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0001336-55.2025.5.21.0001

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001336-55.2025.5.21.0001 RECORRENTE: NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUTRIAL LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA CAROLINE DA SILVEIRA NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd82ccc proferida nos autos. DECISÃO - Pje Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (ID faffcac) em face da sentença (ID 0067dbc) proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em suas razões recursais, a primeira reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando encontrar-se em processo de recuperação judicial perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (processo nº 0906684-42.2025.8.20.5001). Não efetuou o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença de primeiro grau. O reclamante apresentou contrarrazões (ID f272baa), pugnando pelo desprovimento do recurso ordinário e pela manutenção da sentença de primeiro grau. Diante do requerimento formulado pela reclamada, os autos foram encaminhados a esta instância recursal, após o juízo de primeiro grau declarar a admissibilidade formal quanto à tempestividade e representação, deixando a análise do preparo e da gratuidade a cargo do relator, em observância ao disposto no artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. (ID – deb7d40 ). É o relatório. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E REGULARIDADE DE PREPARO O requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa recorrente não merece acolhimento. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a sistemática de concessão da gratuidade judiciária no processo do trabalho passou por alterações significativas, especialmente no que tange ao ônus da prova para aqueles que alegam a insuficiência de recursos. Conforme preceitua o artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A condição de pessoa jurídica em recuperação judicial, por si só, não gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de isenção de despesas processuais, exigindo comprovação inequívoca da impossibilidade financeira absoluta de arcar com os encargos do processo (Súmula nº 463, II, do TST). Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é medida excepcional no âmbito da Justiça do Trabalho. Nos termos da Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, não basta a mera declaração de insuficiência econômica para o deferimento da benesse à pessoa jurídica, sendo indispensável a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso em exame, a recorrente não demonstrou a alegada insuficiência financeira para o custeio das despesas processuais, limitando-se a invocar o processamento de sua recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a comprovação deve ser robusta, não sendo suficiente a mera demonstração de dificuldades financeiras passageiras ou de bloqueios parciais de ativos financeiros. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento na Súmula 463, cujo teor transcreve-se a seguir. SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Desse modo, indefere-se o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela reclamada recorrente. Nesse cenário fático e documental, uma vez indeferido o benefício em grau recursal, é vedada a decretação imediata de deserção do apelo sem que antes se confira à parte a oportunidade para a regularização e o recolhimento das custas e do depósito correspondentes, em consonância com as regras processuais e o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. A partir do CPC/2015, em caso de indeferimento ou revogação da justiça gratuita em instância recursal, cumpre ao relator abrir prazo de cinco dias para que a parte efetue o preparo. Nesse sentido, a OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. Logo, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem conceder à reclamada a oportunidade para a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade à OJ nº 269 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000325-05.2020.5.12.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) A jurisprudência desta Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região é firme no sentido de exigir a prova robusta para a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, conforme se extrai do seguinte precedente de minha relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, no âmbito de recurso ordinário em processo sumaríssimo. A recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando balanços patrimoniais negativos e relatórios do administrador judicial. O pedido de gratuidade foi indeferido em razão da ausência de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apesar da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a situação de recuperação judicial, isoladamente, configura prova suficiente para a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, dispensando a demonstração cabal de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial demanda a demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 4. A mera declaração de dificuldades financeiras, em razão da recuperação judicial, ou a apresentação de balanços com resultados negativos, não se mostram suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, sendo imprescindível a demonstração robusta da incapacidade financeira. 5. O fato da empresa estar em recuperação judicial não a exime do ônus de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST e do art. 790, §4º, da CLT. 