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0001336-56.2024.5.22.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001336-56.2024.5.22.0003 RECORRENTE: LAIZA ALVES PEREIRA RECORRIDO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa6044 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001336-56.2024.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA HILDA HELENA MASSLER CARNEIRO (CE10528) Recorrente: Advogado(s): 2. LAIZA ALVES PEREIRA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: JANICE KASSIA MENEZES SOARES Recorrido: JOSE LEONCIO FERREIRA Recorrido: Advogado(s): LAIZA ALVES PEREIRA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: LUCIANO CARVALHO DA SILVA Recorrido: Advogado(s): SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA HILDA HELENA MASSLER CARNEIRO (CE10528) RECURSO DE: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Observa-se, de início, que a recorrente SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. protocolou dois recursos de revista. O primeiro protocolizado sob o Id 5499eed e o segundo sob o Id 598555b. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial impossibilita o conhecimento do último apelo apresentado, por força da preclusão consumativa e em obediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Ressalte-se que a Turma Regional negou provimento aos embargos declaratórios da parte reclamante e manteve incólume o acórdão de Id cd1a22b em todos os seus termos. Logo, resta prejudicada a apreciação do segundo recurso de revista ( Id 598555b). Feitas essas considerações, passa-se à análise da primeira peça (Id 5499eed). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id d546a21; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 5499eed). Representação processual regular (Id 818600f;eaf2500). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id cd1a22b: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id cd1a22b: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b38e8f5: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idb984e8e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. A empresa recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que a decisão colegiada incorreu em violação ao art. 62, I, da CLT, uma vez que demonstrado que a reclamante exercia atividade eminentemente externa como Promotora de Vendas. Sustenta que a mera existência de roteiros de visitas pré-estruturados, comunicações via grupos de WhatsApp ou acompanhamento logístico pontual por aplicativos não equivale ao efetivo controle e fiscalização de horário de início e término da jornada diária, mantendo-se a incompatibilidade fixada na exceção legal. Colaciona arestos para o confronto de teses. Consta do acórdão sobre a matéria (Id cd1a22b): Horas extras, intervalo intrajornada e reflexos Incontroversa a relação de emprego no período compreendido entre 01/12/2016 e 13/08/2024, com projeção do aviso-prévio até 30/09/2024, tendo exercido a função de Promotora de Vendas, com última remuneração mensal no valor de R$ 1.890,35. O cerne da discussão renovada em sede recursal pela reclamante diz respeito ao indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada, insurgindo-se a recorrente contra o enquadramento de suas atividades na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. A recorrente sustenta que, embora exercesse atividade externa, havia efetivo controle de jornada por meio de aplicativo, procedimentos de "check-in" e "check-out", envio de fotografia da fachada da loja para acesso ao sistema, roteiros de visitas previamente organizados, comunicação por grupo de WhatsApp, além de acompanhamento presencial por supervisor de vendas. Em sua defesa e em contrarrazões, a reclamada alega que a recorrente desempenhava atividade externa incompatível com o controle de jornada, o que atrairia a incidência do art. 62, I, da CLT. Fundamenta sua tese na suposta autonomia da obreira, que estava dispensada do comparecimento diário à sede da empresa, inviabilizando, com isso, qualquer forma de fiscalização. Além disso, sustenta que as ferramentas apontadas pela reclamante se destinavam ao controle de produtividade e logística, e não da jornada de trabalho. A sentença de origem acolheu a tese defensiva, no sentido de que "a atividade desempenhada (promotora de vendas com atuação em pontos de venda, visitas a lojas e execução de tarefas em ambiente comercial) se insere na dinâmica de trabalho externo com autonomia operacional relevante, não havendo demonstração segura de controle formal e completo da jornada pela empresa durante o período contratual discutido" (ID. b8bc84 - Fls.: 481). Contudo, uma análise criteriosa do conjunto probatório revela a existência de elementos fáticos e tecnológicos que desconstroem a premissa da impossibilidade de controle de jornada. Com efeito, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, para ser aplicada, exige a absoluta e intransponível impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho em razão da natureza da atividade externa. Todavia, a evolução tecnológica e a disseminação de ferramentas telemáticas, como preconiza o parágrafo único do art. 6º da CLT, mitigaram significativamente a relevância da mera distância física. Afinal, atualmente, a fiscalização remota e eficaz da jornada é plenamente viável por meio de sistemas informatizados e aplicativos, como os efetivamente utilizados pela reclamada. Nesse sentido, a instrução processual infirmou a tese patronal. Ocorre que a prova oral demonstrou que a rotina da reclamante não era marcada por plena autonomia de horários. A própria dinâmica reconhecida nos autos indica que havia roteiro de visitas, controle de presença nos pontos de venda, registro de início e término do atendimento a cada cliente, comunicação direta com o gestor imediato durante a jornada e monitoramento das atividades por meio de aplicativo e grupo corporativo. Tais circunstâncias afastam a ideia de atividade externa incompatível com o controle de jornada. Não se ignora que o simples uso de telefone celular, aplicativo ou sistema de apoio operacional, por si só, não caracteriza controle de jornada. Todavia, no caso concreto, os elementos de prova não se limitam à existência abstrata de ferramenta tecnológica. Há demonstração de que o sistema era utilizado para vincular a trabalhadora ao ponto de venda, já que deveria registrar sua chegada e saída a cada cliente, permitindo o acompanhamento da rota e o cumprimento da exigência de comunicação ao superior hierárquico quanto a intercorrências da jornada. A testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmou a participação em grupos de WhatsApp da equipe de promotores, a necessidade de registro ao final do dia de trabalho, o acesso a roteiro de visitas e a obrigação de comunicar ausências ao gestor imediato. Também declarou que a reclamante visitava, no máximo, dois supermercados por dia, sendo um por turno, o que evidencia rotina previamente estruturada e absolutamente compatível com fiscalização patronal. A preposta da reclamada, quando inquirida nos autos da reclamação trabalhista n.º 0001071-23.2025.5.22.0002, submetido à minha relatoria para apreciação de recursos ordinários envolvendo a parte reclamada e outra trabalhadora, também promotora de vendas, informou que "a jornada somente passou a ser computada a partir de julho/2021; que antes não havia controle; que a rota era determinada pela reclamada ficando a critério do empregado o horário trabalhado; que a escala do reclamante era das 7:30h às 17:18h, com 1h de intervalo intrajornada de segunda a sexta, devendo o trabalho ser realizado neste horário; [...]" (ID. a2c54a1 daqueles autos). Tal informação é confirmada por testemunha da reclamada, Sra. IONARA SOCORRO SOARES NASCIMENTO, a qual afirma expressamente que "hoje os promotores de vendas batem ponto, isto é, registram os horários de início e término das suas respectivas jornadas; que o registro de ponto é feito mediante a utilização de 'um sistema chamado FORPONTO'" (ID. 5cd9612 - Fls.: 410 - grifos acrescidos). Por outro lado, referida testemunha "não sabe informar os horários de início e término da jornada da reclamante", já que "não chegou a conhecer a reclamante, porque foi admitida alguns meses após a extinção do seu contrato de trabalho". Já em depoimento prestado nos presentes autos, embora tenha sustentado a natureza externa da atividade, apontou "que a reclamante trabalhava das 07h00min às 17h00min, de segunda a sexta, e, aos sábados, das 08h00min às 12h00min" (ID. 5cd9612 - Fls.: 408). Como se vê, a narrativa apresentada pela parte reclamada em sua defesa, ratificada pela prova oral produzida por ambas as partes, ao invés de afastar a possibilidade de controle de jornada, antes evidencia que o trabalho externo desempenhado pela reclamante seguia rotina organizada e passível de medição. Prova maior disso é que a reclamada, posteriormente, implantou sistema de ponto para os promotores de venda, sem que se tenha notícia de qualquer alteração no "modus operandi"da atividade laboral. Resta claro que a disposição do art. 62, I, da CLT está restrita àqueles trabalhadores, cuja jornada de trabalho externa é incompatível com a fixação dos horários de trabalho, situação na qual a reclamante não estava enquadrada, visto que a demandada não apenas tinha possibilidade de controlar a jornada de trabalho como efetivamente exercia o controle, embora negasse fazê-lo. Segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova, estabelecida no art. 818 da CLT e no art. 373 do CPC/2015, a prova incumbe à parte que fizer a alegação. Ou seja, ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito; e ao demandado quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no caso presente, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do C. TST. Assim, considerando que a reclamada não trouxe aos autos controles formais de jornada aptos a demonstrar os horários efetivamente cumpridos pela reclamante durante o período contratual imprescrito, não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe cabia. Sendo assim, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial: das 7h às 18:30h, com 30/40min de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; das 7h às 13h, aos sábados, sem intervalo (ID. 6b34894 - Fls.: 6). No entanto, cotejando-se as provas colhidas nos autos, e à falta de informações mais precisas, arbitra-se a jornada de trabalho da obreira como sendo das 7h30min às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h hora de intervalo intrajornada, e das 7h30 às 13h, aos sábados, sem intervalo. No tocante ao intervalo intrajornada, impõe-se reconhecer o gozo de 1h de intervalo para almoço e descanso, de segunda a sexta. Afinal, não se afigura razoável o gozo de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, como apontado na inicial, por não ser crível que a obreira conseguisse se deslocar à sua casa ou restaurante, fazer suas refeições e retornar às atividades laborais, em apenas 30 (trinta) minutos. Importante registrar que o tempo empreendido no deslocamento, nesse caso, não está inserido na sua jornada de trabalho, já que, efetivamente, não se encontra a serviço ao buscar pouso para alimentar-se. Ainda assim, como a jornada fixada extrapola o limite legal, faz jus a reclamante ao pagamento das horas extras, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo de 50% de segunda a sábado, sobre o valor da hora normal. Registra-se, a fim de evitar arguição de omissão, que inexiste qualquer indício de prova quanto ao alegado labor aos domingos, além de se tratar de manifesta inovação recursal. Reconhecido o labor extraordinário, deve-se utilizar o multiplicador 4,2857 semanas por mês para o cálculo das horas suplementares mensais, resultante da divisão de 30 dias do mês por 7 dias da semana, parâmetro definido no Tema Repetitivo n.º 2 dos IRRs do C. TST. Desse modo, levando-se em consideração a jornada ora reconhecida, tem-se que a reclamante laborava 53,5 horas semanais {[(18h - 7h30min - 1h) x 5 dias] + [(13h - 7h30min) x 1 dia]}, perfazendo 9,5 horas extras semanais (53,5h - 44h), o que corresponde a 40,71 horas extras mensais (9,5 x 4,2857), a serem pagas com acréscimo de 50% sobre a hora normal. A base de cálculo deverá observar a remuneração da reclamante, nos termos da Súmula n.º 264 do C. TST, a evolução salarial constante dos autos, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante à parcela em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Portanto, impõe-se determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado, de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e, observada a orientação jurisprudencial aplicável, nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + multa de 40%. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar o enquadramento no art. 62, I, da CLT, reconhecer a jornada das 7h30min às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h às 13h aos sábados, sem intervalo, condenando a reclamada ao pagamento de 40,71 horas extras mensais, com adicional de 50%, e reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. No tocante ao pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, nega-se provimento, porquanto fixado o gozo de 1 hora de intervalo de segunda-feira a sexta-feira, não havendo prova robusta da supressão habitual do período mínimo legal. Quanto ao labor aos sábados, igualmente não há falar em pagamento de intervalo intrajornada, tendo em vista que a jornada fixada (das 7h30min às 13h) perfaz menos de 6 (seis) horas diárias, não ultrapassando o limite legal previsto no art. 71, "caput", da CLT para concessão obrigatória do intervalo mínimo de 1 (uma) hora, razão pela qual não é devido qualquer pagamento a esse título. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Não se constata afronta ao art. 62, I, da CLT, O Tribunal Regional reconheceu expressamente a possibilidade de controle da jornada e, diante da ausência dos respectivos registros, aplicou a presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. Fixou, "cotejando-se as provas colhidas nos autos, e à falta de informações mais precisas", a jornada das 7h30min às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h hora de intervalo intrajornada, e das 7h30 às 13h, aos sábados, sem intervalo. Neste trilhar, a adoção de entendimento diverso, com a eventual reforma da decisão, demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é incabível na atual fase processual, em face do óbice da Súmula 126 do C. TST. Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, como pretende a parte recorrente, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos autos, acrescendo-se a dificuldade de aferir a identidade e similaridade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma, à luz da do item I da Súmula 296 do TST. Ante o exposto, denega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Questão JT: IRR 00063 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE 15 MINUTOS COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO, SEM FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA PARA A CONCESSÃO DO INTERVALO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega que a condenação ao pagamento de 15 minutos extras diários à reclamante, no período contratual posterior a 11/11/2017, viola o artigo 384 da CLT e o artigo 5º, XXXVI, da CF. Consta do acórdão (Id cd1a22b): Intervalo previsto no art. 384 da CLT No caso específico, acerca do intervalo previsto no art. 384 da CLT, segundo entendimento deste Relator, já manifestado em diversos processos envolvendo o mesmo tema, trata-se de questão que envolve regra de direito material, a qual somente se aplica às relações iniciadas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 - que revogou o art. 384 da CLT -, tendo em vista a proteção do ato jurídico perfeito. Portanto, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi iniciado em 01/12/2016, sob a égide da legislação anterior, não se aplicam à presente demanda as inovações celetistas introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 no que concerne à revogação do art. 384 da CLT, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, permanecendo hígida a disposição que prevê "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15(quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho". O regramento legal em comento foi recepcionado pela atual Constituição da República. A propósito da matéria, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou incidente de inconstitucionalidade, em sede de recurso de revista, da norma consolidada. Entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade contido no art. 5º da Constituição da República. O Relator do incidente, Ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos" e que "não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres". O art. 384 da CLT insere-se no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher e, ressalta o Ministro, "possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade". Ives Gandra observou, ainda, que o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição da República, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria - 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. "A diferenciação é tão patente que, em matéria de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores nos testes físicos", sustentou. "Se não houvesse essa diferenciação natural, seria inconstitucional a redução dos requisitos e das vagas", acrescentou. "Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher" (IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5) (ASCS/TST, 19/11/2008). Nesse sentido, reconhece-se o direito da reclamante ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Todavia, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, tem-se que uma vez ajuizada a presente reclamação trabalhista em 21/11/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/11/2019. Assim, é devido o pagamento do intervalo previsto no extinto art. 384 da CLT apenas em relação ao período imprescrito, ou seja, de 21/11/2019 até o término do contrato de trabalho, sempre que houver prorrogação da jornada normal de trabalho. Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) minutos extras por dia de efetivo labor extraordinário, com adicional de 50% sobre a hora normal, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + multa de 40%, observados os dias efetivamente trabalhados e o período contratual imprescrito, bem como autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Não se divisa violação ao art. 384 da CLT. O TRT entendeu que o intervalo do art. 384 da CLT envolve regra de direito material, a qual somente se aplica às relações iniciadas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que revogou o citado dispositivo celetista, tendo em vista a proteção do ato jurídico perfeito, não se aplicando ao contrato de trabalho da reclamante, uma vez que iniciado sob a égide da legislação anterior. Igualmente, não se constata violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão regional fundamentou-se precisamente na interpretação e aplicação da legislação aplicável à espécie, de modo que eventual afronta ao dispositivo constitucional invocado, se existente, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 143 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional violou os artigos 143 e 818 da CLT ao condenar a parte reclamada ao pagamento de 10 dias de férias em dobro, decorrente da conversão do terço de férias em abono pecuniário, alegando que inexiste nos autos qualquer elemento fático indicativo de que a reclamante tenha sido compelida ou ameaçada a converter suas férias. Consta do acórdão (Id cd1a22b): Abono pecuniário de férias - Alegação de venda compulsória A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro de 10 (dez) dias de férias, sustentando que usufruía apenas 20 dias de descanso por período aquisitivo, sendo compelida à conversão do terço restante em abono pecuniário. Analisa-se. O art. 143 da CLT estabelece que a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário constitui faculdade exclusiva do empregado, a ser exercida mediante requerimento apresentado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Trata-se, portanto, de direito potestativo do trabalhador, insuscetível de imposição pelo empregador. A matéria foi pacificada pelo TST, por ocasião do julgamento do RRAg - 1001833-55.2022.5.02.0205, publicado no DEJT em 1º/9/2025, firmando-se o Tema n.º 272 que assim dispõe: "É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT." Desse modo, o ônus de comprovar a iniciativa voluntária e tempestiva do empregado quanto à conversão de parte das férias em abono pecuniário incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. No caso concreto, é incontroverso que a reclamante usufruiu apenas 20 (vinte) dias de férias por período aquisitivo, nos anos de 2020 e 2021, conforme se extrai da "CTPS digital" (ID. ab75db5 - Fls.: 34), da qual consta o registro de gozo de 30 (trinta) dias de férias nos anos de 2019, 2022, 2023 e 2024. Todavia, a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova de que tal conversão decorreu de opção voluntária e formal da reclamante, não havendo requerimento escrito ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o exercício regular da faculdade prevista no art. 143 da CLT. Diante desse cenário, e considerando o ônus probatório que lhe incumbia, a reclamada não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da conversão das férias. A imposição, ainda que tácita, da venda de parte do período de descanso desnatura a finalidade das férias - que possuem caráter higiênico, de saúde e segurança do trabalhador -, equiparando-se, para fins sancionatórios, à sua não concessão regular, atraindo a incidência do art. 137 da CLT. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante, no particular, para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos 10 (dez) dias de férias indevidamente convertidos em abono pecuniário, relativo às férias gozadas nos anos de 2020 e 2021, com acréscimo do terço constitucional e os reflexos legais. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Todavia, não se verifica violação direta aos dispositivos apontados. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese fixada pelo TST, Tema 272, que dispõe ser do empregador o ônus de provar a opção do empregado em converter um terço do período de férias no abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT. Incide no caso os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A recorrente SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. protocolou dois recursos de revista. O primeiro protocolizado sob o Id 5499eed e o segundo sob o Id 598555b. