilícito cumulada com pedido de danos morais ajuizada por particular contra o Estado do Pará, alegando ter sido vítima de abordagem policial violenta e desproporcional em via pública, com uso indevido de algemas e agressões físicas, resultando em lesões corporais e constrangimento perante terceiros. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na conduta dos agentes estatais durante a abordagem e contenção do autor; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, aptos a ensejar o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Auto de Exame de Corpo de Delito e os depoimentos testemunhais demonstram que a abordagem policial ultrapassou os limites da razoabilidade, revelando uso desproporcional de força e emprego indevido de algemas, contrariando a Súmula Vinculante nº 11 do STF. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo causal, o que restou configurado nos autos. 5. A tentativa de ocultar registros da abordagem e o conteúdo do exame pericial corroboram a versão do autor e afastam a legitimidade presumida do ato administrativo. 6. Caracterizado o dano moral in re ipsa, diante da ofensa à integridade física e à dignidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso. Tese de julgamento: 1. A conduta abusiva de agentes policiais durante abordagem, com uso injustificado de algemas e violência, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, ensejando responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. A responsabilidade civil do Estado independe de culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0000808-65.2015.8.14.0017 - Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-07-07) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. EXCESSO E ABUSO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A responsabilidade civil do Estado é compreendida como a obrigação de proceder à reparação, por indenização pecuniária, por danos causados a terceiros em virtude de atuações de seus agentes, sejam elas omissivas ou comissivas, legais ou não. 2. Abordagem policial abusiva que afasta o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal. Configuração de constrangimento ilegal e apreensão veicular inapropriada, gerando o dever de indenizar. 3. É devido o pagamento de indenização para reparação dos danos morais em razão de abusividade, truculência e excesso do exercício regular de direito na abordagem policial. Precedentes do STJ e deste TJPA. 4. Quantum indenizatório adequado ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do apelado Diego Correa da Silva. 5. O percentual de 10% (dez por cento) resta condizente com o trabalho técnico e zelo desempenhados pelo patrono das partes. 6. Os juros de mora e a correção monetária deverão seguir os parâmetros estabelecidos nas decisões paradigmáticas proferidas pelo STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905), e ainda pelo STF no julgamento do RE 810.947 (Tema 810). 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para adequação da indenização por danos morais devida ao apelado Diego Correa da Silva. Unanimidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0013825-12.2012.8.14.0006 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2021-11-29) Assim, não prosperam as alegações recursais voltadas ao afastamento integral da condenação, porquanto restaram devidamente demonstrados o dano moral experimentado pelo recorrido, a conduta estatal e o nexo causal entre ambos. Por outro lado, assiste parcial razão ao apelante quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. Com efeito, a indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência. Embora o constrangimento experimentado pelo recorrido seja inegável e mereça reparação, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tem sido frequentemente cominado em hipóteses semelhantes, valor que se revela suficiente para compensar o abalo experimentado pela vítima e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da condenação. Assim, mostra-se adequada a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Quanto aos consectários legais, permanecem hígidos os critérios fixados pelo Juízo de origem, por não se verificar qualquer ilegalidade apta a justificar sua modificação. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir a condenação por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, todos os termos da sentença recorrida. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 01/09/2026

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