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho (TRT) acompanha o entendimento do TST, sendo reiteradamente mantido o indeferimento de pedido de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial sem a comprovação cabal da hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial, por si só, não configura prova suficiente para a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, sendo necessário comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A demonstração da hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita por pessoa jurídica em recuperação judicial exige a apresentação de prova robusta, ultrapassando a simples alegação de dificuldades financeiras decorrentes do processo de recuperação. 3. Dispositivos relevantes citados: Art. 790, §4º, da CLT; art. 99, §7º, do CPC; Súmula nº 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 21ª Região. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000617-38.2024.5.21.0024. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 23/07/2025. Juntado aos autos em 27/07/2025). No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela empresa J F DA SILVA ESPETOS LTDA em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica, comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para fins de concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática indeferiu o pedido de justiça gratuita com base no entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência por pessoa jurídica não é suficiente, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, item II, do TST). 4. A documentação acostada pela recorrente não se mostra suficiente para atestar a miserabilidade da empresa, por ausência de extratos bancários, demonstrativos contábeis, imposto de renda ou outra documentação apta a evidenciar a insuficiência de recursos. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo é regida pelo art. 790, § 4º, da CLT. 6. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, e, indeferido, cumpre ao relator fixar prazo para o preparo (OJ 269, itens I e II, da SBDI-I do TST). 7. Não foram apresentados novos elementos capazes de alterar as convicções já expostas na decisão anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita em fase recursal, quando não comprovada a insuficiência de recursos, impõe a manutenção da decisão que determinou o recolhimento das custas e depósito recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; Regimento Interno, art. 249, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, item II; TST, OJ 269, itens I e II, da SBDI-I; TRT21, AgR 0000297-79.2023.5.21.0005, Rel. Des. Auxiliadora Rodrigues, 1ª Turma, j. 15.08.2023; TRT21, AgR 0000324-62.2023.5.21.0005, Rel. Des. Ricardos Luís Espíndola Borges, 1ª Turma, j. 15.08.2023; TRT21, AgR 0000219-88.2023.5.21.0004, Rel. Juiz Conv. Gustavo Muniz Nunes, 1ª Turma, j. 08.08.2023; TRT21, ROT 0000191-05.2023.5.21.0010, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, 2ª Turma, j. 26.07.2023. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 16/04/2026.) Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a incapacidade financeira da reclamada, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe, restando pendente a regularização do preparo para o prosseguimento do recurso ordinário. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PREPARO Diante do indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela reclamada recorrente em sede recursal, não se pode declarar a deserção imediata do apelo sem que antes seja oportunizada à recorrente a regularização da garantia do juízo. O sistema processual contemporâneo privilegia a primazia do julgamento de mérito e a sanabilidade dos vícios formais, evitando que obstáculos estritamente financeiros impeçam o acesso ao duplo grau de jurisdição quando ainda é possível a retificação do ato. Nesse contexto, o artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que, caso o relator indefira o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, deve fixar prazo para a realização do recolhimento do preparo. Trata-se de um dever funcional do magistrado que visa assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo que a parte seja surpreendida por uma decisão de não conhecimento sem ter tido a oportunidade de suprir a falta de preparo após a negativa da benesse judiciária. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou este procedimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1): OJ TST nº 269 (SBDI-1): JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. - I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II ¿ Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o, do CPC de 2015). A observância deste comando normativo e jurisprudencial é essencial para evitar o cerceamento de defesa. O não conhecimento do recurso por deserção, sem a prévia concessão de prazo para o preparo após o indeferimento da gratuidade, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça. Portanto, em consonância com as normas de regência e visando assegurar a regularidade do processamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, deve-se assinalar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a empresa efetue e comprove o preparo recursal sob pena de preclusão e subsequente negativa de seguimento ao apelo. Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, em decisão monocrática fundamentada nos termos da lei e da jurisprudência dominante, indefiro os benefícios da justiça gratuita formulados pela recorrente, NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ante a ausência de prova cabal da hipossuficiência econômica, conforme exigido pela Súmula nº 463, II, do TST. Por conseguinte, determino a notificação da reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue e comprove nos o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença (ID 0067dbc / a01fbcd), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise dos recursos pendentes. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUTRIAL LTDA - ME - LUANA CAROLINE DA SILVEIRA NASCIMENTO - CERVEJARIA POTIGUAR LTDA - NW O&M DE TURBINAS EOLICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001336-55.2025.5.21.0001 RECORRENTE: NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUTRIAL LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA CAROLINE DA SILVEIRA NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd82ccc proferida nos autos. DECISÃO - Pje Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (ID faffcac) em face da sentença (ID 0067dbc) proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em suas razões recursais, a primeira reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando encontrar-se em processo de recuperação judicial perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (processo nº 0906684-42.2025.8.20.5001). Não efetuou o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença de primeiro grau. O reclamante apresentou contrarrazões (ID f272baa), pugnando pelo desprovimento do recurso ordinário e pela manutenção da sentença de primeiro grau. Diante do requerimento formulado pela reclamada, os autos foram encaminhados a esta instância recursal, após o juízo de primeiro grau declarar a admissibilidade formal quanto à tempestividade e representação, deixando a análise do preparo e da gratuidade a cargo do relator, em observância ao disposto no artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. (ID – deb7d40 ). É o relatório. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E REGULARIDADE DE PREPARO O requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa recorrente não merece acolhimento. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a sistemática de concessão da gratuidade judiciária no processo do trabalho passou por alterações significativas, especialmente no que tange ao ônus da prova para aqueles que alegam a insuficiência de recursos. Conforme preceitua o artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A condição de pessoa jurídica em recuperação judicial, por si só, não gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de isenção de despesas processuais, exigindo comprovação inequívoca da impossibilidade financeira absoluta de arcar com os encargos do processo (Súmula nº 463, II, do TST). Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é medida excepcional no âmbito da Justiça do Trabalho. Nos termos da Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, não basta a mera declaração de insuficiência econômica para o deferimento da benesse à pessoa jurídica, sendo indispensável a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso em exame, a recorrente não demonstrou a alegada insuficiência financeira para o custeio das despesas processuais, limitando-se a invocar o processamento de sua recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a comprovação deve ser robusta, não sendo suficiente a mera demonstração de dificuldades financeiras passageiras ou de bloqueios parciais de ativos financeiros. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento na Súmula 463, cujo teor transcreve-se a seguir. SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Desse modo, indefere-se o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela reclamada recorrente. Nesse cenário fático e documental, uma vez indeferido o benefício em grau recursal, é vedada a decretação imediata de deserção do apelo sem que antes se confira à parte a oportunidade para a regularização e o recolhimento das custas e do depósito correspondentes, em consonância com as regras processuais e o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. A partir do CPC/2015, em caso de indeferimento ou revogação da justiça gratuita em instância recursal, cumpre ao relator abrir prazo de cinco dias para que a parte efetue o preparo. Nesse sentido, a OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. Logo, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem conceder à reclamada a oportunidade para a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade à OJ nº 269 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000325-05.2020.5.12.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) A jurisprudência desta Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região é firme no sentido de exigir a prova robusta para a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, conforme se extrai do seguinte precedente de minha relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, no âmbito de recurso ordinário em processo sumaríssimo. A recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando balanços patrimoniais negativos e relatórios do administrador judicial. O pedido de gratuidade foi indeferido em razão da ausência de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apesar da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a situação de recuperação judicial, isoladamente, configura prova suficiente para a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, dispensando a demonstração cabal de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial demanda a demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 4. A mera declaração de dificuldades financeiras, em razão da recuperação judicial, ou a apresentação de balanços com resultados negativos, não se mostram suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, sendo imprescindível a demonstração robusta da incapacidade financeira. 5. O fato da empresa estar em recuperação judicial não a exime do ônus de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST e do art. 790, §4º, da CLT. 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho (TRT) acompanha o entendimento do TST, sendo reiteradamente mantido o indeferimento de pedido de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial sem a comprovação cabal da hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial, por si só, não configura prova suficiente para a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, sendo necessário comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A demonstração da hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita por pessoa jurídica em recuperação judicial exige a apresentação de prova robusta, ultrapassando a simples alegação de dificuldades financeiras decorrentes do processo de recuperação. 3. Dispositivos relevantes citados: Art. 790, §4º, da CLT; art. 99, §7º, do CPC; Súmula nº 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 21ª Região. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000617-38.2024.5.21.0024. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 23/07/2025. Juntado aos autos em 27/07/2025). No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela empresa J F DA SILVA ESPETOS LTDA em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica, comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para fins de concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática indeferiu o pedido de justiça gratuita com base no entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência por pessoa jurídica não é suficiente, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, item II, do TST). 4. A documentação acostada pela recorrente não se mostra suficiente para atestar a miserabilidade da empresa, por ausência de extratos bancários, demonstrativos contábeis, imposto de renda ou outra documentação apta a evidenciar a insuficiência de recursos. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo é regida pelo art. 790, § 4º, da CLT. 6. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, e, indeferido, cumpre ao relator fixar prazo para o preparo (OJ 269, itens I e II, da SBDI-I do TST). 7. Não foram apresentados novos elementos capazes de alterar as convicções já expostas na decisão anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita em fase recursal, quando não comprovada a insuficiência de recursos, impõe a manutenção da decisão que determinou o recolhimento das custas e depósito recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; Regimento Interno, art. 249, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, item II; TST, OJ 269, itens I e II, da SBDI-I; TRT21, AgR 0000297-79.2023.5.21.0005, Rel. Des. Auxiliadora Rodrigues, 1ª Turma, j. 15.08.2023; TRT21, AgR 0000324-62.2023.5.21.0005, Rel. Des. Ricardos Luís Espíndola Borges, 1ª Turma, j. 15.08.2023; TRT21, AgR 0000219-88.2023.5.21.0004, Rel. Juiz Conv. Gustavo Muniz Nunes, 1ª Turma, j. 08.08.2023; TRT21, ROT 0000191-05.2023.5.21.0010, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, 2ª Turma, j. 26.07.2023. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 16/04/2026.) Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a incapacidade financeira da reclamada, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe, restando pendente a regularização do preparo para o prosseguimento do recurso ordinário. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PREPARO Diante do indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela reclamada recorrente em sede recursal, não se pode declarar a deserção imediata do apelo sem que antes seja oportunizada à recorrente a regularização da garantia do juízo. O sistema processual contemporâneo privilegia a primazia do julgamento de mérito e a sanabilidade dos vícios formais, evitando que obstáculos estritamente financeiros impeçam o acesso ao duplo grau de jurisdição quando ainda é possível a retificação do ato. Nesse contexto, o artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que, caso o relator indefira o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, deve fixar prazo para a realização do recolhimento do preparo. Trata-se de um dever funcional do magistrado que visa assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo que a parte seja surpreendida por uma decisão de não conhecimento sem ter tido a oportunidade de suprir a falta de preparo após a negativa da benesse judiciária. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou este procedimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1): OJ TST nº 269 (SBDI-1): JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. - I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II ¿ Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o, do CPC de 2015). A observância deste comando normativo e jurisprudencial é essencial para evitar o cerceamento de defesa. O não conhecimento do recurso por deserção, sem a prévia concessão de prazo para o preparo após o indeferimento da gratuidade, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça. Portanto, em consonância com as normas de regência e visando assegurar a regularidade do processamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, deve-se assinalar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a empresa efetue e comprove o preparo recursal sob pena de preclusão e subsequente negativa de seguimento ao apelo. Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, em decisão monocrática fundamentada nos termos da lei e da jurisprudência dominante, indefiro os benefícios da justiça gratuita formulados pela recorrente, NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ante a ausência de prova cabal da hipossuficiência econômica, conforme exigido pela Súmula nº 463, II, do TST. Por conseguinte, determino a notificação da reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue e comprove nos o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença (ID 0067dbc / a01fbcd), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise dos recursos pendentes. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUANA CAROLINE DA SILVEIRA NASCIMENTO - NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUTRIAL LTDA - ME

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