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0001336-76.2026.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição

    Processo 0001336-76.2026.5.10.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300519900000056386846?instancia=1

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF MSCiv 0001336-76.2026.5.10.0017 IMPETRANTE: REDEMAQ REAL DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA IMPETRADO: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebc5d86 proferida nos autos. Inicialmente, registra-se que o presente mandado segurança não requer tramitação através da modalidade cem por cento digital porquanto, por sua própria natureza, mandados de segurança não permitem dilação probatória, de tal sorte que não há que se cogitar nos presentes autos da existência de audiências para depoimentos, ou produção de provas outras além daquelas já trazidas na peça de ingressos. Dessa forma, e considerando que o feito já tramita exclusivamente na plataforma judicial eletrônica PJE, disto resulta que já está atendida a tramitação puramente digital. Corrija-se a autuação quanto à União Federal posto que a autoridade coatora não está vinculada à procuradoria da fazenda nacional, de sorte que a União deve ser intimada através da sua Advocacia Geral e não através da PGFN. E, para além disso, inclua-se no feito o D. MPT para atuação como fiscal da lei, consoante exige a lei de mandado de segurança. Passa-se à análise da liminar pretendida pela impetrante. Na petição inicial, a impetrante sustenta que ato praticado pela senhora coordenadora geral das relações de trabalho do Ministério do Trabalho emprego teria violado direito líquido e certo seu, ao administrativamente acolher a anulação de acordos coletivos firmado entre a impetrante e a federação obreira, ter denominada Federação Nacional dos Trabalhadores em Concessionárias de veículos, empregados e vendedores em administradoras de consórcios - FENATRACON, anulação esta solicitada pelo sindicato dos empregados no comércio de Santo Ângelo - RS. Por este motivo, requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos de decisão proferida pela autoridade administrativa do trabalho, ou de forma subsidiária a suspensão da eficácia do ato impugnado até nova análise administrativa, na qual lhe seja assegurada a participação no processo administrativo e o devido contraditório. Primeiro argumento trazido pela parte impetrante é que o acordo coletivo objeto da decisão administrativa de anulação não eram atos isolados ou inaugurais, mas a continuidade de relações negociais coletivas que já haviam transcorrido desde o ano de 2021. Qual a devida vênia, este argumento inicial não pode afastar a possibilidade, ainda em tese, de que autoridade administrativa reveja o que antes vinha acolhendo, para caminhar em sentido contrário às decisões anteriores, observado, obviamente, os comandos legais que se apliquem ao caso. É justamente no ponto da observação desses comandos que se passa agora a examinar o cabimento da liminar, ainda em sede de cognição precária. Em segundo ponto, a impetrante indica que somente foi cientificada das eventuais irregularidades acolhidas pela autoridade administrativa quanto ao acordo coletivo dois dias após a decisão administrativa de desconstrução dos acordos coletivos 2024/2026 e 2025/2026. Como observa imperante, não apenas diante dos comandos constitucionais, mas também da tese expressa adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138, a revisão administrativa de atos considerados ilegais pela administração está sujeita a procedimento administrativo regular, especialmente se tais atos já estiverem produzindo efeitos concretos. E parece ser este o caso diante de acordos coletivos de trabalho que remontam ao ano de 2024. Não tendo sido observado o chamamento ao feito administrativo da impetrante, pessoa diretamente interessada no debate sobre a anulação dos referidos acordos coletivos, a hipótese de fato recomenda a concessão da medida liminar solicitada, por ora para a suspensão dos efeitos de decisões administrativa proferida pela autoridade coatora no Processo SEI nº 10264.200825/2026-22; até que decisão outra vem a ser proferida no curso deste mandato de segurança Intime-se a autoridade coatora, bem como a União Federal, e ainda o sindicato litisconsorte passivo necessário, para que se manifestem nos autos no prazo de 10 dias. Após o prazo para estas manifestações, poderá o D. Ministério Público do Trabalho emitir parecer no prazo sucessivo de 10 dias. Diante da urgência da liminar concedida, determino que a intimação da coatora e da União sejam feitas por mandado judicial. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDEMAQ REAL DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA

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