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0001336-67.2025.5.23.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0001336-67.2025.5.23.0076 RECLAMANTE: VITORIA CAMILE LIMA DE ARAUJO RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS PRIMAVERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 418809b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VITÓRIA CAMILE LIMA DE ARAÚJO em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS PRIMAVERA LTDA., decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relacionados à jornada para condenar a reclamada ao pagamento de: horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa;pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória;reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%; JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta, reconhecendo a extinção do contrato na data da prolação desta sentença, com projeção do aviso-prévio indenizado, e condenar a reclamada ao pagamento de: saldo salarial;aviso-prévio indenizado proporcional;décimo terceiro salário proporcional;férias vencidas eventualmente devidas, simples ou em dobro, acrescidas de um terço;férias proporcionais acrescidas de um terço;diferenças de FGTS da contratualidade;indenização de 40% sobre o FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT; DETERMINAR que a reclamada: anote a extinção contratual na CTPS digital, observada a projeção do aviso-prévio, no prazo de dez dias após intimação específica, a ser expedida depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria;entregue as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva deste último, desde que preenchidos os requisitos legais; INDEFERIR o requerimento de condenação da reclamante e de seu advogado por litigância de má-fé; CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. As parcelas serão apuradas em liquidação, observados os parâmetros fixados, a evolução salarial e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, fixados em 15%. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, a serem suportados na forma estabelecida na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. EDIANDRO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CAMILE LIMA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0001336-67.2025.5.23.0076 RECLAMANTE: VITORIA CAMILE LIMA DE ARAUJO RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS PRIMAVERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 418809b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VITÓRIA CAMILE LIMA DE ARAÚJO em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS PRIMAVERA LTDA., decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relacionados à jornada para condenar a reclamada ao pagamento de: horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa;pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória;reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%; JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta, reconhecendo a extinção do contrato na data da prolação desta sentença, com projeção do aviso-prévio indenizado, e condenar a reclamada ao pagamento de: saldo salarial;aviso-prévio indenizado proporcional;décimo terceiro salário proporcional;férias vencidas eventualmente devidas, simples ou em dobro, acrescidas de um terço;férias proporcionais acrescidas de um terço;diferenças de FGTS da contratualidade;indenização de 40% sobre o FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT; DETERMINAR que a reclamada: anote a extinção contratual na CTPS digital, observada a projeção do aviso-prévio, no prazo de dez dias após intimação específica, a ser expedida depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria;entregue as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva deste último, desde que preenchidos os requisitos legais; INDEFERIR o requerimento de condenação da reclamante e de seu advogado por litigância de má-fé; CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. As parcelas serão apuradas em liquidação, observados os parâmetros fixados, a evolução salarial e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, fixados em 15%. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, a serem suportados na forma estabelecida na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. EDIANDRO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS PRIMAVERA LTDA

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