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial impossibilita o conhecimento do último apelo apresentado, por força da preclusão consumativa e em obediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Ressalte-se que a Turma Regional negou provimento aos embargos declaratórios da parte reclamante e manteve incólume o acórdão de Id cd1a22b em todos os seus termos. Logo, resta prejudicada a apreciação do segundo recurso de revista ( Id 598555b). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 92eab1e; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 598555b). CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. RECURSO DE: LAIZA ALVES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 78cc398; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id b48b1fc). Representação processual regular (Id e37886b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; itens I e III da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argumenta que o indeferimento do intervalo intrajornada viola os artigos 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, II, da CLT, o art. 373, II, do CPC e o art. 7º, XXII, da CF/88, além de contrariar as Súmulas 338, I, e 437, I e III, do C. TST, pois embora o Colegiado tenha reconhecido que a jornada de trabalho era passível de controle e que a reclamada deixou de apresentar os registros de horário legalmente exigidos, afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial quanto ao período destinado ao repouso e à alimentação, sem indicar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmá-la. Indica aresto ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id cd1a22b): No tocante ao intervalo intrajornada, impõe-se reconhecer o gozo de 1h de intervalo para almoço e descanso, de segunda a sexta. Afinal, não se afigura razoável o gozo de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, como apontado na inicial, por não ser crível que a obreira conseguisse se deslocar à sua casa ou restaurante, fazer suas refeições e retornar às atividades laborais, em apenas 30 (trinta) minutos. Importante registrar que o tempo empreendido no deslocamento, nesse caso, não está inserido na sua jornada de trabalho, já que, efetivamente, não se encontra a serviço ao buscar pouso para alimentar-se. Ainda assim, como a jornada fixada extrapola o limite legal, faz jus a reclamante ao pagamento das horas extras, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo de 50% de segunda a sábado, sobre o valor da hora normal. Registra-se, a fim de evitar arguição de omissão, que inexiste qualquer indício de prova quanto ao alegado labor aos domingos, além de se tratar de manifesta inovação recursal. Reconhecido o labor extraordinário, deve-se utilizar o multiplicador 4,2857 semanas por mês para o cálculo das horas suplementares mensais, resultante da divisão de 30 dias do mês por 7 dias da semana, parâmetro definido no Tema Repetitivo n.º 2 dos IRRs do C. TST. Desse modo, levando-se em consideração a jornada ora reconhecida, tem-se que a reclamante laborava 53,5 horas semanais {[(18h - 7h30min - 1h) x 5 dias] + [(13h - 7h30min) x 1 dia]}, perfazendo 9,5 horas extras semanais (53,5h - 44h), o que corresponde a 40,71 horas extras mensais (9,5 x 4,2857), a serem pagas com acréscimo de 50% sobre a hora normal. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) O Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de controle da jornada e, diante da ausência dos respectivos registros, aplicou a presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. Todavia, assentou que tal presunção, de natureza relativa, foi afastada pelo conjunto probatório, fixando, após exame da prova oral e das peculiaridades da atividade desempenhada, a jornada das 7h30min às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h hora de intervalo intrajornada, e das 7h30 às 13h, aos sábados, sem intervalo. Neste trilhar, verifica-se que o órgão julgador, confrontou e realizou o cotejo entre as provas, avaliando a realidade que ressaiu dos autos, prestigiando a verdade real, frisando-se que eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inviável na atual fase processual, tendo em vista o impedimento da Súmula 126 do TST. Destaca-se que a incidência da Súmula 126 do TST encontra impedimento, inclusive, na análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, dificultada a aferição da identidade e especificidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma, em descompasso com o requisito previsto na Súmula 296, item I, do TST. Também não há afronta direta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, pois a controvérsia foi solucionada mediante interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa ao citado dispositivo constitucional, seria, quando muito, reflexa. Diante do exposto, DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF A parte recorrente alega que é beneficiário da justiça gratuita e a condenação de quem litiga sob amparo da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais colide com a garantia de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, e art. 7º, X, da Constituição) e com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF. Consta do acórdão (Id cd1a22b): Honorários de advogado Quanto aos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, em vigência desde 11.11.2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Assim, considerando que a vertente ação foi ajuizada já na vigência da nova lei e em face da inversão da sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de advogado em favor do(s) patrono(s) da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação monetariamente corrigido, por ser este o percentual costumeiramente adotado nesta Justiça Laboral e o que melhor remunera o trabalho do advogado, além de estar em conformidade com a margem legal (art. 791-A, "caput", da CLT). Por outro lado, persiste a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, de 10% (dez por cento), agora sobre o valor dos pedidos que restaram indeferidos por esta decisão colegiada, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, o Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, no julgamento do IRDR n.º 0081057-32.2025.5.22.0000, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, sendo obrigatória a suspensão da exigibilidade do título quanto a esse ponto, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Cabe à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o beneficiário deixou de ser pobre no sentido legal, sob pena de extinção da obrigação." Por sua vez, o C. TST editou a tese vinculante no Tema n.º 242 de IRR, segundo a qual "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Considerando que no caso concreto restou totalmente improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sobre o valor deste haverá de incidir os honorários advocatícios devidos pela reclamante, em favor do patrono da parte reclamada. Recurso ordinário parcialmente provido, no particular, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da reclamante, mantida a condenação da reclamante imposta em primeiro grau ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram indeferidos, em favor do patrono da reclamada. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) O acórdão reconheceu a constitucionalidade da condenação em honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, com base na tese firmada pelo IRDR nº 0081057-32.2025.5.22.0000, fixando a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, e na tese vinculante do TST no Tema n. 242 de IRR. A decisão observou o entendimento atual do STF na ADI 5766 e a legislação vigente, não havendo violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001336-56.2024.5.22.0003 RECORRENTE: LAIZA ALVES PEREIRA RECORRIDO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa6044 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001336-56.2024.