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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br Processo: 0001336-51.2025.8.16.0031 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): ACIR SACARMUCIN Polo Passivo(s): Constantina Scarmucin DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Constantina Scarmucin, falecida em 21 de junho de 1999. No dia 7 de agosto de 2025 a petição inicial foi recebida e Acir Scarmucin foi nomeada inventariante (mov. 25). O edital de citação foi expedido (mov. 31). No dia 15 de setembro de 2025 o inventariante afirmou que ainda não havia conseguido reunir toda a documentação necessária para apresentar as declarações, especialmente documentos dependentes da atuação de terceiros e de repartições públicas com prazos de expedição superiores aos processuais, como certidões atualizadas de todos os herdeiros e documentos junto a órgãos fazendários. Asseverou que vinha adotando as diligências necessárias para obtenção dos documentos faltantes, demonstrando boa-fé e interesse no regular e célere andamento do inventário. Com fundamento nos princípios da razoabilidade, da cooperação processual e da economia processual, requereu a prorrogação do prazo por mais trinta dias para apresentação das primeiras declarações e dos documentos exigidos (mov. 34). No dia 28 de outubro de 2025 o inventariante apresentou as declarações do arrolamento comum (mov. 41). Apontou que a autora da herança Constantina Scarmucin, falecida em 18 de junho de 1999, alegando que a falecida não deixou testamento. Informou como herdeiros Adilson Scarmucin, Afanor Alves Pereira, Celso Borges de Moraes, Cristiany Xavier dos Anjos, Dal Santo Silvestre Pinto, Darci Scarmucin, Elia Mudrek Scarmucin, Elizete Xavier, Elsa Scarmucin Xavier, Espólio de Vicente Zanini Xavier, Geni Reis Escarmocin, Iraci Maria Maurina Scarmucin, Joacir Scarmucin, Luiz Bellin Sobrinho, Lurdes Scarmucin Pereira, Meri Scarmucin, Moacyr Scarmucin, Nelza Scarmucin de Moraes, Rosemari Xavier Pinto, Vanir Scarmucin Bellin e Waldecir Scarmucin Junior, qualificando-os e indicando os respectivos endereços conhecidos, bem como consignando que Cristiany Xavier dos Anjos e o Espólio de Vicente Zanini Xavier se encontravam em local incerto e não sabido. Declarou que os únicos bens do espólio de seu conhecimento consistiam nos imóveis objeto das matrículas n. 2.102 e 2.103 do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, e asseverou desconhecer a existência de dívidas em nome do espólio de Constantina Scarmucin. Sustentou que ainda não havia conseguido reunir toda a documentação exigida pelos artigos 620 e 664 do Código de Processo Civil, especialmente certidões atualizadas de todos os herdeiros e documentos dependentes de órgãos fazendários e de terceiros, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, afirmando que vinha diligenciando ativamente para sua obtenção. Requereu a dilação do prazo para obtenção e apresentação da documentação faltante, o recebimento e regular processamento das primeiras declarações, a citação dos herdeiros e eventuais legatários de Constantina Scarmucin, com a advertência prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, para que tomassem conhecimento da ação e, querendo, apresentassem suas alegações, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público na hipótese de interesse de incapaz ou de ausente. Requereu ainda a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, oral e pericial, a determinação de diligências para complementação ou esclarecimentos que o Juízo entendesse necessários e, ao final do inventário, a transferência dos bens descritos ao patrimônio do próprio Acir Scarmucin, observados os trâmites legais. Subsidiariamente, caso qualquer dos pedidos não fosse acolhido, requereu a expressa indicação dos fundamentos de fato e de direito da decisão (mov. 41). O inventariante apresentou emenda às primeiras declarações, alegando que os imóveis objeto do inventário correspondem às matrículas n. 2.102 e n. 2.103 do 3.