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0001336-68.2024.8.26.0270

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial

    Processo 0001336-68.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudia Maria Cruz Rocha de Macedo Silva - Prefeitura Municipal de Itapeva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial para: I) DECLARAR o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos do artigo 6º, inciso I e § 1º, da Lei Municipal nº 2.278/2005; II) CONDENAR o Município de Itapeva à obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento da autora; e, III) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo, vencidas desde a data do requerimento administrativo (fl. 42) até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos exclusivamente sobre férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal, excluídos os eventuais períodos de afastamento ou licença da autora não equiparados a efetivo exercício em ambiente insalubre. A atualização da condenação observará, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora corresponderão à remuneração básica da caderneta de poupança, contados da citação, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. De 09/12/2021 até 31/07/2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outro índice, por força do artigo 3º da EC nº 113/2021. De 01/08/2025 até a expedição do requisitório, a atualização seguirá os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido do IPCA, o que, na prática, resulta na manutenção da lógica da SELIC como parâmetro geral. Expedido o requisitório, incidirá até o efetivo pagamento o regime do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, ou pela taxa Selic, se inferior à soma desses fatores. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: A literalidade dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT delimita expressamente o marco inicial de aplicação da nova regra à data da expedição do requisitório, não alcançando o período anterior. No intervalo entre a constituição do crédito judicial e a expedição do precatório, subsiste a aplicação da disciplina vigente, com incidência da Taxa Selic, nos termos do Código Civil (TJSP, Agravo de Instrumento nº 3004311-75.2026.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 25/05/2026); (i) a partir da EC 113/21 deverá incidir a taxa SELIC; (ii) a partir da EC 136/25 até a expedição do requisitório, deverá incidir a taxa SELIC, na forma definida pelo Código Civil; (iii) com a expedição do requisitório, incidirá o regime específico da EC nº 136/25 (TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1001491-27.2023.8.26.0452, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 08/07/2026). No mesmo sentido, TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1044958-55.2024.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 09/06/2026. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a taxa Selic, na forma do artigo 406 do Código Civil, como critério único de juros e correção na fase de conhecimento das condenações da Fazenda Pública (STJ, REsp nº 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/02/2026). Diante da sucumbência recíproca em proporção mínima da autora, condeno o Município de Itapeva ao pagamento integral dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, percentual a ser fixado em liquidação, observado o artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do mesmo diploma. O Município é isento de custas processuais na forma da lei, respondendo pelo reembolso de eventuais despesas comprovadamente desembolsadas pela parte vencedora. Fica dispensado o reexame necessário, nos termos do Tema Repetitivo 1.081 do Superior Tribunal de Justiça, pois, embora ilíquida a condenação, o proveito econômico derivado de fração do salário mínimo é manifestamente inferior ao limite de cem salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP), PAULO DE LA RUA TARANCON (OAB 276167/SP)

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