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA HILDA HELENA MASSLER CARNEIRO (CE10528) Recorrente: Advogado(s): 2. LAIZA ALVES PEREIRA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: JANICE KASSIA MENEZES SOARES Recorrido: JOSE LEONCIO FERREIRA Recorrido: Advogado(s): LAIZA ALVES PEREIRA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: LUCIANO CARVALHO DA SILVA Recorrido: Advogado(s): SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA HILDA HELENA MASSLER CARNEIRO (CE10528) RECURSO DE: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Observa-se, de início, que a recorrente SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. protocolou dois recursos de revista. O primeiro protocolizado sob o Id 5499eed e o segundo sob o Id 598555b. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial impossibilita o conhecimento do último apelo apresentado, por força da preclusão consumativa e em obediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Ressalte-se que a Turma Regional negou provimento aos embargos declaratórios da parte reclamante e manteve incólume o acórdão de Id cd1a22b em todos os seus termos. Logo, resta prejudicada a apreciação do segundo recurso de revista ( Id 598555b). Feitas essas considerações, passa-se à análise da primeira peça (Id 5499eed). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id d546a21; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 5499eed). Representação processual regular (Id 818600f;eaf2500). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id cd1a22b: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id cd1a22b: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b38e8f5: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idb984e8e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. A empresa recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que a decisão colegiada incorreu em violação ao art. 62, I, da CLT, uma vez que demonstrado que a reclamante exercia atividade eminentemente externa como Promotora de Vendas. Sustenta que a mera existência de roteiros de visitas pré-estruturados, comunicações via grupos de WhatsApp ou acompanhamento logístico pontual por aplicativos não equivale ao efetivo controle e fiscalização de horário de início e término da jornada diária, mantendo-se a incompatibilidade fixada na exceção legal. Colaciona arestos para o confronto de teses. Consta do acórdão sobre a matéria (Id cd1a22b): Horas extras, intervalo intrajornada e reflexos Incontroversa a relação de emprego no período compreendido entre 01/12/2016 e 13/08/2024, com projeção do aviso-prévio até 30/09/2024, tendo exercido a função de Promotora de Vendas, com última remuneração mensal no valor de R$ 1.890,35. O cerne da discussão renovada em sede recursal pela reclamante diz respeito ao indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada, insurgindo-se a recorrente contra o enquadramento de suas atividades na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. A recorrente sustenta que, embora exercesse atividade externa, havia efetivo controle de jornada por meio de aplicativo, procedimentos de "check-in" e "check-out", envio de fotografia da fachada da loja para acesso ao sistema, roteiros de visitas previamente organizados, comunicação por grupo de WhatsApp, além de acompanhamento presencial por supervisor de vendas. Em sua defesa e em contrarrazões, a reclamada alega que a recorrente desempenhava atividade externa incompatível com o controle de jornada, o que atrairia a incidência do art. 62, I, da CLT. Fundamenta sua tese na suposta autonomia da obreira, que estava dispensada do comparecimento diário à sede da empresa, inviabilizando, com isso, qualquer forma de fiscalização. Além disso, sustenta que as ferramentas apontadas pela reclamante se destinavam ao controle de produtividade e logística, e não da jornada de trabalho. A sentença de origem acolheu a tese defensiva, no sentido de que "a atividade desempenhada (promotora de vendas com atuação em pontos de venda, visitas a lojas e execução de tarefas em ambiente comercial) se insere na dinâmica de trabalho externo com autonomia operacional relevante, não havendo demonstração segura de controle formal e completo da jornada pela empresa durante o período contratual discutido" (ID. b8bc84 - Fls.: 481). Contudo, uma análise criteriosa do conjunto probatório revela a existência de elementos fáticos e tecnológicos que desconstroem a premissa da impossibilidade de controle de jornada. Com efeito, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, para ser aplicada, exige a absoluta e intransponível impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho em razão da natureza da atividade externa. Todavia, a evolução tecnológica e a disseminação de ferramentas telemáticas, como preconiza o parágrafo único do art. 6º da CLT, mitigaram significativamente a relevância da mera distância física. Afinal, atualmente, a fiscalização remota e eficaz da jornada é plenamente viável por meio de sistemas informatizados e aplicativos, como os efetivamente utilizados pela reclamada. Nesse sentido, a instrução processual infirmou a tese patronal. Ocorre que a prova oral demonstrou que a rotina da reclamante não era marcada por plena autonomia de horários. A própria dinâmica reconhecida nos autos indica que havia roteiro de visitas, controle de presença nos pontos de venda, registro de início e término do atendimento a cada cliente, comunicação direta com o gestor imediato durante a jornada e monitoramento das atividades por meio de aplicativo e grupo corporativo. Tais circunstâncias afastam a ideia de atividade externa incompatível com o controle de jornada. Não se ignora que o simples uso de telefone celular, aplicativo ou sistema de apoio operacional, por si só, não caracteriza controle de jornada. Todavia, no caso concreto, os elementos de prova não se limitam à existência abstrata de ferramenta tecnológica. Há demonstração de que o sistema era utilizado para vincular a trabalhadora ao ponto de venda, já que deveria registrar sua chegada e saída a cada cliente, permitindo o acompanhamento da rota e o cumprimento da exigência de comunicação ao superior hierárquico quanto a intercorrências da jornada. A testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmou a participação em grupos de WhatsApp da equipe de promotores, a necessidade de registro ao final do dia de trabalho, o acesso a roteiro de visitas e a obrigação de comunicar ausências ao gestor imediato. Também declarou que a reclamante visitava, no máximo, dois supermercados por dia, sendo um por turno, o que evidencia rotina previamente estruturada e absolutamente compatível com fiscalização patronal. A preposta da reclamada, quando inquirida nos autos da reclamação trabalhista n.