º Serviço de Registro Imobiliário da Comarca de Guarapuava/PR, sustentando que, conforme pareceres técnicos de avaliação mercadológica, o imóvel da matrícula n. 2.102 possuía valor de R$ 72.960,00 e o imóvel da matrícula n. 2.103 possuía valor de R$ 72.580,00, totalizando patrimônio inventariado de R$ 145.000,00. Asseverou que desconhecia a existência ou não de dívidas em nome do espólio de Constantina Scarmucin, mas informou a existência de certidão positiva da Fazenda Municipal e afirmou que realizaria diligências para apurar a origem e o valor de eventuais débitos. Esclareceu que sua pretensão consistia na partilha da propriedade dos imóveis. Juntou documentos e requereu prazo para juntada de outros documentos. O pedido de mov. 45 foi deferido com a concessão de prazo de 30 dias para juntada de documentos pendentes (mov. 45). No dia 16 de janeiro de 2026 concedeu-se dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos pendentes, dentre eles certidões atualizadas de nascimento e casamento dos herdeiros e da autora da herança, matrículas atualizadas dos imóveis e demais documentos exigidos na certidão de mov. 42.1, determinando, por fim, as intimações e o posterior retorno dos autos conclusos para nova apreciação (mov. 47). O inventariante sustentou que, apesar das diligências realizadas, ainda não foi possível reunir toda a documentação necessária ao regular prosseguimento do processo, razão pela qual, com fundamento nos princípios da razoabilidade, cooperação e economia processual, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias ou, subsidiariamente, a concessão de dilação de prazo para cumprimento das exigências pendentes. Por fim, caso indeferidos os pedidos, requereu que o Juízo indique expressamente os fundamentos da decisão, em observância aos princípios da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC) e da ampla defesa, desde logo prequestionando a matéria para fins recursais (mov. 50). O pedido de suspensão do processo e dilação de prazo foi indeferido (mov. 52). O inventariante alegou ter promovido a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis objeto do inventário, em cumprimento parcial às determinações dos movs. 25 e 52, bem como de documentos relativos aos herdeiros da autora da herança obtidos nos autos de usucapião n. 4946-76.2015.8.16.0031, esclarecendo que tais documentos abrangiam apenas parte dos sucessores identificados naquele processo e não a totalidade dos herdeiros. Sustentou que, embora tivesse conhecimento dos nomes e do vínculo de parentesco dos sucessores, enfrentava grande dificuldade para localizar e manter contato com diversos herdeiros, muitos deles completamente desconhecidos, o que dificultava a obtenção de informações atualizadas e da documentação necessária. Asseverou que a obtenção individualizada das certidões atualizadas geraria custo aproximado de R$ 80,00 por certidão, além de despesas com eventuais certidões de óbito, o que seria incompatível com sua condição econômica, considerando ser beneficiário da gratuidade da justiça. Afirmou que a utilização dos documentos já constantes dos autos de usucapião constituía medida de racionalização processual e econômica. Informou que a certidão de nascimento ou casamento da autora da herança já havia sido solicitada ao cartório competente da Comarca de Severiano de Almeida/RS, tendo sido informado prazo mínimo aproximado de cinco dias para expedição e remessa do documento. Sustentou estar realizando diligências concretas e contínuas para o atendimento das determinações judiciais, inexistindo intenção de paralisação do processo. Invocou o reconhecimento anteriormente realizado pelo Juízo, à mov. 47, de que a obtenção de certidões e documentos junto a órgãos públicos e cartórios, especialmente diante do grande número de herdeiros. Ao final, requereu a concessão de novo prazo de 30 dias para apresentação da documentação remanescente e cumprimento integral das determinações constantes do mov. 25, subsidiariamente o reconhecimento de sua efetiva diligência, com afastamento de qualquer interpretação de abandono ou inércia processual, bem como a autorização para juntada posterior dos documentos pendentes tão logo disponibilizados pelos órgãos competentes ou obtidos mediante localização dos herdeiros remanescentes, e, caso os pedidos não fossem acolhidos (mov. 56). A parte autora foi intimada para cumprimento integral das determinações de mov. 25, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (mov. 60). O inventariante alegou que não permaneceu inerte quanto às determinações de mov. 25, sustentando que vinha promovendo diligências para a regular instrução do inventário e, por isso, juntou certidão atualizada de casamento da autora da herança, Constantina Scarmucin, obtida junto ao Cartório de Registro Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Asseverou que os documentos extraídos da ação de usucapião n. 4946-76.2015.8.16.0031 abrangiam apenas os herdeiros que participaram daquele processo, não contemplando todos os sucessores, e que as certidões das Fazendas Públicas já haviam sido apresentadas anteriormente. Argumentou que a documentação apresentada demonstrava o cumprimento