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0001336-49.2025.8.16.0161

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Sengés · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001336-49.2025.8.16.0161 Processo: 0001336-49.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.468,00 Autor(s): ANGELA MARIA MITZKUM DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE TÍPICO COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA MÉDICA PARTICULAR CONTEMPORÂNEA INDICANDO MANUTENÇÃO DO QUADRO. RELATIVIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE GLOBAL DA PROVA E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PROCEDÊNCIA. Vistos etc. I. RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face da parte ré, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente típico em 19/02/2024, quando exercia atividade braçal em madeireira, passando a apresentar quadro incapacitante relacionado a lesão de coluna, transtornos discais e fibromialgia (movs. 1.1 e 1.6). A inicial veio instruída com documentos pessoais, CNIS, CAT, laudos médicos, exames de imagem, perícia administrativa e histórico de benefícios previdenciários (movs. 1.5 a 1.10). Por decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção antecipada de prova pericial, com nomeação de perito judicial (mov. 10.1). A parte ré apresentou documentação administrativa e previdenciária, inclusive dossiê médico e histórico de benefícios (movs. 22.1, 22.2 e 22.3). Realizada a perícia judicial, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho, entendendo tratar-se de quadro degenerativo sem repercussão funcional incapacitante e sem nexo causal com o acidente narrado (mov. 30.1). A parte ré manifestou-se pela improcedência da demanda, aderindo às conclusões periciais (movs. 34.1 e 77.1). A parte autora impugnou o laudo, sustentando sua insuficiência técnica e sua divergência em relação à documentação médica e à perícia administrativa do INSS, requerendo esclarecimentos complementares e nova perícia (movs. 35.1, 67.1 e 78.1). O perito prestou esclarecimentos complementares e manteve integralmente as conclusões anteriormente apresentadas (mov. 74.1). Na sequência, foi proferida decisão saneadora, que indeferiu a realização de nova perícia e demais provas requeridas, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório então produzido (mov. 61.1), sendo posteriormente homologado o laudo pericial e sua complementação (mov. 80.1). Em alegações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência, sustentando permanecer incapacitada desde a cessação administrativa do benefício em 28/05/2025, ao passo que a parte ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência da ação (movs. 84.1 e 77.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 85.0). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laboral decorrente de acidente do trabalho e à manutenção do direito ao benefício por incapacidade. Nos termos dos arts. 59, 60, 86 e 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do vínculo previdenciário e da incapacidade para o exercício da atividade habitual, temporária ou permanente, conforme o caso. No caso concreto, não há controvérsia relevante quanto à qualidade de segurada da parte autora, tampouco quanto à existência de vínculo empregatício e à ocorrência do acidente laboral. A CAT emitida pela empregadora registra acidente típico ocorrido em 19/02/2024 durante o exercício das funções desempenhadas em madeireira, decorrente de esforço físico, com lesão em coluna vertebral (mov. 1.6). Também se verifica que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a incapacidade laboral da segurada, concedendo benefícios por incapacidade, inclusive acidentários, sendo especialmente relevante a perícia médica federal realizada em 28/05/2025, que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, fixando DII em 17/12/2024 e reconhecendo nexo técnico (movs. 1.9 e 22.3). Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual (movs. 30.1 e 74.1), o laudo pericial não vincula o julgador, nos termos do art. 479 do CPC, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse aspecto, observo que a parte autora apresentou documentação médica contemporânea apontando persistência do quadro doloroso, diagnóstico de fibromialgia, alterações discais e sequelas vertebrais, além de tratamento contínuo com medicamentos de uso controlado e acompanhamento médico prolongado (movs. 1.7, 1.8, 67.1 e 78.1). Além disso, a conclusão administrativa do próprio INSS reconhecendo incapacidade total e temporária poucos meses antes da perícia judicial constitui elemento probatório relevante, especialmente porque não se evidencia nos autos melhora clínica substancial capaz de justificar conclusão diametralmente oposta. Cumpre observar, ainda, que a parte autora exerceu durante toda sua vida laboral atividades eminentemente braçais em madeireiras, possuindo baixa escolaridade e limitadas possibilidades de readaptação profissional, circunstâncias extraídas da inicial, da perícia administrativa e do laudo judicial (movs. 1.1, 1.9 e 30.1). Tais fatores devem ser considerados na aferição da capacidade efetiva de inserção no mercado de trabalho. Diante do conjunto probatório, concluo que a parte autora permaneceu incapacitada para o exercício de sua atividade habitual após a cessação administrativa do benefício, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a DCB ocorrida em 28/05/2025. Por outro lado, não há elementos suficientemente seguros para reconhecer incapacidade total e permanente ou redução consolidada da capacidade laboral, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restabelecer em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, desde 28/05/2025, data da cessação administrativa do benefício, pagando as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública, estando sua cessação condicionada a uma nova avaliação administrativa a ser realizada no prazo mínimo de 60 dias após a data de prolação da sentença. Considerando a natureza alimentar do benefício, bem como a probabilidade do direito reconhecida nesta sentença, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 (vinte) dias. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Registro que os honorários periciais foram liberados em favor do perito após a expedição do respectivo alvará judicial e posterior levantamento do valor arbitrado, inexistindo providências pendentes quanto à remuneração pericial (movs. 70.1 e 71.0). Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito

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