º 0001071-23.2025.5.22.0002, submetido à minha relatoria para apreciação de recursos ordinários envolvendo a parte reclamada e outra trabalhadora, também promotora de vendas, informou que "a jornada somente passou a ser computada a partir de julho/2021; que antes não havia controle; que a rota era determinada pela reclamada ficando a critério do empregado o horário trabalhado; que a escala do reclamante era das 7:30h às 17:18h, com 1h de intervalo intrajornada de segunda a sexta, devendo o trabalho ser realizado neste horário; [...]" (ID. a2c54a1 daqueles autos). Tal informação é confirmada por testemunha da reclamada, Sra. IONARA SOCORRO SOARES NASCIMENTO, a qual afirma expressamente que "hoje os promotores de vendas batem ponto, isto é, registram os horários de início e término das suas respectivas jornadas; que o registro de ponto é feito mediante a utilização de 'um sistema chamado FORPONTO'" (ID. 5cd9612 - Fls.: 410 - grifos acrescidos). Por outro lado, referida testemunha "não sabe informar os horários de início e término da jornada da reclamante", já que "não chegou a conhecer a reclamante, porque foi admitida alguns meses após a extinção do seu contrato de trabalho". Já em depoimento prestado nos presentes autos, embora tenha sustentado a natureza externa da atividade, apontou "que a reclamante trabalhava das 07h00min às 17h00min, de segunda a sexta, e, aos sábados, das 08h00min às 12h00min" (ID. 5cd9612 - Fls.: 408). Como se vê, a narrativa apresentada pela parte reclamada em sua defesa, ratificada pela prova oral produzida por ambas as partes, ao invés de afastar a possibilidade de controle de jornada, antes evidencia que o trabalho externo desempenhado pela reclamante seguia rotina organizada e passível de medição. Prova maior disso é que a reclamada, posteriormente, implantou sistema de ponto para os promotores de venda, sem que se tenha notícia de qualquer alteração no "modus operandi"da atividade laboral. Resta claro que a disposição do art. 62, I, da CLT está restrita àqueles trabalhadores, cuja jornada de trabalho externa é incompatível com a fixação dos horários de trabalho, situação na qual a reclamante não estava enquadrada, visto que a demandada não apenas tinha possibilidade de controlar a jornada de trabalho como efetivamente exercia o controle, embora negasse fazê-lo. Segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova, estabelecida no art. 818 da CLT e no art. 373 do CPC/2015, a prova incumbe à parte que fizer a alegação. Ou seja, ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito; e ao demandado quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no caso presente, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do C. TST. Assim, considerando que a reclamada não trouxe aos autos controles formais de jornada aptos a demonstrar os horários efetivamente cumpridos pela reclamante durante o período contratual imprescrito, não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe cabia. Sendo assim, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial: das 7h às 18:30h, com 30/40min de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; das 7h às 13h, aos sábados, sem intervalo (ID. 6b34894 - Fls.: 6). No entanto, cotejando-se as provas colhidas nos autos, e à falta de informações mais precisas, arbitra-se a jornada de trabalho da obreira como sendo das 7h30min às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h hora de intervalo intrajornada, e das 7h30 às 13h, aos sábados, sem intervalo. No tocante ao intervalo intrajornada, impõe-se reconhecer o gozo de 1h de intervalo para almoço e descanso, de segunda a sexta. Afinal, não se afigura razoável o gozo de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, como apontado na inicial, por não ser crível que a obreira conseguisse se deslocar à sua casa ou restaurante, fazer suas refeições e retornar às atividades laborais, em apenas 30 (trinta) minutos. Importante registrar que o tempo empreendido no deslocamento, nesse caso, não está inserido na sua jornada de trabalho, já que, efetivamente, não se encontra a serviço ao buscar pouso para alimentar-se. Ainda assim, como a jornada fixada extrapola o limite legal, faz jus a reclamante ao pagamento das horas extras, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo de 50% de segunda a sábado, sobre o valor da hora normal. Registra-se, a fim de evitar arguição de omissão, que inexiste qualquer indício de prova quanto ao alegado labor aos domingos, além de se tratar de manifesta inovação recursal. Reconhecido o labor extraordinário, deve-se utilizar o multiplicador 4,2857 semanas por mês para o cálculo das horas suplementares mensais, resultante da divisão de 30 dias do mês por 7 dias da semana, parâmetro definido no Tema Repetitivo n.º 2 dos IRRs do C. TST. Desse modo, levando-se em consideração a jornada ora reconhecida, tem-se que a reclamante laborava 53,5 horas semanais {[(18h - 7h30min - 1h) x 5 dias] + [(13h - 7h30min) x 1 dia]}, perfazendo 9,5 horas extras semanais (53,5h - 44h), o que corresponde a 40,71 horas extras mensais (9,5 x 4,2857), a serem pagas com acréscimo de 50% sobre a hora normal. A base de cálculo deverá observar a remuneração da reclamante, nos termos da Súmula n.º 264 do C. TST, a evolução salarial constante dos autos, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante à parcela em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Portanto, impõe-se determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado, de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e, observada a orientação jurisprudencial aplicável, nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + multa de 40%. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar o enquadramento no art. 62, I, da CLT, reconhecer a jornada das 7h30min às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h às 13h aos sábados, sem intervalo, condenando a reclamada ao pagamento de 40,71 horas extras mensais, com adicional de 50%, e reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. No tocante ao pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, nega-se provimento, porquanto fixado o gozo de 1 hora de intervalo de segunda-feira a sexta-feira, não havendo prova robusta da supressão habitual do período mínimo legal. Quanto ao labor aos sábados, igualmente não há falar em pagamento de intervalo intrajornada, tendo em vista que a jornada fixada (das 7h30min às 13h) perfaz menos de 6 (seis) horas diárias, não ultrapassando o limite legal previsto no art. 71, "caput", da CLT para concessão obrigatória do intervalo mínimo de 1 (uma) hora, razão pela qual não é devido qualquer pagamento a esse título. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Não se constata afronta ao art. 62, I, da CLT, O Tribunal Regional reconheceu expressamente a possibilidade de controle da jornada e, diante da ausência dos respectivos registros, aplicou a presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. Fixou, "cotejando-se as provas colhidas nos autos, e à falta de informações mais precisas", a jornada das 7h30min às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h hora de intervalo intrajornada, e das 7h30 às 13h, aos sábados, sem intervalo. Neste trilhar, a adoção de entendimento diverso, com a eventual reforma da decisão, demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é incabível na atual fase processual, em face do óbice da Súmula 126 do C. TST. Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, como pretende a parte recorrente, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos autos, acrescendo-se a dificuldade de aferir a identidade e similaridade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma, à luz da do item I da Súmula 296 do TST. Ante o exposto, denega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Questão JT: IRR 00063 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE 15 MINUTOS COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO, SEM FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA PARA A CONCESSÃO DO INTERVALO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega que a condenação ao pagamento de 15 minutos extras diários à reclamante, no período contratual posterior a 11/11/2017, viola o artigo 384 da CLT e o artigo 5º, XXXVI, da CF. Consta do acórdão (Id cd1a22b): Intervalo previsto no art. 384 da CLT No caso específico, acerca do intervalo previsto no art. 384 da CLT, segundo entendimento deste Relator, já manifestado em diversos processos envolvendo o mesmo tema, trata-se de questão que envolve regra de direito material, a qual somente se aplica às relações iniciadas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 - que revogou o art. 384 da CLT -, tendo em vista a proteção do ato jurídico perfeito. Portanto, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi iniciado em 01/12/2016, sob a égide da legislação anterior, não se aplicam à presente demanda as inovações celetistas introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 no que concerne à revogação do art. 384 da CLT, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, permanecendo hígida a disposição que prevê "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15(quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho". O regramento legal em comento foi recepcionado pela atual Constituição da República. A propósito da matéria, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou incidente de inconstitucionalidade, em sede de recurso de revista, da norma consolidada. Entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade contido no art. 5º da Constituição da República. O Relator do incidente, Ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos" e que "não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres". O art. 384 da CLT insere-se no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher e, ressalta o Ministro, "possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade". Ives Gandra observou, ainda, que o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição da República, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria - 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. "A diferenciação é tão patente que, em matéria de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores nos testes físicos", sustentou. "Se não houvesse essa diferenciação natural, seria inconstitucional a redução dos requisitos e das vagas", acrescentou. "Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher" (IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5) (ASCS/TST, 19/11/2008). Nesse sentido, reconhece-se o direito da reclamante ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Todavia, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, tem-se que uma vez ajuizada a presente reclamação trabalhista em 21/11/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/11/2019. Assim, é devido o pagamento do intervalo previsto no extinto art. 384 da CLT apenas em relação ao período imprescrito, ou seja, de 21/11/2019 até o término do contrato de trabalho, sempre que houver prorrogação da jornada normal de trabalho. Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) minutos extras por dia de efetivo labor extraordinário, com adicional de 50% sobre a hora normal, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + multa de 40%, observados os dias efetivamente trabalhados e o período contratual imprescrito, bem como autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Não se divisa violação ao art. 384 da CLT. O TRT entendeu que o intervalo do art. 384 da CLT envolve regra de direito material, a qual somente se aplica às relações iniciadas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que revogou o citado dispositivo celetista, tendo em vista a proteção do ato jurídico perfeito, não se aplicando ao contrato de trabalho da reclamante, uma vez que iniciado sob a égide da legislação anterior. Igualmente, não se constata violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão regional fundamentou-se precisamente na interpretação e aplicação da legislação aplicável à espécie, de modo que eventual afronta ao dispositivo constitucional invocado, se existente, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 143 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional violou os artigos 143 e 818 da CLT ao condenar a parte reclamada ao pagamento de 10 dias de férias em dobro, decorrente da conversão do terço de férias em abono pecuniário, alegando que inexiste nos autos qualquer elemento fático indicativo de que a reclamante tenha sido compelida ou ameaçada a converter suas férias. Consta do acórdão (Id cd1a22b): Abono pecuniário de férias - Alegação de venda compulsória A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro de 10 (dez) dias de férias, sustentando que usufruía apenas 20 dias de descanso por período aquisitivo, sendo compelida à conversão do terço restante em abono pecuniário. Analisa-se. O art. 143 da CLT estabelece que a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário constitui faculdade exclusiva do empregado, a ser exercida mediante requerimento apresentado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Trata-se, portanto, de direito potestativo do trabalhador, insuscetível de imposição pelo empregador. A matéria foi pacificada pelo TST, por ocasião do julgamento do RRAg - 1001833-55.2022.5.02.0205, publicado no DEJT em 1º/9/2025, firmando-se o Tema n.º 272 que assim dispõe: "É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT." Desse modo, o ônus de comprovar a iniciativa voluntária e tempestiva do empregado quanto à conversão de parte das férias em abono pecuniário incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. No caso concreto, é incontroverso que a reclamante usufruiu apenas 20 (vinte) dias de férias por período aquisitivo, nos anos de 2020 e 2021, conforme se extrai da "CTPS digital" (ID. ab75db5 - Fls.: 34), da qual consta o registro de gozo de 30 (trinta) dias de férias nos anos de 2019, 2022, 2023 e 2024. Todavia, a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova de que tal conversão decorreu de opção voluntária e formal da reclamante, não havendo requerimento escrito ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o exercício regular da faculdade prevista no art. 143 da CLT. Diante desse cenário, e considerando o ônus probatório que lhe incumbia, a reclamada não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da conversão das férias. A imposição, ainda que tácita, da venda de parte do período de descanso desnatura a finalidade das férias - que possuem caráter higiênico, de saúde e segurança do trabalhador -, equiparando-se, para fins sancionatórios, à sua não concessão regular, atraindo a incidência do art. 137 da CLT. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante, no particular, para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos 10 (dez) dias de férias indevidamente convertidos em abono pecuniário, relativo às férias gozadas nos anos de 2020 e 2021, com acréscimo do terço constitucional e os reflexos legais. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Todavia, não se verifica violação direta aos dispositivos apontados. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese fixada pelo TST, Tema 272, que dispõe ser do empregador o ônus de provar a opção do empregado em converter um terço do período de férias no abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT. Incide no caso os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A recorrente SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. protocolou dois recursos de revista. O primeiro protocolizado sob o Id 5499eed e o segundo sob o Id 598555b. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial impossibilita o conhecimento do último apelo apresentado, por força da preclusão consumativa e em obediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Ressalte-se que a Turma Regional negou provimento aos embargos declaratórios da parte reclamante e manteve incólume o acórdão de Id cd1a22b em todos os seus termos. Logo, resta prejudicada a apreciação do segundo recurso de revista ( Id 598555b). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 92eab1e; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 598555b). CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. RECURSO DE: LAIZA ALVES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 78cc398; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id b48b1fc). Representação processual regular (Id e37886b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; itens I e III da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argumenta que o indeferimento do intervalo intrajornada viola os artigos 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, II, da CLT, o art. 373, II, do CPC e o art. 7º, XXII, da CF/88, além de contrariar as Súmulas 338, I, e 437, I e III, do C. TST, pois embora o Colegiado tenha reconhecido que a jornada de trabalho era passível de controle e que a reclamada deixou de apresentar os registros de horário legalmente exigidos, afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial quanto ao período destinado ao repouso e à alimentação, sem indicar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmá-la. Indica aresto ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id cd1a22b): No tocante ao intervalo intrajornada, impõe-se reconhecer o gozo de 1h de intervalo para almoço e descanso, de segunda a sexta. Afinal, não se afigura razoável o gozo de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, como apontado na inicial, por não ser crível que a obreira conseguisse se deslocar à sua casa ou restaurante, fazer suas refeições e retornar às atividades laborais, em apenas 30 (trinta) minutos. Importante registrar que o tempo empreendido no deslocamento, nesse caso, não está inserido na sua jornada de trabalho, já que, efetivamente, não se encontra a serviço ao buscar pouso para alimentar-se. Ainda assim, como a jornada fixada extrapola o limite legal, faz jus a reclamante ao pagamento das horas extras, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo de 50% de segunda a sábado, sobre o valor da hora normal. Registra-se, a fim de evitar arguição de omissão, que inexiste qualquer indício de prova quanto ao alegado labor aos domingos, além de se tratar de manifesta inovação recursal. Reconhecido o labor extraordinário, deve-se utilizar o multiplicador 4,2857 semanas por mês para o cálculo das horas suplementares mensais, resultante da divisão de 30 dias do mês por 7 dias da semana, parâmetro definido no Tema Repetitivo n.º 2 dos IRRs do C. TST. Desse modo, levando-se em consideração a jornada ora reconhecida, tem-se que a reclamante laborava 53,5 horas semanais {[(18h - 7h30min - 1h) x 5 dias] + [(13h - 7h30min) x 1 dia]}, perfazendo 9,5 horas extras semanais (53,5h - 44h), o que corresponde a 40,71 horas extras mensais (9,5 x 4,2857), a serem pagas com acréscimo de 50% sobre a hora normal. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) O Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de controle da jornada e, diante da ausência dos respectivos registros, aplicou a presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. Todavia, assentou que tal presunção, de natureza relativa, foi afastada pelo conjunto probatório, fixando, após exame da prova oral e das peculiaridades da atividade desempenhada, a jornada das 7h30min às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h hora de intervalo intrajornada, e das 7h30 às 13h, aos sábados, sem intervalo. Neste trilhar, verifica-se que o órgão julgador, confrontou e realizou o cotejo entre as provas, avaliando a realidade que ressaiu dos autos, prestigiando a verdade real, frisando-se que eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inviável na atual fase processual, tendo em vista o impedimento da Súmula 126 do TST. Destaca-se que a incidência da Súmula 126 do TST encontra impedimento, inclusive, na análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, dificultada a aferição da identidade e especificidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma, em descompasso com o requisito previsto na Súmula 296, item I, do TST. Também não há afronta direta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, pois a controvérsia foi solucionada mediante interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa ao citado dispositivo constitucional, seria, quando muito, reflexa. Diante do exposto, DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF A parte recorrente alega que é beneficiário da justiça gratuita e a condenação de quem litiga sob amparo da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais colide com a garantia de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, e art. 7º, X, da Constituição) e com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF. Consta do acórdão (Id cd1a22b): Honorários de advogado Quanto aos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, em vigência desde 11.11.2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Assim, considerando que a vertente ação foi ajuizada já na vigência da nova lei e em face da inversão da sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de advogado em favor do(s) patrono(s) da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação monetariamente corrigido, por ser este o percentual costumeiramente adotado nesta Justiça Laboral e o que melhor remunera o trabalho do advogado, além de estar em conformidade com a margem legal (art. 791-A, "caput", da CLT). Por outro lado, persiste a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, de 10% (dez por cento), agora sobre o valor dos pedidos que restaram indeferidos por esta decisão colegiada, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, o Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, no julgamento do IRDR n.º 0081057-32.2025.5.22.0000, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, sendo obrigatória a suspensão da exigibilidade do título quanto a esse ponto, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Cabe à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o beneficiário deixou de ser pobre no sentido legal, sob pena de extinção da obrigação." Por sua vez, o C. TST editou a tese vinculante no Tema n.º 242 de IRR, segundo a qual "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Considerando que no caso concreto restou totalmente improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sobre o valor deste haverá de incidir os honorários advocatícios devidos pela reclamante, em favor do patrono da parte reclamada. Recurso ordinário parcialmente provido, no particular, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da reclamante, mantida a condenação da reclamante imposta em primeiro grau ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram indeferidos, em favor do patrono da reclamada. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) O acórdão reconheceu a constitucionalidade da condenação em honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, com base na tese firmada pelo IRDR nº 0081057-32.2025.5.22.0000, fixando a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, e na tese vinculante do TST no Tema n. 242 de IRR. A decisão observou o entendimento atual do STF na ADI 5766 e a legislação vigente, não havendo violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LAIZA ALVES PEREIRA

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