gradual das determinações judiciais e afastava a alegação de inércia consignada na decisão de mov. 52. Aduziu que não mantinha contato com grande parte dos mais de vinte herdeiros há muitos anos, circunstância que dificultava sua localização e a obtenção das respectivas certidões de nascimento, casamento e, eventualmente, óbito, além de destacar o elevado custo financeiro para expedição individualizada desses documentos, especialmente diante de sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça. Sustentou que não houve abandono do processo, mas apenas o cumprimento progressivo das providências possíveis diante de limitações materiais e financeiras, ressaltando que o falecimento da autora da herança ocorrera há mais de vinte e cinco anos, que havia elevado número de herdeiros e que parte significativa da documentação dependia de terceiros, órgãos públicos e serventias extrajudiciais. Ao final, requereu o recebimento da documentação apresentada com o reconhecimento do cumprimento parcial das determinações de mov. 25 e a concessão de prazo adicional de sessenta dias para apresentação da documentação remanescente, especialmente daquela dependente de terceiros e da localização dos demais herdeiros (mov. 63). É o relatório. Decido. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM 1. Verifica-se que, embora já tenham sido proferidas determinações expressas no mov. 25, reiteradas posteriormente, a regularização das primeiras declarações permanece insuficiente. Com efeito, à mov. 25 foi determinada a apresentação de declarações completas, com observância das prescrições dos artigos 620 e 664 do Código de Processo Civil, bem como a juntada de certidões atualizadas de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, precisamente para comprovação da vocação hereditária de cada sucessor, com indicação do estado civil e do regime de bens dos herdeiros casados. Todavia, as primeiras declarações apresentadas à mov. 41 limitaram-se, em grande medida, à elaboração de extensa relação nominal de pessoas indicadas genericamente como “herdeiros da de cujus”, sem a necessária individualização da qualidade sucessória de cada uma delas e sem exposição da respectiva cadeia de parentesco e fundamento jurídico da vocação hereditária. A deficiência é particularmente relevante porque a própria documentação posteriormente apresentada revela possível inclusão, entre os sucessores, de pessoa que não ostentava essa qualidade. Com efeito, as primeiras declarações relacionaram o Espólio de Vicente Zanini Xavier como herdeiro da autora da herança (mov. 41). Entretanto, a documentação posteriormente juntada indica que Vicente Zanini Xavier era cônjuge de Elsa Scarmucin Xavier (mov. 56.25) e faleceu em 1987 (mov. 56.27), ao passo que a autora da herança faleceu em 1999 (mov. 1.4). A situação, portanto, exige análise sucessória específica, não sendo suficiente a simples indicação nominal dos envolvidos. Não se mostra adequado, ainda, que a instrução do inventário seja realizada de maneira fragmentária, mediante sucessivas juntadas parciais e sucessivos pedidos de dilação de prazo. A própria manifestação de mov. 56 reconheceu que os documentos apresentados não abrangiam a integralidade dos sucessores, enquanto a manifestação de mov. 63 voltou a afirmar que o cumprimento das determinações ocorreria gradativamente. É certo que a obtenção de documentos antigos, especialmente em inventário com elevado número de possíveis sucessores, pode demandar diligências. Essa circunstância, contudo, não dispensa a inventariante do dever de apresentar declarações corretas, completas e juridicamente coerentes, sobretudo porque se encontra assistida por advogado e porque a definição dos sucessores constitui pressuposto elementar para o regular desenvolvimento do inventário. Também não se mostra justificável a invocação de dificuldades financeiras para a obtenção das certidões. A inventariante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 25), benefício já expressamente concedido nestes autos, e o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores quando necessários à continuidade do processo judicial em que deferida a gratuidade. Assim, chamo o processo à ordem para assentar que o cumprimento da determinação de mov. 25 não poderá prosseguir mediante sucessivas e indefinidas complementações documentais, devendo a inventariante promover, de uma só vez e com a necessária cautela, a completa regularização das primeiras declarações, tanto no conteúdo escrito apresentado, quanto à instrução documental. Deverá, portanto, indicar expressamente a vocação hereditária de cada pessoa relacionada como sucessora, esclarecendo, individualmente, o vínculo jurídico existente com a autora da herança e o fundamento de sua convocação à sucessão, mediante aplicação da ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil. Deverá igualmente esclarecer, quando houver transmissão sucessória por representação, delimitando corretamente os casos dos herdeiros por estirpe conforme artigo 1.851 do Código Civil, transmissão decorrente do falecimento de sucessor ou qualquer outra circunstância juridicamente relevante, o respectivo encadeamento sucessório, não sendo suficiente a mera indicação do nome de descendentes, cônjuges ou respectivos espólios. Deverá, ainda, apresentar as certidões de nascimento, casamento e óbito necessárias à comprovação da cadeia sucessória, de modo a permitir a este Juízo aferir, com segurança, a legitimidade de cada sucessor indicado, bem como corrigir expressamente eventual inclusão indevida de pessoa que não possua vocação hereditária. Ressalte-se que a documentação apresentada deve ser legível, atualizada e pertinente ao presente inventário, não sendo suficiente a juntada indiscriminada de documentos extraídos de outros processos quando não demonstrada sua correspondência com a situação sucessória ora examinada. A regular instrução do inventário constitui ônus processual da inventariante, conforme artigo 618, incisos III e IV, e não pode ser transferida ao Juízo mediante apresentação sucessiva de documentos incompletos, de difícil leitura ou desacompanhados da necessária explicação acerca de sua pertinência. O processo judicial não pode permanecer indefinidamente condicionado ao ritmo de organização documental da parte, sobretudo quando esta se encontra regularmente assistida por profissional habilitado e quando a ausência de definição segura do quadro sucessório impede o próprio exame da partilha e, consequentemente, a entrega da prestação jurisdicional de mérito. A advertência é necessária porque, sem a adequada identificação dos sucessores e a comprovação de sua vocação hereditária, não há como se estabelecer validamente o universo subjetivo da sucessão, tampouco alcançar o julgamento de mérito da partilha, tornando inócua a continuidade de um procedimento que permanece sem os elementos mínimos necessários à sua conclusão. 1.1. Posto isso, INTIME-SE PESSOALMENTE o inventariante ACIR SCARMUCIN para que, no prazo derradeiro de 20 (vinte) dias, cumpra integralmente as determinações do mov. 25, observadas as seguintes diretrizes: a) apresente novas declarações, substitutivas das anteriores, com a identificação individualizada de cada sucessor e de sua respectiva vocação hereditária, mediante indicação do vínculo jurídico com a autora da herança e do fundamento de sua convocação sucessória, observando todos os requisitos dos artigos 620, 653 e 664, do Código de Processo Civil, conforme expressamente indicado na decisão de mov. 25; b) proceda à análise do quadro sucessório à luz do artigo 1.829 do Código Civil, esclarecendo expressamente as situações de pré-morte e representação, transmissão sucessória e eventual inexistência de vocação hereditária; c) exclua das declarações aqueles que, após a análise da documentação, não ostentarem qualidade de herdeiros ou sucessores da autora da herança; d) apresente as certidões ATUALIZADAS de nascimento, casamento e óbito necessárias à comprovação da cadeia sucessória de todos os sucessores indicados, inclusive quanto aos respectivos cônjuges e regimes de bens; e) apresente a documentação de forma integral, legível, organizada e pertinente, evitando a juntada sucessiva de documentos cuja obtenção já poderia ter sido providenciada conjuntamente. f) junte a certidão sobre a existência de débitos tributários com a União, em nome da autora da herança, pois a certidão de mov. 45 foi emitida em nome do próprio inventariante, não atendendo a orientação da decisão de mov. 25, item 4.3, alínea “a”. 1.2. Consigne-se que a gratuidade da justiça deferida nos autos deverá ser utilizada para viabilizar a obtenção das certidões e demais documentos necessários, na forma do artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. 1.3. Advirta-se, por fim, que o descumprimento da presente determinação, após sucessivas oportunidades já concedidas para regularização, acarretará na extinção do processo, diante da ausência de outros herdeiros habilitados no processo com interesse no prosseguimento da demanda. 2. Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos para tanto, voltem conclusos. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta