2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001336-87.2026.4.05.8104 AUTOR: MARIA PORTELA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR CARLOS MADEIRO - CE32928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito O acolhimento do pleito requer a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993: a) possuir deficiência; e b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Segundo o art. 20, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/1993, considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Verifica-se que, no caso dos autos, a parte autora recebia LOAS - idoso, cessado por motivo de renda. Realizada perícia social, constatou-se que a parte autora mora apenas com seu companheiro em imóvel próprio. Ele tem 63 anos de idade, é aposentado no valor de um salário-mínimo, possui moto, tem uma oficina anexa ao imóvel e faz bico eventual consertando bicicleta, recebe o valor variável de R$ 10,00 (dez reais) por conserto realizado. Foram mencionadas despesas ao assistente social e juntados ao processo comprovantes de gastos que a parte autora deseja computar para verificação da renda per capita do grupo familiar. As únicas despesas a serem consideradas são aquelas descritas pelo art. 20-B, §3º, da Lei 8.742/93: "exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida". Dito isto, vê-se que foram apontados gastos esporádicos, sem receituário médico correspondente e/ou sem periodicidade mensal, como a despesa demonstrada com a compra de antibiótico. Os gastos com a compra de gás e mercado em geral não devem ser considerados segundo a lei. Enfim, foram citadas despesas que não configuram gastos fixos, sem periodicidade capaz de impactar o orçamento familiar, ou não se enquadram nas despesas enumeradas pela legislação de regência. Ademais, o contexto descrito pelo laudo social (trabalho informal do companheiro, veículo) indica que a parte autora está inserida em família capaz de ampará-la financeiramente. Entendo que o requisito de vulnerabilidade social e econômica não foi atendido, não havendo nos autos peculiaridades que permitam a flexibilização do critério de renda para concessão do benefício Tutela antecipada Não constatado o direito alegado, não se mostra possível o deferimento da antecipação de tutela, que requer a presença da probabilidade do direito (art. 300, CPC). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a não comprovação dos requisitos legais exigidos para a percepção do benefício ora pleiteado, julgo improcedente o pedido autoral. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE